TRT1 - 0100306-42.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 17/07/2025
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA em 17/07/2025
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04/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db54437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 769 da CLT, julgo extinta a execução do presente feito.
Remetam-se os autos ao arquivo.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VERDUN S/A -
02/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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02/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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02/07/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/07/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025
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11/06/2025 15:33
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/06/2025 13:43
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL SA
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07/06/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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05/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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03/06/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88bbeae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Por quitados os valores, julgo extinta a execução.
Ante a certidão de id d22cf8c, oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência do saldo total existente na conta judicial 4500127891474 à disposição do Juízo Centralizador, processo piloto nº 0100895-49.2018.5.01.0045, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, consulte-se o saldo novamente.
Inexistindo saldo, arquivem-se os autos definitivamente. aapbs.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VERDUN S/A -
28/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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28/05/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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28/05/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/05/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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28/05/2025 13:49
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.774,48)
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28/05/2025 13:49
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 747,52)
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28/05/2025 13:49
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 423,04)
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28/05/2025 13:49
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 35.179,03)
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA em 27/05/2025
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27/05/2025 01:06
Decorrido o prazo de DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA em 26/05/2025
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19/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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16/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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08/05/2025 16:57
Expedido(a) alvará a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd9e6b proferida nos autos.
DECISÃO Visto e etc.
Trata-se de petição oposta pela Reclamada, id. ae05efd, afirmando que há erro na planilha inicialmente apresentada em id. b028857, pois apura intervalo intrajornada sem observar o acórdão que excluiu tal parcela.
Sustenta a ocorrência de erro material, que não se sujeita à preclusão, pretendendo a reconsideração da decisão homologatória, o acolhimento da nova conta de id. b9c0630 e a inscrição do crédito no REEF em trâmite na CAEX.
O Autor foi intimado a apresentar manifestação, mas quedou-se silente.
Pois bem.
Verifica-se que a sentença proferida no id 6a9086d julgou procedente, dentre outros, o pedido de pagamento de intervalo intrajornada de uma hora por dia trabalhado, acrescida de 50 %, conforme § 4º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contudo, foi modificada pela decisão em sede de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista, id. f02103f, que afastou a condenação em tal parcela.
Destaca-se: "Por todo o exposto, reconhecendo a transcendência política da causa (CLT, art.896-a, § 1º, II) e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista patronal, com lastro nos arts. 896, “c”, da CLT e 932, V, “b”, do CPC, para, reconhecendo a validade da norma coletiva em questão, excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada." (grifo nosso) Da análise do demonstrativo id. b028857, nota-se que, de fato, houve a apuração de intervalo intrajornada, o que consiste em notório erro material, pois verba expressamente indeferida pelo título executivo.
Dispõe o artigo 494, I, do CPC, dispositivo de aplicação subsidiária nesta especializada, que, ainda que publicada a Sentença, o juiz poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculos.
O erro aritmético, de inequívoca aferição, não se sujeita aos efeitos do instituto da preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, a requerimento da parte e até mesmo ex officio.
Tal erro, que não transita em julgado, é o erro aritmético ou, como se admite, a inclusão de parcelas indevidas ou a exclusão das devidas, por omissão ou equívoco, hipótese dos autos.
Atente-se, a despeito de ter sido a conta inicialmente homologada apresentada pela Ré, em se tratando de erro material, não há que se falar em impossibilidade de correção posterior.
Além disso, certo é que a parte Autora sequer apresentou oposição ao pedido de retificação apresentado pela Ré, em que pese instada através de id. e293a88.
Vale dizer que os cálculos devem espelhar fielmente a coisa julgada, não sendo possível a apuração de verbas aquém ou além das efetivamente deferidas. Nesse cenário, torno sem efeito a decisão homologatória de id. 5b67a06, para, em substituição, acolher a conta de id. b9c0630 e fixar o valor da condenação em R$ 38.028,68, atualizados até 30/04/2025.
Desnecessária a inscrição no REEF, tendo em vista que os valores relativos aos depósitos recursais são suficientes à quitação, conforme certificado em id. 577b041.
Intimem-se as partes para ciência. Sem prejuízo, expeça-se alvará nos termos da planilha de id. b9c0630, dando-se ciência ao exequente, inclusive pessoalmente.
Aguarde-se por 5 dias o cumprimento da ordem de transferência pela instituição bancária, registrando-se os pagamentos.
Após, façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção e deliberação acerca do saldo remanescente. jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA -
07/05/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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07/05/2025 07:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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07/05/2025 07:58
Homologada a liquidação
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06/05/2025 20:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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06/05/2025 20:46
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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06/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA em 05/05/2025
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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23/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/04/2025 16:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/04/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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11/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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11/04/2025 19:36
Homologada a liquidação
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11/04/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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09/04/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 17:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ec1b8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a Reclamada, sob pena de preclusão, a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária, indicando inclusive, as alíquotas aplicadas, atualizando-se separadamente as cotas empregado e empregador, com a devida atualização; 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título de imposto de renda; 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável; 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 9- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 10- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 11 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 12- Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato ".PJC" (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos /acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/).
A juntada da planilha no formato ".PJC" acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo.
Na aba "Anexar Petições ou Documentos" do PJe, após incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em "Incluir Anexos", opte por "Planilha" ou "Planilha de Cálculo", em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em "Escolher Arquivo", selecione o arquivo dos cálculos com a extensão "PJC". Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Atentem as partes que a ausência de apresentação dos cálculos no prazo que lhes for assinalado, ensejará a preclusão temporal, sendo incabível nova discussão acerca da conta. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO VERDUN S/A -
25/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
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25/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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25/03/2025 11:34
Iniciada a liquidação
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25/03/2025 11:34
Transitado em julgado em 13/03/2025
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25/03/2025 10:21
Recebidos os autos para prosseguir
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06/02/2024 15:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/02/2024 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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02/02/2024 23:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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02/02/2024 23:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO VERDUN S/A sem efeito suspensivo
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02/02/2024 01:07
Decorrido o prazo de DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA em 01/02/2024
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01/02/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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31/01/2024 20:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/01/2024 16:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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29/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/12/2023
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29/12/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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29/12/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/12/2023
-
28/12/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
-
28/12/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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28/12/2023 14:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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28/12/2023 14:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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28/12/2023 14:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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22/09/2023 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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21/09/2023 17:46
Audiência una realizada (21/09/2023 13:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2023 10:43
Juntada a petição de Réplica
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18/09/2023 11:45
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2023 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
-
11/05/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
-
11/05/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
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26/04/2023 12:52
Audiência una designada (21/09/2023 13:30 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2023 12:52
Audiência una cancelada (22/02/2024 11:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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20/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
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20/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2023 16:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE MATTOS NETTO DA SILVA
-
18/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:51
Audiência una designada (22/02/2024 11:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
17/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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