TRT1 - 0101326-09.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JHONIS WERDAN ALEXANDRE em 08/09/2025
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27/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f32b9 proferida nos autos.
RORSum 0101326-09.2023.5.01.0207 - 10ª Turma Recorrente: 1.
JHONIS WERDAN ALEXANDRE Recorrido: MINERADORA HERONDINA LTDA - ME RECURSO DE: JHONIS WERDAN ALEXANDRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id 87f4e4d; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 090d15d).
Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, que sequer chegou a ser apreciado, ante o desprovimento total dos temas principais, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JHONIS WERDAN ALEXANDRE -
25/08/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) JHONIS WERDAN ALEXANDRE
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25/08/2025 20:09
Não admitido o Recurso de Revista de JHONIS WERDAN ALEXANDRE
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 13:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINERADORA HERONDINA LTDA - ME em 11/04/2025
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07/04/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/03/2025
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28/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101326-09.2023.5.01.0207 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: JHONIS WERDAN ALEXANDRE RECORRIDO: MINERADORA HERONDINA LTDA - ME ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, exceto quanto preliminar de cerceio de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JHONIS WERDAN ALEXANDRE -
27/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MINERADORA HERONDINA LTDA - ME
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27/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JHONIS WERDAN ALEXANDRE
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26/03/2025 13:49
Conhecido o recurso de JHONIS WERDAN ALEXANDRE - CPF: *44.***.*42-52 e não provido
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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13/02/2025 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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20/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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