TRT1 - 0100843-65.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de NET SERVICE LOGISTICA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRUNA C DOS SANTOS LOCACOES - ME em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS ERMINIO DA SILVA JUNIOR em 11/06/2025
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29/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18264c0 proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte ré tomou ciência da Sentença de ID. b2fed19 e decisão de embargos de declaração de ID. 1f36bfc, através das intimações publicadas nos dias 31/03/2025 e 09/05/2025 (ID. 8ef8654 e ID. ff3a387).
Certifico ainda que, os Recursos Ordinários das partes rés (ID. 8a59dfa, ID. f17e985 e ID. ce26b4c) foram interpostos tempestivamente nos dias 14/04/2025 e 23/05/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. 1647abf, ID. 6e87414 e ID. b5a2468) e realizado depósito recursal (ID. 31639a5) corretamente pela 3ª reclamada, tendo a 4ª reclamada garantido depósito recursal por meio de seguro garantia (ID. caf4d09).
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. bf5eba7, ID. b2293c9 e ID. a0556f8 (Rés) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada a petição protocolizada nos dias 14/04/2025 e 23/05/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NET SERVICE LOGISTICA LTDA - BRUNA C DOS SANTOS LOCACOES - ME - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - STONE PAGAMENTOS S.A. -
28/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) NET SERVICE LOGISTICA LTDA
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28/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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28/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
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28/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA C DOS SANTOS LOCACOES - ME
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28/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ERMINIO DA SILVA JUNIOR
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28/05/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNA C DOS SANTOS LOCACOES - ME sem efeito suspensivo
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28/05/2025 16:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. sem efeito suspensivo
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27/05/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS ERMINIO DA SILVA JUNIOR em 26/05/2025
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23/05/2025 16:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f36bfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
NET SERVICE LOGISTICA LTDA (2ª reclamada) opõe embargos de declaração (id. e4f7834), tempestivamente, em face da sentença (id. b2fed19). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da segunda reclamada. 1) Contradição.
Prova dos autos.
Ordenamento jurídico.
A segunda reclamada alegou que haveria contradição entre a sentença e o ordenamento jurídico e, ainda, entre a decisão e o conjunto probatório, especificamente quanto aos tópicos da competência material, do vínculo empregatício e da valoração dos depoimentos.
No entanto, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a interpretação conferida pela parte ao ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada.
Rejeito. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NET SERVICE LOGISTICA LTDA - BRUNA C DOS SANTOS LOCACOES - ME - GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - STONE PAGAMENTOS S.A. -
09/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) NET SERVICE LOGISTICA LTDA
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09/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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09/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
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09/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA C DOS SANTOS LOCACOES - ME
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09/05/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ERMINIO DA SILVA JUNIOR
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09/05/2025 16:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NET SERVICE LOGISTICA LTDA
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09/05/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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14/04/2025 16:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 07:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 16:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fed19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Determino que a Secretaria promova a imediata retificação da autuação no PJe, para que a ordem das reclamadas no polo passivo passe a refletir a ordenação numérica indicada na exordial e, ainda, para que passe a constar a correta razão social da primeira reclamada ("BC LOGISTICA LTDA" - CNPJ nº 27.***.***/0001-18).
Eventual entrave técnico que inviabilize a retificação da denominação da parte no sistema deverá ser solucionado mediante requerimento junto ao setor competente deste Tribunal.
Com as retificações indicadas, o polo passivo no PJe será composto pelas seguintes rés: BC LOGISTICA LTDA (1ª reclamada), NET SERVICE LOGISTICA LTDA (2ª reclamada), GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (3ª reclamada) e STONE PAGAMENTOS S.A. (4ª reclamada).
Por se tratar de medida de regularização processual, determino o cumprimento imediato das providências indicadas neste parágrafo, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.
Declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas adimplidas durante o contrato, assim como para determinar a comprovação de tais recolhimentos.
Com isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido respectivo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Eventuais recolhimentos relativos às condenações em pecúnia estabelecidos por esta sentença serão tratados em capítulo próprio.
Rejeito a preliminar de incompetência material quanto ao pedido de declaração de existência do vínculo empregatício.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LUIZ CARLOS ERMINIO DA SILVA JUNIOR, em face de BC LOGISTICA LTDA (1ª reclamada), NET SERVICE LOGISTICA LTDA (2ª reclamada), GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. (3ª reclamada) e STONE PAGAMENTOS S.A. (4ª reclamada), para declarar a existência da relação de emprego havida entre o autor e a primeira reclamada, na função de "ajudante de motorista", com salário por produção (cuja média mensal será apurada na fase de liquidação), no período de 19.09.2021 até 07.08.2023, já observada a projeção legal do aviso-prévio, e, ainda, para condenar as duas primeiras rés (solidariamente) e, subsidiariamente, a terceira e a quarta reclamadas, ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento do adicional de periculosidade, no importe equivalente a 30% sobre cada salário mensal, durante todo o contrato; - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 33 (trinta e três) dias de aviso-prévio indenizado; b) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato, de forma simples; c) 11/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; d) 7/12 da gratificação natalina proporcional de 2023; - recolhimento do FGTS de todo o contrato e, ainda, indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários do contrato de trabalho e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - pagamento das seguintes parcelas: a) 3/12 da gratificação natalina proporcional de 2021; b) gratificação natalina de 2022; - pagamento apenas do adicional incidente sobre duas horas extras por cada dia de labor (observado o princípio da adstrição), durante todo o contrato, na forma da OJ nº 235 da SBDI-I do TST, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino que a primeira reclamada realize a anotação da CTPS do autor, com os seguintes dados: a) Empregador - "BC LOGISTICA LTDA" - CNPJ nº 27.***.***/0001-18; b) Admissão – 19.09.2021; c) Extinção contratual – 07.08.2023; d) Função – instalador de máquinas de cartão de crédito.
Para a anotação, deverão o autor e a primeira reclamada ser intimados pela Secretaria da Vara para comparecimento em data a ser estipulada e fixada, devendo o reclamante levar a sua CTPS, com a finalidade de que a reclamada realize as anotações devidas.
Na mesma oportunidade, a empregadora deverá promover a anotação da média salarial do contrato, que será apurada na fase de liquidação.
Caso a empregadora não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
A intimação indicada neste parágrafo deverá ser expedida na fase de liquidação do julgado, após a quantificação da média salarial de acordo com os critérios já especificados anteriormente.
Determino que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação do reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Condeno as duas primeiras reclamadas (solidariamente) e, ainda, a terceira e a quarta reclamadas (subsidiariamente), ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$1.500,00.
Considerando o litisconsórcio passivo, a quantia única arbitrada deverá ser rateada da seguinte forma: a) 33% em favor da patrona comum designada pelas duas primeiras rés; b) 50% em favor do patrono da terceira ré; e c) 50% em favor do patrono da quarta ré.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$100.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ERMINIO DA SILVA JUNIOR -
31/03/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) NET SERVICE LOGISTICA LTDA
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31/03/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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31/03/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
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31/03/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA C DOS SANTOS LOCACOES - ME
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31/03/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ERMINIO DA SILVA JUNIOR
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31/03/2025 10:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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31/03/2025 10:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS ERMINIO DA SILVA JUNIOR
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31/03/2025 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CARLOS ERMINIO DA SILVA JUNIOR
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17/02/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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13/02/2025 22:16
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 14:15
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 18:52
Juntada a petição de Razões Finais
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22/01/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 23:11
Juntada a petição de Razões Finais
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18/12/2024 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/12/2024 20:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/12/2024 10:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 10:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 10:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 10:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 11:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/04/2024 14:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 22:53
Juntada a petição de Réplica
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29/04/2024 20:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 11:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 16:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/04/2024 14:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 11:36
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2024 10:01
Juntada a petição de Contestação
-
28/04/2024 12:33
Juntada a petição de Contestação
-
26/04/2024 14:02
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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23/02/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA C DOS SANTOS LOCACOES - ME
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23/02/2024 18:58
Expedido(a) notificação a(o) NET SERVICE LOGISTICA LTDA
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23/02/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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23/02/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
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23/02/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS ERMINIO DA SILVA JUNIOR
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22/02/2024 14:05
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2024 14:55 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 14:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/03/2024 13:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/09/2023 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2023 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:36
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS ERMINIO DA SILVA JUNIOR
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04/09/2023 13:36
Expedido(a) notificação a(o) NET SERVICE LOGISTICA LTDA
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04/09/2023 13:36
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
04/09/2023 13:36
Expedido(a) notificação a(o) GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
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04/09/2023 13:36
Expedido(a) notificação a(o) BRUNA C DOS SANTOS LOCACOES - ME
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04/09/2023 09:16
Audiência inicial por videoconferência designada (21/03/2024 13:50 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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