TRT1 - 0100804-31.2023.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MONICA BORGES DA COSTA CORREIA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100804-31.2023.5.01.0223 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: MONICA BORGES DA COSTA CORREIA, CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU RECORRIDO: MONICA BORGES DA COSTA CORREIA, CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo reclamante, por cerceamento de defesa; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela autora; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pelo reclamado para excluir da condenação as horas de sobreaviso e reflexos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Reduzido o valor da condenação para R$5.000,00 e das custas processuais para R$100,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA BORGES DA COSTA CORREIA -
18/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU
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18/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MONICA BORGES DA COSTA CORREIA
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18/06/2025 10:47
Conhecido o recurso de CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU - CNPJ: 30.***.***/0001-32 e provido em parte
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18/06/2025 10:47
Conhecido o recurso de MONICA BORGES DA COSTA CORREIA - CPF: *38.***.*73-54 e não provido
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22/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2025
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21/05/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2025 11:11
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
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09/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100804-31.2023.5.01.0223 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050800301672500000120803663?instancia=2 -
07/05/2025 20:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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07/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03cbe18 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DOS DIREITOS HUMANOS DE NOVA IGUACU -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c1e51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos por ela formulados, para condenar a ré a cumprir as prestações acima discriminadas, em oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, seja observada a variação salarial da demandante.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17, TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por via de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado, a serem recolhidas pela ré. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA BORGES DA COSTA CORREIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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