TRT1 - 0100503-36.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANO DE MOURA ALVES em 30/07/2025
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de KULA GOURMET RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 30/07/2025
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17/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/07/2025
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DE MOURA ALVES
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16/07/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) KULA GOURMET RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
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09/07/2025 19:47
Conhecido o recurso de KULA GOURMET RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-09 e não provido
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14/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/06/2025
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13/06/2025 16:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2025 16:13
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 02-07-2025 ()
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13/06/2025 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100503-36.2024.5.01.0551 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 42 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e27710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista de nº 0100503-36.2024.5.01.0551 ajuizada por ADRIANO DE MOURA ALVES em face de KULA GOURMET RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA., nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário de 2023 (09/12 avos); - 13º salário proporcional (3/12 avos); - Férias integrais 2023/2024 simples + 1/3; - FGTS + 40% por todo o contrato; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT; Condeno a Reclamada a proceder a anotação da CTPS do Autor, devendo constar como data de admissão 10/04/2023 e data da dispensa 30/03/2024, considerando a projeção do aviso prévio, na função de motoboy, devendo constar como salário R$ 1.200,00 por mês.
Após o trânsito em julgado, a Reclamada terá o prazo de 5 dias para proceder a anotação na CTPS do Reclamante, a contar da intimação específica para cumprir tal obrigação, devendo o Reclamante apresentar a CTPS em secretaria.
Poderá a Reclamada, alternativamente, proceder a anotação na CTPS Digital do Autor.
No caso de ausência injustificada da Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reclamada no importe de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor do Reclamante.
No mesmo prazo, deverá a Reclamada entregar a guia CD/SD a fim de que o Reclamante possa se habilitar no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 2.000,00.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego fica condicionada ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 7.998/90.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: saldo salarial, 13º salário.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 180,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 9.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE MOURA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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