TRT1 - 0100559-49.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:39
Iniciada a execução
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01/08/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de WALDENEY SILVA DE SOUZA em 31/07/2025
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29/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA
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25/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) WALDENEY SILVA DE SOUZA
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25/07/2025 17:10
Homologada a liquidação
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25/07/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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23/07/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA em 14/07/2025
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30/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100559-49.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: WALDENEY SILVA DE SOUZA RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA DESTINATÁRIO(S): PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 261ad22, abaixo transcrito(a): ...intime-se a ré para apresentar, sob pena de preclusão, seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias...
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA -
27/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA
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26/06/2025 17:38
Expedido(a) alvará a(o) WALDENEY SILVA DE SOUZA
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06/06/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA
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03/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA em 28/05/2025
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20/05/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261ad22 proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à retificação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 8 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a baixa foi efetuada.
Após, a secretaria deverá expedir o alvará competente para levantamento do FGTS.
Cumprido, intime-se a ré para apresentar, sob pena de preclusão, seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALDENEY SILVA DE SOUZA -
14/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA
-
14/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) WALDENEY SILVA DE SOUZA
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14/05/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/05/2025 15:48
Iniciada a liquidação
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14/05/2025 15:48
Transitado em julgado em 14/04/2025
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22/04/2025 14:28
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de WALDENEY SILVA DE SOUZA em 14/04/2025
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01/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927b07b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, decido nos autos da Ação Trabalhista movida por WALDENEY SILVA DE SOUZA em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, para DECLARAR que o vínculo empregatício se iniciou em 17/11/2023, com salário de R$1.412,00 e em contrato por prazo indeterminado, e CONDENAR a reclamada ao pagamento de: saldo de salário de 17 dias de fevereiro de 2024;aviso prévio proporcional de 30 dias (Lei 12.506/11), o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins, com projeção do contrato para 18/03/2023 (art. 487, §1º, da CLT, c/c OJ 82 da SDI-I);13º salário proporcional de 2023 (01/12) e 2024 (03/12);férias + 1/3, proporcionais de 2023/2024 (04/12);FGTS do período laborado (autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados) com a indenização de 40% a serem depositados em conta vinculada de FGTS da parte autora, para posterior liberação por meio de alvará (art. 15, 18 e 26-A da Lei 8.036/90);Intervalo intrajornada de 45 minutos suprimidos, conforme fundamentação. Ante o exposto, a reclamada deverá proceder com a retificação da data de admissão do autor para o dia 17/11/2023 e a baixa na CTPS com data de 18/03/2024, sob pena de multa única no valor de R$500,00.
As partes deverão comparecer em Juízo em dia e horário a ser designado pelo Secretaria, após o trânsito em julgado, para que a reclamada cumpra a obrigação de fazer.
Desde já, fica autorizada a Secretaria a proceder referida anotação, em caso de ausência da reclamada, sem prejuízo da multa.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.
Custas de R$100,00, pela reclamada, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALDENEY SILVA DE SOUZA -
31/03/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA
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31/03/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) WALDENEY SILVA DE SOUZA
-
31/03/2025 10:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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31/03/2025 10:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALDENEY SILVA DE SOUZA
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31/03/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a WALDENEY SILVA DE SOUZA
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27/03/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de WALDENEY SILVA DE SOUZA em 25/03/2025
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13/03/2025 21:16
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 08:45
Expedido(a) ofício a(o) WALDENEY SILVA DE SOUZA
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11/03/2025 14:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 15:56
Juntada a petição de Impugnação
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11/11/2024 09:11
Expedido(a) ofício a(o) WALDENEY SILVA DE SOUZA
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08/11/2024 20:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 20:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2024 11:15 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 14:30
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ROBSON SOARES DA CRUZ em 29/07/2024
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30/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA em 29/07/2024
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18/07/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON SOARES DA CRUZ
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18/07/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA
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28/06/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA em 18/06/2024
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29/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) PANIFICADORA E CONFEITARIA CARIOCA LTDA
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28/05/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) WALDENEY SILVA DE SOUZA
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16/05/2024 22:04
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2024 11:15 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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