TRT1 - 0000258-67.2012.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8d26f0 proferido nos autos.
Ao arquivo definitivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO SOUZA DE CASTRO -
14/04/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL GAROFALO LOPES em 11/04/2025
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALVARO RODRIGUES LOPES em 11/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO SOUZA DE CASTRO em 02/04/2025
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20/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL GAROFALO LOPES
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20/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO RODRIGUES LOPES
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20/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e99568e proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: PAULO SERGIO SOUZA DE CASTRO AGRAVADO: ALVARO RODRIGUES LOPES, GABRIEL GAROFALO LOPES, TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
No caso, o exequente apresentou agravo de instrumento em agravo de petição de ID 0df4c2d em 24/10/2024 em face da decisão de ID f599ac0 de 23/10/2024 que não conheceu o agravo de petição de ID e58684d de 16/10/2024 por intempestividade.
Em decisão de ID c2c9c6b, o juízo entendeu o seguinte: “Intime-se o autor do teor da decisão de fl. 353 abaixo transcrita: Mantenho a decisão de fls. 285 pelos próprios fundamentos, bem como considerando ter sido prolatada em 28.08.2018 (fls. 290), sem que a parte reclamante tivesse se manifestado.
Após, tornem os autos ao setor de arquivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular” Desta decisão, interposto o agravo de petição pelo exequente, tendo o juízo decidido pelo não conhecimento.
Transcrevo a decisão agravada: “Nego seguimento ao Agravo de Petição do autor por intempestivo, uma vez que a sentença de extinção da execução foi publicada em 28/08/2018.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular” Analiso.
Com razão o juízo de origem, tendo em vista que o exequente, basicamente, pretende o acolhimento de pedido de reconsideração apresentado em primeira instância para reformar a sentença de extinção do processo.
Ora, sabe-se que o simples pedido de reconsideração não tem efeito interruptivo do prazo recursal, tal como ocorre com os embargos de declaração (art. 897-A, § 3º, da CLT).
Nesse sentido, colhem-se julgados a seguir: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Nos termos da jurisprudência desta Corte , não se pode admitir a interposição do agravo de petição à decisão que apenas ratificou a anterior, contra a qual o exequente se insurge por meio de agravo de petição claramente fora do prazo.
Com efeito, se a parte interpõe pedido de reconsideração no lugar do agravo de petição , provoca a si inevitável prejuízo, pois, não interrompido o prazo recursal, a posterior interposição do agravo de petição dar-se-á intempestivamente.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 115994420165030008, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE - PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIMENTO. o juízo na decisão agravada (id. bda27e9), apenas indeferiu a expedição de alvará se reportando ao que já havia decidido id.
A87c5a9 em 10 de janeiro de 2020.
As decisões posteriores que indeferiram o pedido de reconsideração, não postergam o prazo para recurso, o qual passa a fluir do primeiro indeferimento que no caso, repito, ocorreu em 10 de janeiro de 2020 e a exequente foi intimada em 21/01/2020.
Interposto o presente agravo de petição em 30 de abril de 2021, é o presente recurso irremediavelmente intempestivo.
Agravo de Petição não conhecido por intempestividade. (TRT-1 - AP: 01012375720185010046 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO.
O agravo de petição se mostra absolutamente intempestivo, eis que o mero pedido de reconsideração, como é cediço, não reativa o prazo processual recursal peremptório de 8 (oito) dias a que alude o art. 897, caput, da CLT.
Precedentes do C.
TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT-2 10016715220175020038 SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 13/05/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
O apelo interposto após a confirmação da primeira decisão, frise-se, em análise de pedido de reconsideração, é intempestivo.
Isso porque operada a preclusão temporal, visto que a parte agravante levou em consideração a intimação da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração, descuidando por completo da notificação da decisão primária, procedida muito antes.
Apelo não conhecido. (TRT-1 - AP: 01242009320085010051 RJ, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 03/09/2021) Desse modo, ao optar por tal medida, a parte sujeita-se ao fato de que eventual insucesso no pleito dirigido ao Juízo, com o regular transcurso do prazo recursal, pode levar, em tese, à impossibilidade, por preclusão temporal, de insurgência em face da decisão.
Na presente hipótese, o agravo de petição de ID e58684d, interposto em 16/10/2024, como já mencionado, tem como objeto a sentença de fls. 285 dos autos físicos (ID 6bce70f) que julgou extinta a execução e determinou o arquivamento dos autos, e não aquela de ID c2c9c6b que apenas a manteve.
Desta forma, o agravo de petição interposto apenas em 16/10/2024 não observou o prazo recursal disposto no art. 897, “c”, da CLT.
Isso porque, repiso, a segunda decisão apenas manteve a anterior, não tendo como efeito a restauração do prazo recursal para a interposição do agravo de petição.
Ainda que assim não fosse, o recurso também não mereceria conhecimento, por ausência de dialeticidade, um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Em que pese a simplicidade do Processo do Trabalho, a parte recorrente deve expor as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão proferida pela origem, combatendo os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, o que se extrai do art. 899 da CLT c/c art. 1.010, II e III, do CPC.
Contudo, vejo que a petição de ID 0df4c2d do agravo de instrumento em agravo de petição se trata, basicamente, de reprodução literal das razões constantes no agravo de petição de ID e58684d.
Assim, com base no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 51 deste E.
Regional, o apelo que carece de dialeticidade recursal não merece conhecimento.
Diante o exposto, não conheço do agravo de petição de ID e58684d, por intempestivo e por ausência de dialeticidade recursal, com fundamento no art. 897, caput, da CLT, no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 51 do E.
Tribunal da 1ª Região.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA -
19/03/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA
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19/03/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO SOUZA DE CASTRO
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19/03/2025 19:02
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de PAULO SERGIO SOUZA DE CASTRO
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19/03/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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