TRT1 - 0101149-52.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:58
Iniciada a execução
-
05/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 04/08/2025
-
29/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 23/07/2025
-
17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 16/07/2025
-
08/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) edital em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATSum 0101149-52.2024.5.01.0452 RECLAMANTE: KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI EDITAL O/A MM.
Juiz(a) DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT da 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID b0cb0e3 proferida nos autos: "Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDO R$ 11.356,74 Hon. adv. autor R$ 1.135,67 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 818,36 Custas R$ 266,22 TOTAL R$ 13.576,99 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução. (...)" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) desta unidade, o presente edital foi expedido e assinado pelo usuario.nome abaixo ITABORAI/RJ, 03 de julho de 2025.
LORENA DA GAMA DE JESUS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI -
03/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
03/07/2025 16:30
Expedido(a) edital a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
02/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
27/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0cb0e3 proferida nos autos.
Vistos.
Por estarem ajustados a res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado: Principal LÍQUIDO R$ 11.356,74 Hon. adv. autor R$ 1.135,67 Imposto sobre Renda ISENTO Contribuição Previdenciária R$ 818,36 Custas R$ 266,22 TOTAL R$ 13.576,99 Intimem-se as partes via Diário oficial, se assistido, ou via mandado de notificação, se desassistido, conforme o art. 523 caput c/c o art. 513, § 2º, I do CPC e artigos 883, 876, parágrafo único e § 1º – A do art. 879, todos da CLT, para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS (INSS) e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à penhora on line, mediante ativação do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 883 da CLT, desde já autorizada sua renovação em caso de bloqueio parcial até eventual integralização do débito, independentemente de outras medidas executivas a serem adotadas posteriormente pelo Juízo. Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não tenha feito antes nos autos, manifestar-se acerca do interesse na realização dos demais atos executórios, presumindo-se, em seu silêncio, a concordância na ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, como inclusão do devedor no BNDT, abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. Havendo responsável subsidiário pela dívida, venham os autos conclusos para análise quanto ao direcionamento da execução em face do devedor subsidiário, devendo a Contadoria apurar a diferença devida, com dedução de depósito(s) recursal(is) porventura existente(s).
ITABORAI/RJ, 26 de junho de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA -
26/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA
-
26/06/2025 13:09
Homologada a liquidação
-
26/06/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
24/06/2025 12:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/06/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/06/2025 15:42
Expedido(a) mandado a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
18/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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04/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
02/06/2025 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATSum 0101149-52.2024.5.01.0452 RECLAMANTE: KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA RECLAMADO: SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA Fica V.Sa intimado para ciência do alvará para saque do FGTS, bem como do ofício para habilitação no seguro desemprego.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ITABORAI/RJ, 27 de maio de 2025.
LORENA DA GAMA DE JESUS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA -
27/05/2025 19:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/05/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA
-
26/05/2025 19:23
Expedido(a) alvará a(o) KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA
-
26/05/2025 19:23
Expedido(a) ofício a(o) KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA
-
19/05/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c5d50 proferido nos autos.
Expeça-se alvará para liberação dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego.
Venham as partes com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo comum de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 09 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI -
09/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
09/05/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA
-
09/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
30/04/2025 20:31
Iniciada a liquidação
-
30/04/2025 20:31
Transitado em julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA em 09/04/2025
-
02/04/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0e61d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA em face SELETTI SERVIÇOS E COMERCIO EIRELLI perante a 2ª Vara do Trabalho de ITABORAÍ/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do reclamante, para: RECONHECER a rescisão indireta, com pagamento das verbas resilitorias indicadas na fundamentação.
CONCEDER à autora o benefício da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo autor em benefício dos advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa.
AUTORIZAR a dedução.
Determino a Secretaria que proceda a liberação de alvará para soerguimento dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação da reclamante no seguro desemprego.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA -
26/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
-
26/03/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA
-
26/03/2025 14:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
26/03/2025 14:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA
-
26/03/2025 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA
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26/03/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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26/03/2025 10:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2025 09:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
25/03/2025 19:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/03/2025 19:28
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 00:29
Decorrido o prazo de KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA em 30/01/2025
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17/12/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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17/12/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) KARIN FRANCO RIBEIRO DE SOUZA
-
16/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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16/12/2024 12:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 09:40 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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15/12/2024 19:25
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
13/12/2024 14:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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11/12/2024 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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