TRT1 - 0100240-82.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAUENAS PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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06/04/2025 22:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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04/04/2025 22:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 20:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60775ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAUENAS PEREIRA DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 12/03/2024, reclamação trabalhista em face FLORADA CAFE LANCHONETE LTDA - EPP, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 9962596, reconhecimento de prevenção, pleiteando rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, multas previstas nos arts 467, 477, §8º da CLT, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 79.579,57.
Reconhecida a dependência em face do processo nº 0101031-85.2023.5.01.0040, distribuído em 26/10/2023, que foi extinto sem resolução do mérito.
Tutela de urgência deferida (ID. d086922).
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 5c3bfac, com documentos, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. 29c3083.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e deferido o prazo de 48h para juntada de razões finais As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 03/11/2015 e discute-se a modalidade e data do término do contrato de trabalho.
A parte reclamante alega ter sido admitida pela parte reclamada em 03/11/2015, na função de garçonete, e que, em 26/10/2023, afastou-se do serviço devido a descumprimentos contratuais por parte da ré, os quais tornaram insustentável a manutenção do vínculo empregatício.
Afirma que a parte reclamada deixou de pagar seus salários nos meses de março, agosto e setembro de 2023, além de lhe remunerar com valor inferior ao salário mínimo nacional.
Alega, ainda, que a parte reclamada não realizou os depósitos de FGTS de outubro de 2018 a outubro de 2023, bem como não efetuou o pagamento do 13º salário referente aos anos de 2021 e 2022.
Por fim, sustenta que não usufruiu nem recebeu o pagamento das férias dos períodos aquisitivos 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que o último dia de prestação de serviços pela reclamante foi em 20/02/2021 e que encerrou suas atividades em 30/06/2021, não sendo possível, a partir dessa data, que a autora continuasse trabalhando.
Afirma que todos os salários referentes ao período de 2015 a 2021 foram devidamente quitados.
Aduz que, diante da crise financeira, o antigo sócio buscou um acordo extrajudicial para pagar a indenização dos funcionários, efetuando depósitos mensais de R$ 1.000,00 na conta pessoal da reclamante por dois anos, totalizando R$ 24.000,00 após o encerramento do contrato.
Relata que, em fevereiro de 2021, a reclamada já não movimentava recursos financeiros, motivo pelo qual o antigo sócio solicitou ao gerente, Ângelo, que realizasse os pagamentos.
Por fim, alega que os depósitos do FGTS foram devidamente efetuados.
A parte reclamada junta aos autos distrato social que comprova a baixa regular da sociedade empresarial junto à JUCERJA com assinatura em 18.04.2024 e arquivamento em 24.04.2024 (ID. 32eb0c3).
Ao depor, a parte autora confessou que o último dia de trabalho foi em fevereiro de 2021.
Por sua vez, a testemunha Roseli Blanco Tavares de Oliveira relatou que a parte reclamada informou que encerraria as atividades após junho/julho de 2021.
Diante da confissão da parte autora, declaro que seu último dia de trabalho ocorreu em 20/02/2021, com término do contrato em 06/04/2021, em razão da projeção do aviso prévio proporcional de 45 dias (conforme OJ 82 da SDI-I do TST).
Assim, considerando o prazo prescricional de dois anos, a reclamante teria até 06/04/2023 para ajuizar a reclamação trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e do art. 11 da CLT.
No entanto, a parte autora ajuizou sua primeira ação – processo nº 0101031-85.2023.5.01.0040 – apenas em 26/10/2023, quando já estava consumada a prescrição bienal.
Dessa forma, afasto qualquer efeito interruptivo decorrente do ajuizamento da primeira ação trabalhista, uma vez que foi proposta mais de dois anos após o término do contrato de trabalho.
Pelo exposto, reconheço a prescrição bienal das pretensões condenatórias e as extingo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
ANOTAÇÕES NA CTPS Os registros das condições do contrato de trabalho na CTPS são direitos do empregado, servindo de prova não somente do tempo de serviço, mas também das funções exercida e das experiências adquiridas ao longo da sua vida profissional (arts. 29, §1º e 40 da CLT) e são matérias de ordem pública, que devem ser observados pelo juiz independentemente de pedido.
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotação da data de encerramento do contrato - 06/04/2021 -, observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI- I/TST).
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” A parte autora alterou a verdade dos fatos, alegando que se afastou do trabalho em outubro de 2023, apesar de ter trabalhado até fevereiro de 2021.
A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Assim, configurada a litigância por má-fé pela alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 793-A e art. 793-B, II, da CLT, condeno a parte reclamante a pagar à parte reclamada multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 793-C da CLT).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 47e9153), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 06% sobre R$ 2.000,00 valor atribuído, neste ato, ao pedido de natureza declaratória.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos condenatórios sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a natureza declaratória do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, na ação proposta por RAUENAS PEREIRA DA SILVA, parte reclamante, em face de FLORADA CAFE LANCHONETE LTDA - EPP, parte reclamada, declaro como encerramento do contrato de trabalho o dia 06/04/2021 e acolho a prescrição bienal e extingo, com resolução de mérito, as pretensões condenatórias relativas ao contrato extinto em 06/04/2021– art. 487, II, CPC, na forma fundamentação que este dispositivo integra.
Condeno a parte reclamante a pagar à parte reclamada multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas a comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para formalização do ato de anotação na CTPS. Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União.
Custas de R$1.591,59, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 2.000,00, pela parte reclamada, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLORADA CAFE LANCHONETE LTDA - EPP -
20/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) FLORADA CAFE LANCHONETE LTDA - EPP
-
20/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) RAUENAS PEREIRA DA SILVA
-
20/03/2025 15:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.591,59
-
20/03/2025 15:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAUENAS PEREIRA DA SILVA
-
20/03/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a RAUENAS PEREIRA DA SILVA
-
31/01/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
28/01/2025 12:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/09/2024 18:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 23:05
Juntada a petição de Réplica
-
07/08/2024 07:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 14:51
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2024 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/08/2024 20:01
Juntada a petição de Contestação
-
05/08/2024 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2024 18:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/06/2024 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUANA DE FARO SLEIMAN em 24/04/2024
-
17/04/2024 08:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de LUANA DE FARO SLEIMAN em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de WAJIH DE FARO SLEIMAN em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:35
Decorrido o prazo de FLORADA CAFE LANCHONETE LTDA - EPP em 09/04/2024
-
02/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) edital em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/04/2024 07:41
Expedido(a) mandado a(o) LUANA DE FARO SLEIMAN
-
01/04/2024 07:41
Expedido(a) mandado a(o) WAJIH DE FARO SLEIMAN
-
01/04/2024 07:41
Expedido(a) mandado a(o) FLORADA CAFE LANCHONETE LTDA - EPP
-
01/04/2024 07:40
Expedido(a) edital a(o) LUANA DE FARO SLEIMAN
-
01/04/2024 07:40
Expedido(a) edital a(o) WAJIH DE FARO SLEIMAN
-
01/04/2024 07:40
Expedido(a) edital a(o) FLORADA CAFE LANCHONETE LTDA - EPP
-
23/03/2024 00:50
Decorrido o prazo de RAUENAS PEREIRA DA SILVA em 22/03/2024
-
15/03/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) RAUENAS PEREIRA DA SILVA
-
14/03/2024 10:15
Concedida a tutela provisória de evidência de RAUENAS PEREIRA DA SILVA
-
14/03/2024 06:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
14/03/2024 06:58
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2024 09:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 10:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
13/03/2024 06:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
12/03/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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