TRT1 - 0100305-50.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/07/2025 21:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/07/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
14/07/2025 21:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 21:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
14/07/2025 21:32
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 20:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/06/2025 10:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
12/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CORREA DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/06/2025 15:03
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/05/2025 08:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 22/05/2025
-
14/05/2025 13:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60d6887 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA e RICARDO CORRÊA DE OLIVEIRA ajuizaram reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 92f70f6.
Conciliação recusada.
A reclamada apresentou contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao autor RICARDO CORRÊA DE OLIVEIRA, na audiência inaugural.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7o, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7o, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 21/03/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 21/03/2025, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3o, da CLT) e que atualmente recebe proventos de aposentadoria em valor superior. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PAMI. ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA - PDITA.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE POR MEIO DE NORMA COLETIVA.
MEDIAÇÃO DO TST.
VALIDADE Afirma o reclamante que, após aderir ao Programa de Incentivo à Transferência ou à Aposentadoria - PDITA patrocinado pela ré, sob a promessa de que o Programa de Assistência Médica da Infraero - PAMI seria mantido, nos termos vigentes à época do afastamento, veio a suportar prejuízos, na medida em que “(...) nos últimos anos a Empresa vem alterando de forma unilateral a configuração do seu Programa de Saúde: de um plano que não cobrava dos empregados e exempregados mensalidade, mas tão somente coparticipação por serviço prestado, passou a estabelecer, além da coparticipação, cobrança mensal pelos serviços prestados” (ID. 92f70f6), estabelecendo, por meio de norma coletiva, valores de indenização e contribuição mensal, para fins de custeio parcial do benefício, díspares, entre empregados ativos e ex-empregados inativos.
Ao argumento de que a conduta adotada pela reclamada é abusiva e antiisonômica, busca o reclamante, portanto, que não lhe sejam aplicados os valores das parcelas indenizatórias previstas em norma coletiva para ex-empregados aposentados, mas, sim, os dos empregados ativos, com a consequente devolução dos valores de mensalidades do PAMI cobrados indevidamente e consectários.
Em defesa, a ré manifesta-se em oposição, asseverando que a alteração na forma de custeio do plano de saúde é lícita, eis que “(...) passou por diversos estudos e discussões entre a INFRAERO, o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos - SINA e representantes da Associação dos Aposentados da Infraero, sob acompanhamento do Ministério Público do Trabalho (MPT), e da Vicepresidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por intermédio do PMPP-1000244- 23.2019.5.00.0000" (ID. 01e0741).
Sem razão o reclamante.
A controvérsia instaurada nos autos é similar a que foi objeto de deliberação pelo TST, no julgamento do RRAg- 0100797-89.2021.5.01.0035, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/03/2025, onde se fixou a seguinte tese: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.” (Tema 83).
No caso, como se infere da documentação acostada ao ID. 1cb5989 e seguintes, a alteração da forma de custeio do benefício do plano de saúde dos empregados ativos e inativos da ré foi objeto de mediação pela Vice-Presidência do TST (PMPP-1000244- 23.2019.5.00.0000), que culminou com a edição do acordo coletivo de trabalho de ID. 37445b8.
Não há falar, pois, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, que garante o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, tampouco em alteração contratual lesiva ou, ainda, em conduta abusiva a antiisômica da reclamada, dada a existência de comum acordo das partes com concessões mútuas, uma vez que se buscou a manutenção do benefício em apreço, a fim de evitar a sua própria extinção por causa do alto custo. Com efeito, a norma coletiva foi celebrada sob a vigência do art. 611-A da CLT, em que o negociado prevalece sobre o legislado, encontrando-se em conformidade com a tese firmada pelo STF, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046), no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. É cediço que a realidade empresarial e econômica, ao longo do tempo, passa por alterações, de modo que se revela inviável a manutenção do plano de saúde nas condições vigentes à época da aposentadoria do autor.
Caso assim o fosse, haveria enormes prejuízos a seus beneficiários, porquanto a própria subsistência do plano de saúde restaria ameaçada.
Como bem ponderado pelo TST, no julgamento do Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, citado na tese jurídica acima transcrita (Tema 83), fixada em incidente de recursos repetitivos, “O princípio “pacta sunt servanda” encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - “rebus sic stantibus” (DC - 1000295-05.2017.5.00.0000, Relator Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 03/04/2018)”.
Registre-se, ainda, que o fato de a norma coletiva prever valores de indenização e contribuição mensal díspares, entre empregados ativos e ex-empregados inativos, não viola o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da CRFB/88, eis que estipulados segundo critérios objetivos, levando-se em consideração, por exemplo, o salário, a faixa etária e o tipo de vínculo do beneficiário.
Comungando do entendimento supra, revela-se a jurisprudência do C.
TST, in verbis: "AGRAVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
RITO SUMARÍSSIMO.
LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA.
ATIVOS E INATIVOS.
ART. 5º, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 – Foram acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e acrescer a fundamentação da decisão monocrática, que, à época, considerou não preenchido o requisito previsto no art. 896, § 9º da CLT, ficando prejudicada a análise de transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme exposto pelo acórdão recorrido, os valores destinados ao ressarcimento do auxílio assistência à saúde, firmado pelo ACT 2019/2021, foram estipulados segundo critérios objetivos para a fixação do montante a ser distribuído entre os grupos de beneficiários, levando em consideração o tipo de vínculo do beneficiário, a simulação do auxílio-mensal, a quantidade média de beneficiários e a média de auxílio-mensal para definição dos valores dos empregados ativos e inativos. 4 - O Tribunal Regional ainda registrou que em média o valor individual destinado aos aposentados é maior do que o valor médio destinado aos empregados em atividade, e por isso não constatou a existência de tratamento discriminatório apontado pela parte. 5 - Assim, diante do contexto fático onde a Corte a quo constatou que o pagamento individual do auxílio à saúde considerou critérios objetivos para o cálculo do valor a ser pago individualmente, e de que a distribuição do montante para o custeio do auxílio ocorreu em valor maior para os empregados aposentados, não há como considerar que houve afronta ao art. 5º, caput, da Constituição Federal que trata do princípio da isonomia.
Não houve, portanto, o preenchimento do art. 896, § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise de transcendência, conforme constatado em decisão monocrática, que julgou os embargos de declaração. 6 - Agravo a que se nega provimento.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
MEDIAÇÃO 1 – A decisão monocrática à época reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – No caso foi registrado que a alteração da forma da concessão do benefício do plano de saúde foi objeto de acordo coletivo de trabalho firmado entre o sindicato dos empregados e a INFRAERO, com a anuência do Ministério Público do Trabalho, e a mediação pela Vice-Presidência do TST, nos termos como estabelecido no Procedimento de Mediação Pré-Processual nº 1000244- 23.2019.5.00.0000, que culminou com o citado ACT. 4 - A decisão monocrática agravada também registrou que o benefício de assistência saúde foi mantido, como verba indenizatória aos empregados, conforme o disposto na cláusula 48 do ACT de 2019/2021. 5 - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TST, em processo similar a este, no sentido de ser legítima a alteração da forma do custeio do benefício do plano de saúde através de norma coletiva, levando em consideração o equilíbrio atuarial e a manutenção do benefício do plano de saúde aos empregados, não havendo falar em alteração unilateral por parte da empregadora, ou ainda em direito adquirido, pois o que se busca é resguardar o direito à saúde, em sua forma mais ampla, diante da necessidade imperativa da manutenção ao benefício que já existia. 6 - Nos termos do DC-1000295-05-2017.5.00.0000, julgado pela SDC, citado inclusive pela Corte a quo , no voto de lavra do Exmo.
Ministro Aloysio Correa da Veiga ficou consignado que: “ O princípio “pacta sunt servanda” encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - “rebus sic stantibus”” , e por isso considerou-se que a alteração do plano de saúde poderia ocorrer, porém observando o interesse social atingido pela modificação do custeio, que é a manutenção do benefício mesmo que em forma pecuniária. 7 - No presente caso, foi exatamente o que ocorreu, uma vez que a alteração da forma de custeio do benefício do plano de saúde, com o pagamento pelo empregador de sua cota parte direto ao empregado, de forma indenizatória, foi objeto inclusive de mediação pela Vice Presidência do TST (PMPP-1000244- 23.2019.5.00.0000), que culminou com a edição do acordo coletivo de trabalho.
Assim, não se considera que houve afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que garante o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pois houve comum acordo das partes com concessões mútuas, pois o mais premente era manter o benefício à saúde, a fim de evitar a sua própria extinção por causa do alto custo.
Há julgado da SDI-1 do TST nesse sentido 8 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000301-79.2020.5.10.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/03/2023). Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos deduzidos no rol da exordial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 2.400,00 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 120.000,00, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO -
08/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
08/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CORREA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
-
08/05/2025 13:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 13:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO CORREA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 13:28
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/04/2025 12:21
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/04/2025 08:29
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2025 11:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 08/04/2025
-
15/04/2025 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de RICARDO CORREA DE OLIVEIRA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de RICARDO CORREA DE OLIVEIRA em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA em 02/04/2025
-
27/03/2025 14:40
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
26/03/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100305-50.2025.5.01.0070 : SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DESTINATÁRIO(S): SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA para comparecer à audiência UNA VIRTUAL, através da plataforma Zoom, no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 29/04/2025 09:40 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rj Id da reunião: 981 777 9056 Senha: 70VTRJ 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região.
As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)As audiências virtuais NÃO serão adiadas em razão de alegação de impossibilidade técnica, tais como falhas de conexão de internet.
Ficam as partes e advogados cientes de que lhes é possibilitado utilizar as instalações da Secretaria da Vara ou das salas da OAB a fim de participar da audiência virtual. 12)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 13)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 14)As partes e advogados poderão participar da audiência em locais distintos, cada um com seu acesso próprio, ou, ainda, se entenderem conveniente, poderão participar no mesmo ambiente, compartilhando o mesmo computador ou celular durante a audiência. 15)Todos deverão observar o disposto no art. 3°, III, da RESOLUÇÃO N 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022, do CNJ, que recomenda aos Magistrados "certifiquem-se de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado." ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de março de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA Endereço desconhecido Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA -
24/03/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
-
24/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CORREA DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
21/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO CORREA DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
21/03/2025 14:55
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2025 11:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100349-67.2025.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Chagas Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 17:58
Processo nº 0100017-83.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Carvalho Parrini
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/01/2024 16:03
Processo nº 0101285-66.2024.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolpho de Macedo Finimundi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 10:06
Processo nº 0100390-59.2025.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Souza Torreao da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 19:10
Processo nº 0101027-09.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Soares Barboza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2024 19:00