TRT1 - 0100886-56.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/06/2025
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03/06/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 11:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) INGRID ALMEIDA SOUZA DOS SANTOS
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20/05/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INGRID ALMEIDA SOUZA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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20/05/2025 17:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCARD S.A. sem efeito suspensivo
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20/05/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2025
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08/05/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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22/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) INGRID ALMEIDA SOUZA DOS SANTOS
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22/04/2025 17:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INGRID ALMEIDA SOUZA DOS SANTOS
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21/04/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
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14/04/2025 18:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79c7858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para conceder a gratuidade de Justiça, reconhecer o enquadramento na categoria dos financiários e condenar as reclamadas, (1) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL; (2) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e (3) BANCO BRADESCARD S/A., SOLIDARIAMENTE, a pagarem as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Pisos e reajustes salariais para empregados de escritório, observada a data-base de 1º de junho, com reflexo sobre verbas contratuais e rescisórias (13º salário, férias + 1/3, horas extras e FGTS mais 40% a ser depositado); b) PLR conforme instrumentos normativos; c) Diferença de auxílio refeição; d) Décima terceira cesta alimentação; e) Ajuda alimentação; f) Anuênio; g) Salários retidos de março e abril de 2024; h) Horas extras e reflexos; i) Aviso prévio; j) Décimo terceiro salário; k) Férias mais 1/3 (vencidas – 2023/2024 e proporcionais – 2024/2025); l) Saldo de salário (9 dias); m) Multa do artigo 477 da CLT; n) Multa do art. 467 da CLT;; o) Indenização de 40% sobre FGTS p) Honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Condeno, ainda, a reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado dos reclamados pro-rata (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial porventura deferidas na fundamentação.
Juros e correção monetária ex vi legis, considerando- se como época própria a que se tornou devida a parcela deferida, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e Súmula nº 381 do C.TST.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03.99) e demais normas pertinentes, observado o teto, mediante comprovação nos autos do recolhimento ao INSS no prazo legal e fica CONDENADA a RECLAMADA, supramencionada, a recolher a sua quota-parte, mediante comprovação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 114 da CF/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT.
A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelos réus.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCARD S.A. -
31/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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31/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) INGRID ALMEIDA SOUZA DOS SANTOS
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31/03/2025 10:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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31/03/2025 10:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de INGRID ALMEIDA SOUZA DOS SANTOS
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31/03/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID ALMEIDA SOUZA DOS SANTOS
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26/03/2025 17:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/03/2025 10:25
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 15:49
Audiência de instrução designada (25/03/2025 09:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/03/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 17:07
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 12:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/03/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 19:46
Juntada a petição de Réplica
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12/12/2024 10:42
Audiência de instrução designada (12/03/2025 12:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/12/2024 18:17
Audiência inicial realizada (10/12/2024 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/12/2024 14:57
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 10:10
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de INGRID ALMEIDA SOUZA DOS SANTOS em 23/09/2024
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17/09/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2024
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03/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2024
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28/08/2024 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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22/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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22/08/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2024 11:51
Expedido(a) notificação a(o) INGRID ALMEIDA SOUZA DOS SANTOS
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22/08/2024 11:50
Audiência inicial designada (10/12/2024 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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