TRT1 - 0101472-31.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 17:03
Iniciada a execução
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18/09/2025 16:52
Juntada a petição de Contraminuta
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15/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA RODRIGUES DA FONSECA
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12/09/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI sem efeito suspensivo
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12/09/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/08/2025 19:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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19/08/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aada8ce proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Se faz necessário, quando da interposição do recurso pelo executado, que o Juízo já esteja garantido, porquanto essa garantia representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor se opor à execução e, consequentemente, agravar.
Não conheço do agravo de petição, por ausência de uns dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a falta de garantia do juízo.
Após, ative-se o Sisbajud.
Intime-se.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI -
18/08/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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18/08/2025 13:12
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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18/08/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/08/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 12:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 24/07/2025
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22/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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18/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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10/07/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 20:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 21:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 396d725 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados nos cálculos da de id. 99e95e1, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) nos cálculos acima mencionados, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor, os quais serão posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2020 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo indicar, acaso não impugne a sentença de liquidação, os dados bancários que deverão constar no alvará com determinação de transferência para conta bancária (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) No silêncio, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI -
30/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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30/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA RODRIGUES DA FONSECA
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30/06/2025 16:48
Homologada a liquidação
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30/06/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 23/06/2025
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24/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de FERNANDA RODRIGUES DA FONSECA em 23/06/2025
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11/06/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
-
05/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA RODRIGUES DA FONSECA
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05/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/03/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff61bdb proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a parte autora para que junte ao Pje o arquivo de seus cálculos de liquidação no formato .pjc.
Prazo: 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA RODRIGUES DA FONSECA -
19/03/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA RODRIGUES DA FONSECA
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19/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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24/02/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 17:37
Juntada a petição de Impugnação
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18/02/2025 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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29/01/2025 15:46
Iniciada a liquidação
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19/12/2024 16:10
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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19/12/2024 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/12/2024 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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