TRT1 - 0100641-97.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 08:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A sem efeito suspensivo
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22/05/2025 08:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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21/05/2025 21:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 21:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c7ef2 proferido nos autos.
Aos recorridos - Partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA -
07/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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07/05/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA
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07/05/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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06/05/2025 21:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 21:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7681335 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. 497db90), alegando a ocorrência de vícios na sentença ID. 50b0414.
Os embargos são tempestivos.
A parte contrária não foi intimada para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
A reclamada argumenta que a sentença deferiu a integração de comissões ao salário da reclamante com base na confissão da preposta de que havia pagamentos extrafolha, apesar de os contracheques juntados demonstrarem o pagamento regular das comissões.
A reclamada apresenta exemplos de contracheques onde constam diversas comissões (comissão vendas, comissão repasse, dif. comissão, comissão IPI), inclusive com o pagamento do descanso semanal remunerado calculado sobre as comissões.
No presente caso, a parte reclamada pretende tão somente rediscutir a prova produzida e modificar o teor do julgado que lhe foi contrário, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA -
14/04/2025 00:59
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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14/04/2025 00:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA
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14/04/2025 00:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
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04/04/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA em 03/04/2025
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27/03/2025 19:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50b0414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 07/06/2024, reclamação trabalhista em face de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 4bc5332, pleiteando integração de salário extrafolha, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, entre outros.
Deu à causa o valor de R$92.000,00.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 56db0de, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos, ouvida uma testemunha, determinada a expedição e ofício à RioCard e deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos, bem como às partes para razões finais.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte autora apresentou réplica em ID. f8d6b6b.
Juntada a resposta da RioCard no ID. c67c255 Razões finais pela parte reclamada no ID. 39cb747 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 12/11/2020, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte reclamante alega que recebia valores a título de premiação, bônus, incentivos ou comissões, em média de R$ 1.000,00, por meio de tíquetes, dinheiro em espécie ou depósitos, sem que esses montantes fossem integrados ao seu salário.
Por sua vez, a parte reclamada sustenta que a reclamante não recebia valores não discriminados em contracheque.
Afirma, ainda, que a autora percebia a parcela denominada “COMISSÃO IP”, concedida como prêmio pela agilidade nas vendas, além de um prêmio incentivo em ocasiões específicas, quando havia ações promocionais na loja em que trabalhava, com o objetivo de estimular a equipe.
Em depoimento, a preposta da parte reclamada confessou que havia pagamento extrafolha, um bônus denominado IP e outra comissão sem nomenclatura própria, paga de acordo com cada ação.
Diante da confissão da preposta de que havia dois tipos de comissões que não eram pagos em contracheque, julgo o pedido procedente e condeno a parte reclamada a integrar o valor de R$1.000,00 ao salário mensal da parte autora e ao pagamento de reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%, aviso prévio.
O reflexo em horas extras será analisado no tópico específico sobre o trabalho extraordinário HORAS EXTRAS.
SOBREAVISO.
INTRAJORNADA A parte reclamante alega que trabalhava em escala 6X1, no horário das 9h às 20h30/21h, com intervalo intrajornada de apenas 30 a 40 minutos.
Afirma, ainda, que na primeira ou última semana de cada mês realizava a atividade denominada “corujão”, permanecendo em serviço até as 23h.
Além disso, sustenta que precisava estar disponível integralmente por meio do celular para prestar esclarecimentos, fornecer informações e participar de reuniões virtuais, mesmo quando se encontrava fora das dependências da reclamada.
Em defesa, a parte reclamada alega que a reclamante trabalhava das 13h30 às 22h, com eventuais variações, usufruindo de uma folga semanal em escala de revezamento e sempre contando com 1 hora de intervalo intrajornada.
Afirma que a jornada era registrada por meio de ponto biométrico, com emissão de recibo, sendo as horas inseridas no banco de horas ou devidamente pagas.
Além disso, nega que a reclamante estivesse em regime de sobreaviso e ressalta que ela não utilizava celular fornecido pela empresa.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
Os registros de ponto juntados aos autos apresentam horários de entrada e saída variáveis até 02/04/2021.
No período de 03/04/2021 até o final de abril, os registros passam a ser invariáveis.
Já em maio, as marcações de entrada e saída voltam a ser variáveis, porém, a partir de 04/06/2021 até o término do contrato, os registros de saída ocorrem pontualmente às 22h (ID. cc0faa4 e seguintes).
Dessa forma, os cartões de ponto referentes ao período em que os registros são invariáveis são imprestáveis como meio de prova.
No que se refere ao período com marcações variáveis, cabe à parte autora comprovar eventual inidoneidade dos registros.
Vejamos a prova oral.
Em depoimento, a parte autora admitiu que o horário de entrada era registrado corretamente e negou a realização de reuniões telepresenciais.
Afirmou, contudo, que na saída registrava o ponto às 18h, mas continuava trabalhando até aproximadamente 22h.
Relatou que utilizava vale-transporte, levando, em média, 2 horas para chegar ao trabalho e apenas 5 minutos para acessar o transporte na saída.
Declarou ainda que participava de reuniões fora do horário de expediente e aos domingos, sempre de forma presencial.
Por fim, afirmou que, durante o período do “Corujão”, trabalhava até às 22h, com essa atividade ocorrendo por três dias consecutivos no início e no final de cada mês.
A testemunha ISAILDO DOS REIS FERRAZ afirmou que trabalhava das 9h às 20h30/21h, com 30 minutos de intervalo e que os registros de ponto eram realizados pela supervisora, no horário contratual, com 1h de intervalo intrajornada.
Relatou que havia reuniões pela plataforma “Teams”, durante o trabalho e após às 18h, horário de fechamento da loja.
Declarou que o “Corujão” ocorria 2 ou 3 dias seguidos no início e fim do mês; que fora do horário de trabalho tinha que entrar em contato com clientes via WhatsApp.
Disse que levava o notebook da empresa para trabalhar em casa, nos dias em que saia da loja mais cedo.
Analisando os registros de ponto, constato que há diversas marcações de saída por volta das 22h tais como: 14/11/2020, 15/11/2020, 17/11/2020, de 21/11/2021 a 30/12/2021, 11/02/2021, 08/03/2021, 10/03/2021 e de 23/03/2021 a 03/04/2021.
Logo, a alegação de que a saída era registrada obrigatoriamente às 18h não se sustenta.
Além disso, a consulta ao extrato Riocard demonstra, por exemplo, a compatibilidade de horários entre o uso do vale-transporte e a marcação da jornada.
Por exemplo, dia 11/02/2021 o transporte foi usado às 13h e 22h53 e o ponto está registrado as 13h14 e as 22h12; no dia 08/03/2021, uso do transporte às 7h59 e 18h24 e ponto registrado 9h01 e 18h10; dia 10/03/2022, uso de transporte às 8h36 e 20h14, e ponto registrado as 9h40 e 20h03; dia 02/04/2021 uso de transporte às 11h07 e 20h21, e ponto registrado às 12h19 e 20h01.
Verifica-se, portanto, que os usos do vale-transporte são compatíveis com os registros de entrada e saída registrados no ponto.
Quanto à prova testemunhal, no há como dar credibilidade às declarações prestados, pois contrariaram as próprias declarações da parte autora, que relatou a existência apenas reuniões de presenciais, ou sobre a impossibilidade de marcar corretamente o horário de entrada, embora a parte autora tenha confessado que ficavam corretos e, portanto, não entrava sempre às 9h.
Some-se ao fato de que o espelho de ponto registra horários de saídas após às 18h - e em horários compatíveis com o uso do vale-transporte -, não obstante a testemunha tenha sido enfática ao declarar que não era possível fazer marcações após aquela hora.
Assim, diante das diversas divergências encontradas na prova testemunhal, esta revelou-se inservível para a elucidação dos fatos.
Portanto, no que diz respeito ao tempo de sobreaviso e intervalo intrajornada não há prova corroborar a tese obreira.
Diante de todo o exposto, julgo os pedidos improcedentes e consequentemente os reflexos pretendidos, bem como o reflexo de comissões extrafolha em horas extras.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 1058d9f), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Vale salientar que a parte reclamada apresenta impugnação genérica e sem lastro probatório ao requerimento de gratuidade de justiça feito pela parte reclamante. Logo, rejeito.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, parte reclamada, a pagar a FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) reflexos consequentes da integração das comissões extrafolha em RSR, 13º salários, férias com 1/3, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 180,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 9.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA -
19/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
19/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA
-
19/03/2025 19:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
-
19/03/2025 19:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA
-
19/03/2025 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA
-
30/01/2025 17:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
30/01/2025 05:54
Decorrido o prazo de FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA em 29/01/2025
-
29/01/2025 19:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
04/12/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA
-
04/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/12/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 15:19
Expedido(a) ofício a(o) FETRANSPOR
-
14/11/2024 20:26
Audiência una realizada (14/11/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 22:31
Juntada a petição de Contestação
-
08/11/2024 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA em 08/07/2024
-
29/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA em 28/06/2024
-
20/06/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
16/06/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
16/06/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
-
16/06/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA
-
16/06/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA SOUZA GOMES DA SILVA
-
13/06/2024 12:19
Audiência una designada (14/11/2024 10:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
10/06/2024 11:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
10/06/2024 08:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
07/06/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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