TRT1 - 0100149-12.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 13:13
Arquivados os autos definitivamente
-
04/08/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
04/08/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
04/08/2025 11:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/08/2025 11:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
-
04/08/2025 11:53
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 125.319,69)
-
04/08/2025 11:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 36.562,29)
-
04/08/2025 11:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 5.780,00)
-
04/08/2025 11:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 452.437,71)
-
04/08/2025 11:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/08/2025 11:49
Iniciada a liquidação
-
04/08/2025 11:49
Transitado em julgado em 01/08/2025
-
04/08/2025 11:20
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
04/08/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
04/08/2025 11:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/06/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/06/2025 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/05/2025 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ERNANI DE MELO SOUZA sem efeito suspensivo
-
23/05/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
22/05/2025 21:39
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
22/05/2025 21:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6b2033 proferida nos autos. il. Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), porque tempestivo, garantido pelo depósito recursal (id nº aa28af3 ) e pagamento das custas (id nº efb4a1e ), contando com regular representação processual (id nº 0000655), e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida.
Ao recorrido, para contrarrazões, no prazo legal.
Após, ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERNANI DE MELO SOUZA -
10/05/2025 02:39
Expedido(a) intimação a(o) ERNANI DE MELO SOUZA
-
10/05/2025 02:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
09/05/2025 15:52
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
08/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ERNANI DE MELO SOUZA em 07/05/2025
-
07/05/2025 23:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 06:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/04/2025 06:02
Expedido(a) intimação a(o) ERNANI DE MELO SOUZA
-
15/04/2025 06:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/04/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de ERNANI DE MELO SOUZA em 11/04/2025
-
07/04/2025 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1ae171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pela reclamada, pronuncia a prescrição das pretensões conexas aos períodos anteriores a 05/12/2017 (equiparação salarial; horas extras e férias em dobro) e 21/02/2019 (natureza salarial das verbas PR e PCR e quilômetros rodados) e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Ernani de Melo Souza, condenando Itaú Unibanco S.A. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERNANI DE MELO SOUZA -
28/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/03/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ERNANI DE MELO SOUZA
-
28/03/2025 09:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
28/03/2025 09:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERNANI DE MELO SOUZA
-
28/03/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a ERNANI DE MELO SOUZA
-
06/03/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
26/02/2025 23:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 13:51
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 12:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/09/2024 00:53
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2024
-
07/09/2024 00:53
Decorrido o prazo de ERNANI DE MELO SOUZA em 06/09/2024
-
29/08/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
-
29/08/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
28/08/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/08/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ERNANI DE MELO SOUZA
-
28/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
27/08/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ERNANI DE MELO SOUZA
-
07/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2024
-
31/07/2024 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
31/07/2024 18:29
Encerrada a conclusão
-
31/07/2024 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
31/07/2024 12:32
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/07/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
26/07/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/07/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ERNANI DE MELO SOUZA
-
26/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
26/07/2024 15:28
Audiência de instrução designada (12/02/2025 12:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2024 15:27
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 07:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/10/2024 12:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ERNANI DE MELO SOUZA em 26/06/2024
-
24/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/05/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ERNANI DE MELO SOUZA
-
23/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
22/05/2024 22:50
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 22:46
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 09:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/10/2024 12:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 09:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2024 09:05 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 01:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 00:55
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2024 00:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/02/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/02/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
22/02/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/02/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ERNANI DE MELO SOUZA
-
22/02/2024 08:19
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 09:05 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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