TRT1 - 0101387-50.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101387-50.2024.5.01.0071 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: NOSSO POSTO DE GASOLINA SUBURBANO LTDA RECORRIDO: FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. c96b821, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 09 de julho, às 10h, e encerrada no dia 15 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada de id 59d0465, porquanto deserto. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO -
03/06/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOSSO POSTO DE GASOLINA SUBURBANO LTDA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
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25/05/2025 02:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101387-50.2024.5.01.0071 : FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO : NOSSO POSTO DE GASOLINA SUBURBANO LTDA Oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário ID - 59d0465.
Prazo 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
RENATA DE CASSIA DE OLIVEIRA BRUNS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO -
15/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO
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15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO em 14/05/2025
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13/05/2025 11:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05faa46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A embargante alega omissão na sentença quanto a condenação ao recolhimento do FGTS.
Não assiste razão à embargante, sendo certo que, apesar de o art. 26 , da Lei n. 8.036 /90 determinar que o efeito decorrente de decisão trabalhista, no tocante ao FGTS, enseja a obrigação de recolhimento das importâncias na conta vinculada, como o art. 20, inciso I, dessa mesma lei, permite a movimentação/saque da conta vinculada, no caso de dispensa sem justa causa, não há como identificar óbice legal para converter a obrigação de fazer (recolhimento na conta vinculada) em obrigação de pagar (quitar o valor correspondente ao FGTS), já que mais benéfica ao trabalhador, além de não acarretar prejuízo à empresa e atender ao princípio da economicidade processual.
A embargante alega necessidade de esclarecimentos no tocante às horas extras.
Não assiste razão à embargante, sendo certo que não há omissão, obscuridade ou erro material no tópico, sendo a via eleita inadequada para requerimento de reforma do julgado no que não lhe favorece.
A embargante alega que os cálculos #id:d38355c estão incorretos quanto às férias, sendo devidos somente 8/12 avos.
Não assiste razão à embargante, sendo certo que os cálculos contemplaram apenas 8 avos, conforme definido em sentença.
A embargante alega que os cálculos #id:d38355c estão majorados quanto ao FGTS, que deveria abarcar somente o período compreendido entre 20 de abril de 2023 e 1 de janeiro de 2024.
Não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença deferiu o pedido de pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositado ao longo do vínculo empregatício.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos por NOSSO POSTO DE GASOLINA SUBURBANO LTDA para rejeitar os provimentos requeridos.
Intimem-se as partes. KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOSSO POSTO DE GASOLINA SUBURBANO LTDA -
29/04/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) NOSSO POSTO DE GASOLINA SUBURBANO LTDA
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29/04/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO
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29/04/2025 17:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NOSSO POSTO DE GASOLINA SUBURBANO LTDA
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15/04/2025 06:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KIRIA SIMÕES GARCIA
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO em 14/04/2025
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08/04/2025 16:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae14d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, para condenar a ré a pagar, em 8 dias, as parcelas supra deferidas, conforme se apurar em liquidação, os itens procedentes do pedido, observados os parâmetros acima indicados, os documentos dos autos, a variação salarial e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS com indenização de 40%, indenização equivalente ao intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição. No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Custas de R$ 740,76 pela ré, calculadas sobre R$ 37.038,14, valor arbitrado para este efeito. Intimem-se as partes. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor Valor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 28.277,17 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 5.771,32 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE 2.989,65 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE 0,00 Subtotal 37.038,14 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 740,76 Total Devido pelo Reclamado 37.778,90 KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO -
31/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) NOSSO POSTO DE GASOLINA SUBURBANO LTDA
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31/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO
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31/03/2025 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 740,76
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31/03/2025 10:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO
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10/03/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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01/03/2025 00:45
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 14:32
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 11:04
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/02/2025 10:30 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 11:28
Juntada a petição de Contestação
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO em 18/12/2024
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04/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO em 03/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de NOSSO POSTO DE GASOLINA SUBURBANO LTDA em 02/12/2024
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26/11/2024 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 11:47
Expedido(a) notificação a(o) NOSSO POSTO DE GASOLINA SUBURBANO LTDA
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22/11/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO
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22/11/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA SEVERIANO
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22/11/2024 11:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/02/2025 10:30 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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17/11/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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