TRT1 - 0138800-90.1995.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME
-
11/09/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) Edson Carvalho
-
11/09/2025 11:20
Provido por decisão monocrática o recurso de Edson Carvalho
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11/09/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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11/09/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/09/2025 12:12
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/09/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/09/2025 12:10
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 19:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME em 14/04/2025
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01/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db1d61a proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: Edson Carvalho AGRAVADO: DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME
Vistos.
Considerando-se que não houve a intimação do agravado para contraminuta, intime-se.
Após, e tendo em vista que, para o julgamento do presente agravo de petição, é indispensável a análise das peças processuais que não foram digitalizadas por ocasião da migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico, solicite-se à Vara de origem a remessa de todos os volumes constantes dos autos originais ao Tribunal para apreciação.
Recebidos os autos, venham conclusos para o visto regimental.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME -
31/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME
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31/03/2025 10:37
Proferida decisão
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29/03/2025 17:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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28/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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