TRT1 - 0100069-45.2025.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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11/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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11/08/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DE ARAUJO PORTELA
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11/08/2025 10:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEAN DE ARAUJO PORTELA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 31/07/2025
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22/07/2025 13:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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17/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DE ARAUJO PORTELA
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17/07/2025 14:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 913,89
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17/07/2025 14:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEAN DE ARAUJO PORTELA
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17/07/2025 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN DE ARAUJO PORTELA
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16/06/2025 11:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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13/06/2025 21:13
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2025 22:12
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2025 14:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/06/2025 11:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 20:28
Juntada a petição de Réplica
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13/05/2025 07:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/06/2025 11:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2025 07:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/05/2025 09:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/05/2025 21:10
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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03/04/2025 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 01:23
Decorrido o prazo de JEAN DE ARAUJO PORTELA em 02/04/2025
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26/03/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:18
Expedido(a) notificação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 185cb97 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Inclua-se o feito em pauta UNA presencial.
Cite-se a ré e intime-se a parte autora.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus patronos constituídos e/ou pelo sistema, para ciência e cumprimento das orientações abaixo: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e hora da audiência: 12/05/2025 09:50 Local: 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 4º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Ficam as partes cientes de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão e de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEAN DE ARAUJO PORTELA -
24/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JEAN DE ARAUJO PORTELA
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24/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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24/03/2025 08:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/05/2025 09:50 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 23:17
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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06/02/2025 18:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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29/01/2025 17:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:23
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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