TRT1 - 0101389-43.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 29/07/2025
-
16/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA RODRIGUES TALINA
-
15/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
09/07/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA RODRIGUES TALINA em 04/07/2025
-
27/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA RODRIGUES TALINA
-
26/06/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
18/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA RODRIGUES TALINA
-
13/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
13/06/2025 11:00
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
10/06/2025 18:29
Encerrada a conclusão
-
10/06/2025 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
10/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 26/05/2025
-
09/05/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
05/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/05/2025 12:51
Iniciada a execução
-
05/05/2025 11:43
Transitado em julgado em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 02/05/2025
-
15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LETICIA DA SILVA RODRIGUES TALINA em 14/04/2025
-
04/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ff3ad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por LETICIA DA SILVA RODRIGUES TALINA, para condenar HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINÁRIA LTDA a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (17.090,10), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante R$(14.379,93): a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei 12.506/2011; b) Saldo de salário de 5 dias do mês de janeiro de 2023; c) Décimo terceiro salário proporcional (01/12); d)Férias simples, 2021/2022 e proporcionais (11/12), além da projeção do aviso prévio, com acréscimo de 1/3; e) FGTS sobre o aviso prévio, décimo terceiro salário e saldo de salário acima deferidos; f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90; g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal. h) Multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre as verbas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40%, haja vista a ausência de controvérsia quanto a inadimplência das verbas rescisórias não quitadas na primeira assentada, perfilhando este Juízo do entendimento contido na Súmula 69, do C.
TST.
DO FGTS - Em 5 dias após o trânsito em julgado e intimação judicial para o ato, a Ré deverá traditar as guias TRCT, no código 01, com a chave de conectividade social, e a comprovação nos autos da regularidade dos recolhimentos do FGTS de todo o período contratual.
Transcorridos in albis, a obrigação de fazer será convolada em obrigação de pagar, devendo a Secretaria desta Vara ativar o convênio junto à CEF para apurar o saldo da conta vinculada do obreira a viabilizar a liquidação deste item.
DO SEGURO-DESEMPREGO - Em 5 dias após o trânsito em julgado e após a intimação judicial para o ato, a Ré deverá proceder a entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva em valor equivalente ao número de cotas e nos valores fixados pela Resolução CODEFAT vigente à época da dispensa, o que determino com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil c/c parágrafo primeiro, do art. 8º, da CLT. Honorários advocatícios.: R$ (2.161,21); À Previdência Social: R$ (132,13); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (333,47); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (83,37).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas:"b" e “c” do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$333,47 e custas de liquidação de R$83,37 , calculadas sobre R$16.673,27 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA DA SILVA RODRIGUES TALINA -
31/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA RODRIGUES TALINA
-
31/03/2025 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 333,47
-
31/03/2025 10:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LETICIA DA SILVA RODRIGUES TALINA
-
27/03/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
27/03/2025 13:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/03/2025 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 15:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/02/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 11:58
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
04/02/2025 14:18
Audiência inicial por videoconferência designada (27/03/2025 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 14:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LETICIA DA SILVA RODRIGUES TALINA
-
29/11/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
29/11/2024 11:59
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
-
29/11/2024 11:58
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101299-84.2024.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cleber de Araujo da Silva Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 13:15
Processo nº 0101142-59.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Martins Miguel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2023 17:44
Processo nº 0101142-59.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 19:10
Processo nº 0101290-28.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernanda Vicenta de Azevedo Quero
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/12/2024 14:59
Processo nº 0100359-49.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denise Santos Jales da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 23:00