TRT1 - 0100418-04.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100418-04.2024.5.01.0243 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
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06/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA sem efeito suspensivo
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06/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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27/05/2025 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/05/2025 13:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42f6ba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100418.04.2024.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 13 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou a inicial arguindo em prejudicial de mérito arguiu prescrição quinquenal e no mérito impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de três testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13467/2017 O autor postula que as alterações normativas trazidas pela Lei 13467/17 não sejam aplicadas à lide ora posta em razão do contrato de trabalho já se encontrar em curso no momento em que teve início a vigência deste instituto normativo. As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada. Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicável à relação labora ora sub judice. Nestes termos encontra-se a decisão com efeito vinculante prolatada pelo TST no IncJulgRREmbREp-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). Liquidação dos Pedidos O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 22/04/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Doença Profissional – Redução da Capacidade Laborativa – Pensão Vitalícia A autora postula que a reclamada seja condenada a pagar-lhe uma indenização como compensação pelos danos sofridos em decorrência da doença adquirida no trabalho.
Postula, ainda, que ela seja condenada a pagar-lhe uma pensão mensal vitalícia e a custear seu plano de saúde de forma vitalícia. Ela afirma que ao longo dos anos, em razão da submissão a esforços repetitivos desenvolveu enfermidade que atingiu seu ombro, punho e mão e lhe gerou incapacidade laborativa equiparada a acidente de trabalho, fato reconhecido pelo INSS que lhe concedeu auxilio doença acidentário. O que a autora pretende, em verdade, é que a reclamada seja responsabilizada civilmente pelos danos sofridos por ela quando da ocorrência do acidente de trabalho e da doença profissional adquirida ao longo dos anos. A responsabilidade civil é o dever jurídico que recai sobre aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, de indenizar aquele que sofreu o dano. Esta obrigação se depreende dos artigos 186 e 187 do CC/02. “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 188 do mesmo diploma legal excepciona apenas as hipóteses em que os atos ilícitos que geraram o dano foram praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ou ainda quando a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, se deu com a finalidade de remover um perigo iminente. Também não há que se falar em obrigação de indenizar o dano quando ele ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Para que sobre o autor de um dano recaia o dever jurídico de indenizar (responsabilidade civil) necessária se faz a verificação dos seguintes elementos: conduta omissiva ou comissiva; dano e nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade civil, por decorrer da violação de um dever jurídico inerente ao descumprimento de uma obrigação, ela poderá ser contratual ou extracontratual.
Será contratual quando o dever jurídico derivar de um negócio jurídico e extracontratual quando este se originar em uma imposição de um preceito geral de direito. A responsabilidade civil pode ser classificada ainda em subjetiva e objetiva.
Será subjetiva quando o dever de indenizar estiver subordinado à existência de conduta culposa do agente causador do dano.
Nestes casos, o nexo causal é o elemento de ligação entre o ato culposo e o dano, ou seja, o agente tem que ter contribuído com o resultado danoso.
A responsabilidade civil será objetiva quando o dever de indenizar originar-se na própria ocorrência do fato que gerou o dano, independentemente se o causador do dano agiu de forma culposa ou não.
Ou seja, o fundamento para a indenização é a teoria do risco. A CRFB/88, em seu art. 7º XXVIII estabeleceu que: Art. 7º “São direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” Este dispositivo legal impôs duas obrigações ao empregador: (a) arcar com o seguro contra acidente de trabalho o qual importa em uma contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários em geral; e (b) indenizar o empregado caso concorra para a ocorrência do acidente com dolo ou culpa. A segunda obrigação imposta pelo dispositivo constitucional supramencionado preconiza a responsabilidade subjetiva do empregador, visto que o dever de indenizar está condicionado à comprovação de uma conduta (omissiva ou comissiva) eivada de dolo (culpa latu sensu) ou culpa (culpa stricto sensu). O empregador atuará com dolo todas as vezes em que descumprir obrigações legais a ele impostas, bem como quando não observar o fiel cumprimento dos direitos de seus empregados e isto contribuir para a ocorrência da lesão. A conduta culposa encontra-se definida no art. 186 do CC/02, conforme já transcrito supra. Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “(...) Em qualquer de suas modalidades (latu sensu e strictu sensu), entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evita-los”. As obrigações previstas no art. 7º, XXVIII da CRFB/88 não se confundem, tampouco o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário em razão do acidente exclui o direito à indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho, caso o empregador tenha atuado com dolo ou culpa.
Tudo conforme art. 121 da Lei 8213/91. Necessário observar que o seguro contra acidente de trabalho não gera para aquele que sofreu o dano nenhuma cobertura além daquela já concedida pela Previdência Social. No mesmo sentido encontram-se a Jurisprudência majoritária consubstanciada na súmula 229 do STF e os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: “(...) é devida a indenização por acidente de trabalho, apoiada na responsabilidade civil de natureza subjetiva, independentemente dos benefícios concedidos pela legislação do seguro acidente de trabalho.
Concluímos que não ocorre a figura do bis in idem, porque os benefícios acidentários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho, enquanto que a indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, decorre de um dano em que o empregador tenha participado com dolo ou culpa.
Assim, o fato gerador dessa indenização é o comportamento do empregador.” A CRFB/88 ao tratar da responsabilidade civil do empregador nos casos de ocorrência de acidente de trabalho exigiu expressamente a comprovação da culpa ou do dolo do empregador. Contudo, o STF em decisão com efeito de repercussão geral no RE 828.040, relacionado ao Tema 932 entendeu ser constitucional o disposto no art. 927 do CC em relação às empresas que exerçam atividade de risco. Assim dispõe o art. 927 do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02 não estabelece um direito aos trabalhadores, mas tão somente modifica a responsabilidade civil do empregador que atua em atividade que envolva risco de dano aos direitos de outrem. No caso em tela, o objeto social desenvolvido pela reclamada constitui uma atividade de risco para doenças derivadas do esforço repetitivo e por isto haverá responsabilidade civil do empregador e consequentemente dever de indenizar o dano ocorrido em acidentes de trabalho independentemente da verificação de conduta omissiva ou comissiva por parte dela quando verificado o nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete o empregado e a atividade laborativa desempenhada em favor da ré. Conforme já tratado supra, para a configuração do dever de indenizar é necessária a coexistência de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: dano que no caso em tela se consubstancia no acometimento de LER/DORT; nexo de causalidade/concausalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado e o labor em favor da ré e a responsabilidade e na lide ora posta é objetiva. A ocorrência do dano (acometimentos de LER/DORT) não é matéria controvertida.
A autora, ao longo dos anos, apresentou incapacidades laborativas temporárias com afastamento previdenciário para usufruto de auxílio doença acidentário. A doença que acomete a autora é proveniente de esforços repetitivos praticados no trabalho.
Esta doença tem acometido frequentemente os bancários, dada a necessidade constante de digitação e cálculos. A robusta documentação juntada aos autos confirma que a autora realmente foi acometida de LER/DORT, que essa doença foi decorrente do trabalho, tendo tal fato sido reconhecido pelo INSS (que concedeu auxílios doença acidentário). Da análise da documentação do INSS juntada aos autos é possível verificar que a autarquia previdenciária reconheceu o nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a autora e os fatos ocorridos durante a prestação de serviços realizada em favor da reclamada. A autarquia previdenciária é o órgão competente para reconhecer a incapacidade laborativa do empregado e o nexo de causalidade entre esta incapacidade e o trabalho realizado em favor do empregador.
Com a percepção do benefício previdenciário o contrato de trabalho tem seus efeitos suspensos. O perito, por meio do laudo pericial produzido nestes autos e juntado sob o ID 6ed46d3 confirma a existência deste nexo de concausalidade e a redução parcial de sua capacidade laborativa que não a torna integralmente incapaz, mas limitou essa capacidade no percentual médio total de 17,5%. Nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado e encontra previsão no art. 21, I da Lei 8213/91 que assim estabelece: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” Tendo em vista a habitualidade na ocorrência desta enfermidade em empregados bancários e o reconhecimento de que a doença que acometeu a autora teve origem no trabalho, restou presumida a culpa dela. Os elementos configuradores da responsabilidade civil da reclamada pela indenização do dano sofrido em razão a doença profissional podem ser identificados no caso em tela, são eles: (a) ato tanto comissivo (submissão do autor ao trabalho habitual em atividade que exigia esforço repetitivo) quanto omissivo (inobservância do art. 157 da CLT- falta de mobiliário e equipamentos ergonômicos); (b) dano (acometimento de LER/DORT, doença que causa diminuição permanente da capacidade laborativa do empregado) e (c) nexo de causalidade (a reclamada agiu com culpa e concorreu para a ocorrência do dano quando submeteu a autora ao trabalho em esforço repetitivo sem a devida cautela e em local de trabalho não preparado). Em razão de todo o exposto, entende este Juízo que estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva da reclamada o que consequentemente importa no dever de indenizar o dano sofrido pela autora, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento de uma indenização pelos danos sofridos no importe de R$ 80.000,00. Pensão Mensal Vitalícia A autora postula que a ré seja condenada a pagar-lhe uma pensão mensal vitalícia com a finalidade de remunerar o dano correspondente à redução da capacidade laborativa que ela percebeu. Conforme já mencionado no tópico supra, responsabilidade civil é o dever jurídicoque recai sobreaquele quepor ação ou omissão voluntária, negligênciaou imprudênciaviola direito e causa dano a outrem, de indenizaraquele que sofreu o dano. É evidente que a reclamante sofreu um dano moral, psicológico e emocional em razão da doença adquirida e da sequela que ela lhe causou.
Por este motivo tem direito a uma indenização, conforme já deferido supra. No que tange a subsistência, efetivamente o atoculposo da reclamada que contribuiu para a ocorrência da doença profissional. A reclamante teve seu desenvolvimento profissional afetado e ceifado pela redução da capacidade laborativa por ela suportada em razão da doença profissional que adquiriu prestando serviços à ré. Desta forma, nos termos do art. 186 e 187 do CC/2002 , verificado prejuízo na subsistência da autora, este Juízo, levando em conta que conta com mais de 24 anos de serviço em face da ré e que a redução da capacidade laborativa dificulta sua progressão funcional, fixa uma indenização em valor equivalmente a 17,5% do salário básico da autora acrescido da gratificação correspondente à função exercida no último mês trabalhado, para cada mês compreendido entre a data da extinção do contrato e o mês em que ela completa 75 anos. A base de cálculo desta indenização levou em conta o percentual de redução da capacidade laborativa fixada pelo perito e a informação do IBGE como expectativa de vida média do brasileiro no ano de 2024. A indenização deverá ser paga em parcela única. Plano de Saúde Com base nos mesmos fundamentos supramencionados, condena-se a ré a fornecer plano de saúde vitalício à autora, afim de que ela possa dar prosseguimento ao tratamento de sua enfermidade. Contudo, não procede a pretensão de inclusão de seus dependentes, já que a responsabilidade civil da ré estabelece-se apenas em face da autora. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que integra estedispositivo. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. A correção da indenização por danos morais deverá observar os critérios fixados no parágrafo anterior. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por meio de artigos de liquidação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 3.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
13/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
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13/05/2025 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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13/05/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
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13/05/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
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13/05/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 11:57
Audiência de instrução realizada (13/05/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/05/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA em 09/04/2025
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01/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SIMPLICIO MARTINS
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01/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) EVELIN DOS SANTOS NASCIMENTO
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100418-04.2024.5.01.0243 : MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA : BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 13/05/2025 10:00 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Devem as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Na ausência de rol de testemunhas, este juízo informa que a audiência não será adiada por ausência das testemunhas. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA -
31/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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31/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
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31/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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31/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
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31/03/2025 15:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:33
Audiência de instrução designada (13/05/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/03/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 03:15
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025
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26/03/2025 03:15
Decorrido o prazo de MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA em 25/03/2025
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b180f6 proferido nos autos.
DESPACHO As partes não pretenderam novos esclarecimentos sobre o laudo, em que pese o Réu tenha apresentado impugnação aos esclarecimentos do Sr.
Perito - #id:03a5692, ressaltando que não foi respondido de forma objetiva e assertiva.
Porém não apresentou novos questionamentos a serem esclarecidos.
Dou por finalizada a produção da prova pericial.
Inclua-se em pauta de instrução, intimando-se as partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Defiro 05 dias para que as partes juntem rol de testemunhas, na hipótese de pretenderem a intimação pelo Juízo, sob pena de não ser admitido o adiamento por ausência de testemunha e a consequente perda da produção da prova.
CBFM NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA -
20/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
20/03/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
-
20/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 17/02/2025
-
16/02/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
11/02/2025 04:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 14:50
Juntada a petição de Impugnação
-
31/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
31/01/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/01/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
-
30/01/2025 05:54
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025
-
21/01/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
21/01/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
21/01/2025 16:39
Juntada a petição de Impugnação
-
20/01/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
04/12/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
-
04/12/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 27/11/2024
-
24/10/2024 05:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:19
Decorrido o prazo de MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/10/2024 20:53
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
-
10/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024
-
03/10/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
03/10/2024 09:24
Juntada a petição de Impugnação
-
01/10/2024 03:52
Decorrido o prazo de FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES em 30/09/2024
-
25/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/09/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
-
22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024
-
22/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA em 20/09/2024
-
18/09/2024 13:15
Expedido(a) notificação a(o) FELLIPE ANDERSON GAFARIA RODRIGUES
-
12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/09/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
-
11/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/08/2024 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
-
16/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:18
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
13/08/2024 20:18
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
13/08/2024 20:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/08/2024 18:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/07/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 10:23
Audiência una por videoconferência realizada (29/07/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/07/2024 17:22
Juntada a petição de Contestação
-
08/05/2024 00:41
Decorrido o prazo de MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA em 07/05/2024
-
02/05/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/04/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE PEREIRA DA SILVEIRA
-
26/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:18
Audiência una por videoconferência designada (29/07/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/04/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
22/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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