TRT1 - 0100843-94.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/09/2024
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15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2024
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12/08/2024 20:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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01/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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31/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA CONCEICAO DE ARRUDA
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31/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DEYSE JANE CONCEICAO DE ARRUDA
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31/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA
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31/07/2024 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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31/07/2024 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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31/07/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/07/2024
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23/07/2024 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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22/07/2024 21:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANGELA CONCEICAO DE ARRUDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de DEYSE JANE CONCEICAO DE ARRUDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA em 11/07/2024
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11/07/2024 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/07/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e79a95d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA e DEYSE JANE CONCEICAO DE ARRUDA, ajuizaram reclamação trabalhista, em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como sejam as rés condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas resilitórias e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. cd707f0. Conciliação recusada.As reclamadas apresentaram contestações, com documentos, negando a pretensão autoral.Alçada fixada no valor da inicial.Colhida prova oral.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Razões finais por memoriais.Rejeitada a derradeira proposta conciliatória.É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os elementos dos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). VERBAS RESILITÓRIAS A 1ª reclamada confessou que não procedeu ao pagamento das verbas resilitórias devidas, ao argumento de que não lhe foram entregues os documentos necessários para comprovar o falecimento da empregada, bem como a condição de herdeiros dos reclamantes.Neste sentido, de início, impende salientar que não assiste razão à ré ao tentar imputar a culpa pela ausência de pagamento das verbas resilitórias aos reclamantes.Com efeito, se realmente havia dúvidas acerca dos habilitados para recebimento dos aludidos valores, deveria a ré ter ajuizado ação de consignação em pagamento, no prazo previsto no artigo 477 da CLT, o que não ocorreu no caso concreto.Ademais, não produziu prova documental ou oral alguma, capaz de provar sua alegação.Ressalte-se, ainda, que a admissão da empregada ocorreu em 06/05/2021 e seu falecimento em 30/03/2023.Ante o exposto, tendo em vista à ausência de comprovação quitação, procedem os pedidos de pagamento de Saldo de salário de 30 dias referentes a março de 2023, férias proporcionais 2022/2023 + 1/3 -3/12 conforme postulado, férias proporcionais , 13º Salário proporcional-03/12.Confirma-se os efeitos da tutela antecipada deferida quanto ao saque de FGTS.Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pelos depósitos ausentes na conta vinculada da de cujus.Condena-se a 1ª reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, devendo esta incidir, apenas, sobre o salário em sentido estrito, sem acréscimo de outras parcelas.Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.Desse modo, julga-se improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A parte autora afirmou na inicial que prestou serviços para a segunda reclamada, motivo pelo qual postula sua condenação subsidiária.Com efeito, de acordo com a decisão do STF, de 24 de novembro de 2010, prolatada nos autos da ADC 16, é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8666/93, que prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, salvo, se comprovada, no caso concreto, a culpa da Administração.Vale destacar, por oportuno, que no julgamento de recente Reclamação ajuizada pelo Município de Paracacambi contra a decisão proferida pelo Eg TRT da 1ª região (N. 21.290), que teria descumprido a citada decisão da ADC 16, o E.
STF julgou procedente a pretensão autoral e cassou a decisão reclamada, explicitando que: “Como realcei no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, desacompanhada da demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento, comissivo ou omissivo, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, é “rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrári[a] à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual.
Aqui é responsabilidade contratual” (DJ 9.9.2011).Não se questiona a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas nas quais se analisa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por descumprimento da Lei n. 8.666/1993, nem se debate sobre a natureza jurídica das obrigações decorrentes dos contratos firmados entre a Administração e a empresa terceirizada e entre esta e seus empregados.
Assenta-se apenas a impossibilidade jurídica de se imputar culpa sem a respectiva prova de o dano suportado pelo trabalhador decorrer diretamente de irregularidade da conduta dos agentes públicos.Na espécie vertente, a forma como a entidade administrativa foi responsabilizada nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF.Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada.”Contudo, a SDI-1 do TST em processo E-RR nº925-07.2016.5.05.0281, decidiu recentemente que, em que pese não haver responsabilidade automática da Administração Pública em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações incumbe à própria Administração Pública, em homenagem ao princípio da “aptidão da prova”.In casu, a segunda ré deixou de juntar aos autos documentação que comprove a fiscalização realizada pela Administração Pública, razão pela qual a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelos créditos oriundos da presente sentença, inclusive pelas multas fixadas ,em função da culpa in eligendo e in vigilando (art. 455, CLT, interpretado extensivamente).Ressalte-se, por oportuno, que este é o entendimento do o C.
TST, consubstanciado na Súmula nº 331.Ante o exposto, considerando que a segunda ré beneficiou-se da força de trabalho do obreiro, ainda que indiretamente, há que responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego havida entre o reclamante e a primeira ré.Excepciona-se da responsabilidade subsidiária ora reconhecida apenas a obrigação de anotação da CTPS e entrega de guias, uma vez que somente o empregador ou a secretaria da vara poderão fazê-lo.Destaque-se, por oportuno, a obrigação de entrega de guias é obrigação personalíssima e não alcança a responsável subsidiária. Porém, a 2ª ré é responsável subsidiária pela indenização substitutiva do FGTS e indenização de 40%, em virtude do dano causado ao trabalhador.Por fim, registre-se que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a 1ª Ré e seus sócios, antes do re-direcionamento da execução contra a 2ª ré.Com efeito, quando eventualmente for citada para quitar a dívida, na qualidade de devedora subsidiária, competirá a esta a iniciativa de indicar bens livres e desembaraçados pertencentes à devedora principal ou de seus sócios, a serem excutidos de forma preferencial. De se ressaltar que cabe ao devedor subsidiário, contratante da prestação de serviços, apresentar o cadastramento de bens que deverá ter sido necessariamente exigido, para aferição da idoneidade financeira da prestadora contratada, para possibilitar o re-direcionamento do processo executivo contra esta ou seus sócios, como requerido. Frise-se que de fato a responsabilidade subsidiária enseja a oportunidade do benefício de ordem, ou seja, nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal, ou de seus sócios, situados no mesmo município e suficientes para quitar o débito, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil, artigo 794 CPC e parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 6.830/80, esta última de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, na fase de execução, pela regra do artigo 889 CLT. Entretanto, enquanto não cumprir as disposições da legislação em vigor, quanto a esse benefício de ordem, a Ré não pode pretender usar essa prerrogativa. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para o hipossuficiente ou para o Juízo da execução o ônus de localizar os bens particulares dos devedores principais, providência muitas vezes infrutífera e que ocasionaria procrastinação desnecessária da satisfação do crédito de natureza alimentar.Registre-se que este entendimento acima adotado está em perfeita sintonia com a disposição contida no art. 797 do CPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exeqüente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigêncIa da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.Ressalte-se, ainda, que este Juízo comunga da posição apresentada no V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina no sentido da plena constitucionalidade da ocorrência de honorários sucumbenciais no interior das relações processuais trabalhistas, in verbis:35ª Proposta - EMENTA: INSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a disposição do artigo 791-A, § 4º da CLT (nova redação) que prevê a cobrança de honorários advocatícios em demandas trabalhistas pela mera sucumbência.Registre-se, por oportuno, que, para fins de fixação dos honorários devidos ao patrono da parte ré, apenas a sucumbência total do pleito será fato gerador de honorários em seu favor.
Neste sentido, os enunciados ora transcritos:“Enunciado 99 da 02ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL. ““40ª Proposta do V Encontro Institucional de Magistrados de Santa Catarina - EMENTA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida.
Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial.”“Enunciado n.º 05 estabelecido no interior do Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10.ª Região – 2017– HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE.
Ainda que não deferido o pedido em toda a sua extensão, não há sucumbência na pretensão uma vez que a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída.”“Comissão nº: 05 - PROPOSTA 2 estabelecido no interior da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT do Rio Grande do Sul: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.”Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante. No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA No que diz respeito a contribuição previdenciária, aplica-se o disposto no art. 30 c/c os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, e respectiva regulamentação, no sentido que deve ser deduzida do empregado a sua cota parte da contribuição, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas respectivas e observado o limite máximo do salário de contribuição.Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, igualmente deverá ser retido o imposto de renda, do crédito do empregado, que deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, e calculado com base na tabela do imposto de renda em vigor na data que o crédito se tornar disponível.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 368 do C.
TST. ÍNDICE DE CORREÇÃO Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (02/08/2023), a taxa Selic. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA e DEYSE JANE CONCEICAO DE ARRUDA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, condenando-se as rés, de forma subisiária, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de saldo de salário de 30 dias referentes a março de 2023, férias proporcionais 2022/2023, + 1/3 , 13º Salário proporcional-03/12, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.Confirma-se os efeitos da tutela antecipada deferida quanto ao saque de FGTS.Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pelos depósitos ausentes na conta vinculada da de cujus.Juros e correção monetária na forma da lei.Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.Custas pela primeira ré no valor de R$276,68, calculadas sobre o valor da condenação de R$13.833,91, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução.
A segunda ré está dispensada do recolhimento por previsão legal. Cumpra-se.Intimem–se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/06/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/06/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA CONCEICAO DE ARRUDA
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28/06/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) DEYSE JANE CONCEICAO DE ARRUDA
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28/06/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA
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28/06/2024 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 276,68
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28/06/2024 12:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEYSE JANE CONCEICAO DE ARRUDA
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28/06/2024 12:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANGELA CONCEICAO DE ARRUDA
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28/06/2024 12:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA
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28/06/2024 12:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA
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24/06/2024 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/06/2024 23:30
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2024 16:05
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA CONCEICAO DE ARRUDA
-
09/05/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DEYSE JANE CONCEICAO DE ARRUDA
-
09/05/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA
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08/05/2024 13:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 12:47
Audiência una realizada (08/05/2024 09:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/05/2024 16:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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17/10/2023 02:15
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 21/09/2023
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16/10/2023 01:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/09/2023
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19/09/2023 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 09:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANGELA CONCEICAO DE ARRUDA em 13/09/2023
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14/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de DEYSE JANE CONCEICAO DE ARRUDA em 13/09/2023
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14/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA em 13/09/2023
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05/09/2023 09:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2023 08:43
Expedido(a) mandado a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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05/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/09/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA CONCEICAO DE ARRUDA
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04/09/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DEYSE JANE CONCEICAO DE ARRUDA
-
04/09/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA
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04/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/09/2023 11:05
Audiência una designada (08/05/2024 09:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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16/08/2023 00:20
Decorrido o prazo de ANGELA CONCEICAO DE ARRUDA em 15/08/2023
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16/08/2023 00:20
Decorrido o prazo de DEYSE JANE CONCEICAO DE ARRUDA em 15/08/2023
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16/08/2023 00:20
Decorrido o prazo de ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA em 15/08/2023
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10/08/2023 13:11
Expedido(a) ofício a(o) ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA
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05/08/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2023
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05/08/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA CONCEICAO DE ARRUDA
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04/08/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DEYSE JANE CONCEICAO DE ARRUDA
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04/08/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ALOISIO BERNARDINO DE ARRUDA
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04/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/08/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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