TRT1 - 0100048-74.2022.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/06/2025 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAFAELLI HONORIO DE FREITAS em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 04/06/2025
-
22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100048-74.2022.5.01.0023 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RAFAELLI HONORIO DE FREITAS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário do 1º Réu, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por irregularidade de representação; conhecer do recurso ordinário do 2º Réu, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.ID 406e1db RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
21/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLI HONORIO DE FREITAS
-
21/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
14/05/2025 13:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
-
14/05/2025 13:01
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 / null
-
12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/04/2025 16:31
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 07-05-2025 ()
-
04/04/2025 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/04/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 03/04/2025
-
26/03/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93e3905 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RAFAELLI HONORIO DE FREITAS, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO DECISÃO A Ré, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformada com a r. decisão que julgou Procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, interpôs Recurso Ordinário de id.
Afirmou, em síntese, sua condição de entidade filantrópica, com a finalidade de obter a isenção do recolhimento do depósito recursal, na forma estabelecida no § 10 do art. 899 da CLT.
Inicialmente, registre-se, em atenção ao recebimento do recurso na origem, que o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários é bifásico.
A r. decisão de origem não vincula a decisão a ser proferida por este órgão ad quem, esfera competente para o exame do juízo de admissibilidade e das matérias objeto do recurso.
Pois bem.
A princípio, cumpre observar que o Recurso Ordinário foi interposto na vigência da Lei 13.467/17, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento.
Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe que, in verbis: “Art. 899 (…) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 do mesmo regramento celetista, reza que, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o pedido de benefício da gratuidade de justiça poderá ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso.
Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Eis o contido no item II da Súmula nº 463, in verbis: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifo nosso) No caso dos autos, a recorrente formulou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Contudo, não obstante ter comprovado a validade da certificação de sua condição de entidade filantrópica, o que lhe garante a isenção do depósito recursal (Art. 899, § 10, da CLT), deixou de fazê-lo no que tange à alegação de sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas.
Ressalte-se que a condição de entidade filantrópica, por si só, não isenta a reclamada do recolhimento das custas processuais, tampouco faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao recolhimento do preparo.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Recorrente e determino a sua intimação para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção.
Indiquem as partes se há interesse em conciliação. Rio de Janeiro, 2025. JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do Trabalho Relator mo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -
25/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
25/03/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
25/03/2025 14:52
Convertido o julgamento em diligência
-
25/03/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
25/03/2025 14:49
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 17:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
16/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
17/12/2024 16:43
Determinada a requisição de informações
-
17/12/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
17/12/2024 15:37
Retirado de pauta o processo
-
09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/11/2024 16:18
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 06-12-2024 ()
-
18/10/2024 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
05/02/2024 14:07
Expedido(a) edital a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
02/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
16/10/2023 07:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
11/10/2023 11:07
Convertido o julgamento em diligência
-
11/10/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
11/10/2023 10:48
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
10/10/2023 12:22
Convertido o julgamento em diligência
-
10/10/2023 12:21
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
21/09/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
21/09/2023 10:38
Convertido o julgamento em diligência
-
21/09/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
21/09/2023 09:31
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
18/09/2023 11:32
Convertido o julgamento em diligência
-
18/09/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
16/09/2023 09:06
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
09/08/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100306-42.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Lemos de Carvalho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/02/2025 17:44
Processo nº 0100306-42.2023.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe de Salles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2023 15:32
Processo nº 0011365-77.2014.5.01.0076
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raira Meire de Souza Porto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2022 15:06
Processo nº 0011365-77.2014.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raira Meire de Souza Porto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2014 08:36
Processo nº 0100048-74.2022.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Silva Jardim Bessa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/01/2022 00:26