TRT1 - 0101045-03.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025
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02/06/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025
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28/05/2025 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2488f7f proferida nos autos.
O reclamante, intimado em 19/05/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 20/05/2025, dentro do prazo recursal. Regular representação processual (Id a6129f1).
Custas judiciais dispensada do recolhimento. Inexigível depósito recursal. Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário. Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias. Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 21 de maio de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. -
21/05/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
21/05/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/05/2025 15:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS TULIO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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20/05/2025 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/05/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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17/05/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52384b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda reclamada em face da sentença de que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC, ao acolher a preliminar de incompetência absoluta, requerendo a apreciação do ponto especificado na respectiva peça de embargos dos autos.
Autos conclusos para decisão de embargos. É o breve relatório.
Observadas as formalidades legais, merecem conhecimento os embargos interpostos nos autos pelas partes.
No mérito dos embargos, assiste razão à ré. Senão, vejamos.
De fato, a sentença foi omissa em relação ao fundamento para acolher o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo reclamante, o que ora passo a analisar, sanando a omissão apontada: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Curvo-me ao recente entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a simples declaração de pobreza é suficiente para assegurar a gratuidade de justiça para o reclamante.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República confere ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A partir da interpretação sistemática desses preceitos, combinada com a previsão contida na Súmula 463 do TST, editada após a vigência do novo CPC, deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela parte autora.
Desta forma, tendo o reclamante declarado não possuir condições de arcar com as custas do processo, defiro-lhe a gratuidade de justiça.” O vício ora sanado deve integrar o decisum da sentença embargada.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
ISTO POSTO, a 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPERUNA resolve ACOLHER os embargos interpostos pela segunda reclamada, na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS TULIO DE OLIVEIRA -
15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/05/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TULIO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 15:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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15/05/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025
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28/04/2025 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 18:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025
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10/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74ae137 proferida nos autos.
O reclamante, intimado em 02/04/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 04/04/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (Id a6129f1 ).
Custas judiciais dispensada do recolhimento.
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 09 de abril de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. -
09/04/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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09/04/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/04/2025 09:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS TULIO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 16:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/04/2025 12:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c52dcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Postula o autor seja a segunda reclamada, Bradesco Vida e Previdência S/A, condenada ao pagamento do valor total constante na apólice de seguro no que diz respeito à invalidez permanente total/parcial por acidente.
As reclamadas, em defesa, arguem, dentre outras, a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria.
Vieram os autos conclusos para análise.
Têm razão as rés.
Verifico que os fatos narrados na exordial não guardam correspondência com o contrato de trabalho entre as partes autora e primeira ré, Banco Bradesco, sua empregadora, e sim diz respeito a um litígio de natureza cível com a segunda reclamada.
Trata-se, na espécie, de Ação de Obrigação de Fazer, a fim de compelir a ré ao cumprimento de obrigações contratuais, de um típico contrato de natureza civil ofertado pela seguradora ao seu usuário.
Assim, melhor examinando os autos, após a realização da audiência, entendo que a demanda não envolve questão referente à relação de trabalho, mas sim matéria afeta a questões atinentes entre a seguradora e seu cliente, não guardando qualquer pertinência com falta ou falha do empregador, não sendo trabalhista a natureza do pedido, o que afasta a competência desta Justiça laboral.
E, em se tratando de incompetência absoluta, este Juízo falece de meios processuais para processar e julgar a causa.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a competência para processar e julgar ações que tratem de contratos de seguro de vida, ainda que tais seguros tenham sido instituídos pelo empregador e previstos em convenção coletiva, pertence à Justiça Comum Estadual.
Esse posicionamento encontra respaldo em diversos julgados, como nos Conflitos de Competência n. 81.285/SP, 96.895/RS e 129.791/MT, onde o STJ firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de indenização securitária, mesmo que cumulada com reparação por danos morais, não se insere na esfera da competência da Justiça do Trabalho, mas sim na da Justiça Comum.
De uma breve leitura dos autos é possível constatar que a demanda não é movida com base em conflitos próprios da relação empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes.
Inexiste discussão sobre contrato de trabalho ou direitos trabalhistas, devendo ser destacada a natureza eminentemente civil do pedido, já que afeta à prestação de serviços de seguro do segundo réu, o que atrai a competência da Justiça comum.
O fato de o seguro de vida em grupo ser contratado como um benefício decorrente do contrato de trabalho não é suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho.
O vínculo entre a relação de emprego e o seguro, embora existente, é circunstancial, uma vez que o objeto da lide se refere ao cumprimento de obrigações contratuais de natureza civil.
Em outras palavras, a questão central em análise reside na interpretação das cláusulas do contrato de seguro e na apuração do cumprimento ou não dos deveres e obrigações da seguradora, temas que não se relacionam diretamente com o vínculo empregatício, mas sim com a relação jurídica entre o segurado e a seguradora.
Esse entendimento também é reforçado pela Súmula 302 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por segurado em face da seguradora, objetivando o recebimento de indenização por invalidez permanente, prevista em contrato de seguro”.
Assim, o objeto da presente demanda se enquadra claramente na competência da Justiça Comum.
Assim, falece de competência a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar controvérsias desta natureza, sendo competente para tanto a Justiça Estadual Comum, por não se subsumir na moldura do art. 114, da Carta da República.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Custas, pelo autor, no importe de R$1.440,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$72.000,00, dispensado de pagamento ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS TULIO DE OLIVEIRA -
31/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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31/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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31/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TULIO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 10:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.440,00
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31/03/2025 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS TULIO DE OLIVEIRA
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15/03/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/03/2025 13:41
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/02/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 15:17
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 13:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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10/02/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 19:17
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2025 13:04
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 13:36
Expedido(a) notificação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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05/12/2024 13:36
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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05/12/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TULIO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 11:24
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 13:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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01/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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01/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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