TRT1 - 0100079-59.2024.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-07 / null
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:07
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:00 PRESENCIAL ()
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11/06/2025 16:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 16:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 30/05/2025
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22/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 281028a proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: ANDREZA FRANCISCA DA SILVA AZEVEDO, GM FIBER LTDA, GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, FIBER G LTDA, TIM S A Vistos me gabinete Considerando a certidão de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. b7f6d08) silente quanto à ausência do preparo recursal; Considerando a decisão de admissibilidade proferida pelo Juízo a quo (Id. b7f6d08), que recebeu o recurso interposto, deixando de analisar a questão do preparo, com base no art. 99, § 7º, do CPC, passo a analisar: É conhecido na jurisprudência o entendimento de que o benefício da gratuidade de Justiça possa ser concedido às pessoas jurídicas.
Porém, exige-se a comprovação de que elas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais (art. 790, §4º, da CLT) de acordo com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, eis que a sentença foi proferida em 15/01/2025.
No caso em comento, não houve por parte da recorrente a comprovação irrefutável de que efetivamente não dispõe de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais, conforme se depreende recurso interposto e documentos anexados ao Id. d0f1a65 e seguintes.
Os documentos apresentados pela reclamada são de 2024 e não foi juntado o último balanço patrimonial. Nesse contexto, resolvo: Converter o julgamento em diligência para determinar que a parte recorrente proceda ao recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto, com base no art. 1.007, § 6º do CPC. Em seguida, venham conclusos os autos para este Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA -
21/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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21/05/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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21/05/2025 15:21
Proferida decisão
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21/05/2025 15:21
Não concedida a assistência judiciária gratuita a GRM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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20/05/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100079-59.2024.5.01.0012 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 01 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
31/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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