TRT1 - 0100976-18.2018.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIVIANE BASTOS DE SOUZA em 12/06/2025
-
09/06/2025 18:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2025 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/06/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd96946 proferida nos autos.
DECISÃO - PJE O Exmo.
Sr.
Ministro Gilmar Mendes, do Excelso STF, em decisão publicada em 15/04/2025, determinou a suspensão nacional na Repercussão Geral - Tema 1389 (ARE n.º 1532603). “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
Considerando que já houve a prestação jurisdicional e a matéria de que trata a presente demanda ser passível de enquadramento no referido Tema, o juízo de acolhimento ou não acolhimento caberá ao Tribunal ao qual a matéria será encaminhada para rediscussão, portanto: 1) Conheço dos recursos ordinários das partes por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2) Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões recíprocas, prazo de oito dias. 3) Após, remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as nossas homenagens de estilo. cms MAGE/RJ, 28 de maio de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE BASTOS DE SOUZA -
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BASTOS DE SOUZA
-
28/05/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 13:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE BASTOS DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA SUAVE FONSECA
-
21/05/2025 15:18
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVIANE BASTOS DE SOUZA em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/04/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
17/04/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4062c13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
VIVIANE BASTOS DE SOUZA opõe embargos de declaração (id. 202c781), tempestivamente, em face da sentença (id. 2848cd4). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamante. 1) Omissão.
Férias.
Divisor.
A reclamante alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao pedido de condenação ao pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2016/2017 e, ainda, quanto à delimitação do divisor aplicável às horas extras.
As férias relativas ao período aquisitivo de 2016/2017 foram expressamente deferidas no capítulo 12 da sentença.
Ademais, nos termos consignados na alínea 'b' do capítulo 13 da decisão, o divisor das horas extras será apurado de acordo com o número de horas efetivamente laboradas, na forma prevista na Súmula nº 340 do TST. 2) Contradição.
Súmula nº 264 do TST.
Súmula nº 340 do TST.
A autora alegou que haveria contradição na sentença, especificamente quanto à delimitação da base de cálculo do adicional incidente sobre as horas extras.
Nesta linha, afirmou que o Juízo indicou as Súmulas nº 264 e 340 do TST para fins de apuração do crédito.
Buscando evitar possível dúvida futura na interpretação do título, esclareço que a apuração do crédito deferido no capítulo 13 da sentença observará as comissões recebidas pela empregada a cada época, na forma da Súmula nº 340 do TST. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pela reclamante, na forma indicada no segundo capítulo desta decisão, nos termos da fundamentação precedente.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. -
07/04/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
07/04/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/04/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BASTOS DE SOUZA
-
07/04/2025 13:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIVIANE BASTOS DE SOUZA
-
27/03/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
-
27/03/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d04167 proferido nos autos.
Ao embargado.
Prazo de 08 dias. slss MAGE/RJ, 19 de março de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. -
19/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
19/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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19/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
07/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025
-
30/01/2025 19:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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23/12/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
20/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
20/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE BASTOS DE SOUZA
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20/12/2024 16:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
20/12/2024 16:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIANE BASTOS DE SOUZA
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20/12/2024 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE BASTOS DE SOUZA
-
20/12/2024 16:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
-
20/12/2024 16:30
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
19/12/2024 14:07
Reformada a decisão anterior (sentença) de 12/09/2019
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19/12/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
-
19/12/2024 10:01
Transitado em julgado em 03/12/2024
-
14/12/2024 04:47
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/12/2019 05:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2019 05:17
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
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13/12/2019 05:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo R$(4000,00)
-
13/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/12/2019
-
13/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE BASTOS DE SOUZA em 12/12/2019
-
13/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2019
-
12/12/2019 21:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
12/12/2019 18:58
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - Viviane Bastos de Souza)
-
02/12/2019 01:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/12/2019
-
02/12/2019 01:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2019 04:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 sem efeito suspensivo
-
29/11/2019 04:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE BASTOS DE SOUZA - CPF: *93.***.*10-36 sem efeito suspensivo
-
28/11/2019 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 sem efeito suspensivo
-
28/11/2019 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIANE BASTOS DE SOUZA - CPF: *93.***.*10-36 sem efeito suspensivo
-
28/11/2019 09:49
Conclusos os autos para decisão Geral a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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26/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/10/2019
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26/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de VIVIANE BASTOS DE SOUZA em 25/10/2019
-
26/10/2019 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2019
-
25/10/2019 22:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
22/10/2019 10:38
Juntada a petição de Manifestação (RATIFICAR O RECURSO ORDINÁRIO)
-
16/10/2019 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/10/2019
-
16/10/2019 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2019 11:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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08/10/2019 01:51
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 01:51
Decorrido o prazo de VIVIANE BASTOS DE SOUZA em 25/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:59
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2019 23:59:59
-
25/09/2019 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
-
20/09/2019 21:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
-
20/09/2019 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
20/09/2019 18:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (substabelecimento)
-
13/09/2019 16:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/09/2019
-
13/09/2019 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 14:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 4000.00
-
12/09/2019 14:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a VIVIANE BASTOS DE SOUZA
-
12/09/2019 14:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de VIVIANE BASTOS DE SOUZA
-
17/06/2019 12:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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13/06/2019 17:16
Juntada a petição de Manifestação (Carta de preposto)
-
13/06/2019 17:04
Audiência instrução realizada (13/06/2019 11:15 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
29/04/2019 12:05
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTAS E COMPROVANTES DE AR)
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11/03/2019 10:21
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
19/02/2019 18:02
Juntada a petição de Reconvenção (RECONVENÇÃO_CONTESTAÇÃO)
-
19/02/2019 18:01
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
-
23/01/2019 15:20
Audiência instrução designada (13/06/2019 11:15 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
22/01/2019 18:54
Audiência una realizada (22/01/2019 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
21/01/2019 16:47
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de carta de preposto)
-
21/01/2019 09:00
Juntada a petição de Reconvenção (Reconvenção)
-
21/01/2019 08:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
21/01/2019 08:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
21/01/2019 08:35
Juntada a petição de Manifestação (habilitação)
-
01/10/2018 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2018 14:49
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
14/08/2018 17:23
Audiência una designada (22/01/2019 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
-
14/08/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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