TRT1 - 0101571-34.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/04/2025 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/04/2025 11:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VANESSA LIMA CARVALHO MARQUES sem efeito suspensivo
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03/04/2025 07:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2025
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31/03/2025 08:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be24459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2 – Dispositivo POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas reclamantes na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais absolver a ré - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Custas de R$ 7.297,84 pelo autor, calculadas sobre o valor dado a causa na inicial e admitido para esse fim.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno o autor a pagar honorários de sucumbência de 5% por sobre o valor dado a causa, ao advogado da reclamada no montante de R$ 18.244,59.
Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa.
Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que se sana erro material de ofício ou mediante simples requerimento da parte a qualquer tempo (art. 494 - I, do NCPC), não havendo, assim, interrupção de prazo recursal.
Por fim, salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/03/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/03/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA LIMA CARVALHO MARQUES
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19/03/2025 19:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.297,84
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19/03/2025 19:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VANESSA LIMA CARVALHO MARQUES
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19/11/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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18/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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18/11/2024 07:48
Encerrada a conclusão
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20/10/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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14/10/2024 09:46
Juntada a petição de Impugnação
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10/10/2024 12:24
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/09/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA LIMA CARVALHO MARQUES
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24/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2024
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23/09/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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10/09/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/09/2024 18:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/09/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/09/2024 15:33
Encerrada a conclusão
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05/09/2024 07:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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04/09/2024 18:15
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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