TRT1 - 0100818-77.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100818-77.2024.5.01.0482 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA RECORRIDO: RENATA LOPES SIMOES ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, rejeitar as preliminares nele contidas e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA LOPES SIMOES -
12/06/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 22:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3de6c4 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 26/05/2025, ID nº de6453c, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº .1742c0b Custas e depósito não recolhidos e requereu o benefício da gratuidade de justiça em seu recurso. À conclusão.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, quanto a tempestividade, dou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo RÉU e deixo a apreciação da gratuidade de justiça para o Egrégio TRT; Ao(a) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens MACAE/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA LOPES SIMOES -
28/05/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LOPES SIMOES
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28/05/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA sem efeito suspensivo
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28/05/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATA LOPES SIMOES em 27/05/2025
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26/05/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943d311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 2a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE MACAÉ resolve CONHECER dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e no mérito JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA -
13/05/2025 00:46
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA
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13/05/2025 00:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LOPES SIMOES
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13/05/2025 00:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA
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09/05/2025 07:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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09/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de RENATA LOPES SIMOES em 08/05/2025
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06/05/2025 23:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 23:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA
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22/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LOPES SIMOES
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22/04/2025 14:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA
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17/04/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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15/04/2025 21:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/04/2025 21:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENATA LOPES SIMOES em 08/04/2025
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08/04/2025 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/04/2025 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/03/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 11:14
Expedido(a) mandado a(o) LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA
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26/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fa6cb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar o reclamado LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá designar data para que a ré cumpra a obrigação de fazer de anotar a CTPS da parte autora na função de auxiliar administrativo, no período de 20/06/2023 a 06/12/2023, já com a projeção do aviso prévio de 30 dias, sendo o último dia trabalhado em 05/11/2023, salário mensal de R$1.676,30.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá designar data para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$500,00.
Desde já autorizo à Secretaria da Vara que proceda aos registros, conforme o estipulado no art. 39, §1º, combinado com o art. 711, alínea “j”, ambos da CLT, no caso de não cumprimento por parte da reclamada.
Valor Histórico da Condenação : R$8.899,38 Valor Histórico dos honorários : R$889,93 Valor Total Histórico : R$9.789,31 Custas de R$177,90, pela ré calculadas por sobre o valor da condenação.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 10%.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes, a ré por mandado.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA LOPES SIMOES -
25/03/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LOPES SIMOES
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25/03/2025 14:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 177,99
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25/03/2025 14:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENATA LOPES SIMOES
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20/03/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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19/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
19/03/2025 12:58
Convertido o julgamento em diligência
-
18/03/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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18/03/2025 07:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/03/2025 13:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA em 17/10/2024
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de RENATA LOPES SIMOES em 15/10/2024
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11/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA
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10/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LOPES SIMOES
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10/10/2024 09:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/03/2025 13:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/10/2024 09:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/10/2024 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA em 23/08/2024
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22/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de RENATA LOPES SIMOES em 21/08/2024
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19/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA
-
16/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LOPES SIMOES
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14/08/2024 08:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/08/2024 13:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/10/2024 09:17 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/08/2024 13:04
Audiência una por videoconferência cancelada (25/09/2024 12:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/07/2024 14:16
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/07/2024 13:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/07/2024 09:00 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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21/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LOPES SIMOES
-
20/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LAR DOCE LAR CASA DE REPOUSO LTDA
-
20/06/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) RENATA LOPES SIMOES
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20/06/2024 10:21
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/07/2024 09:00 CAMP 1 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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28/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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23/05/2024 15:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
23/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
23/05/2024 11:57
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 12:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/05/2024 11:57
Audiência una por videoconferência cancelada (25/09/2024 12:38 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
23/05/2024 11:53
Audiência una por videoconferência designada (25/09/2024 12:38 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
21/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
21/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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