TRT1 - 0138800-90.1995.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME em 25/09/2025
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de Edson Carvalho em 25/09/2025
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12/09/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffd85f8 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: Edson Carvalho AGRAVADO: DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de petição da parte demandante em face da decisão proferida pelo Juiz Ricardo Georges Affonso Miguel, Juiz Auxiliar da Corregedoria, que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução.
Pois bem.
Tendo em vista que a hipótese versa sobre prescrição intercorrente, tema com entendimento consolidado nesta Sétima Turma, a decisão foi proferida monocraticamente para agilizar o processo.
Em janeiro de 2025, a Corregedoria Regional publicou editais relacionados a mais de 100.000 processos arquivados provisoriamente entre 2000 e 2022, com o seguinte teor: “Ficam notificados partes e advogados dos processos abaixo, arquivados provisoriamente na fase de execução, para ciência de que poderão requerer, no prazo de 48h, o que for de seu interesse.
A retirada de cópias de documentos constantes dos autos deverá ser realizada diretamente nas respectivas Seções de Arquivos, às expensas dos interessados.
Findo o prazo, não havendo manifestação em contrário, será aplicada a prescrição intercorrente, convertendo o arquivamento provisório em definitivo.
Eventuais requerimentos deverão ser encaminhados por e-doc ou apresentados na unidade de protocolo vinculada à Vara do Trabalho por onde tramitou o processo, a saber: Na capital: DIAPJ - Rua do Lavradio 132, térreo, Lapa, Rio de Janeiro, RJ.
No interior: Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Macaé, Niterói, Nova Iguaçu, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda – dirigir-se à Vara do Trabalho onde atua o Juiz Diretor do Fórum.
Nos demais municípios, dirigir-se diretamente à Vara do Trabalho.” Posteriormente, em portaria publicada no DEJT 28/01/2025, o Exmo.
Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, como Coordenador da Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, designou o Juiz Auxiliar da Corregedoria Ricardo Georges Affonso Miguel para atuar na “aplicação de sentença de prescrição intercorrente” nos processos listados nos editais.
Em seguida, o Juiz proferiu uma sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente, reproduzida pela Secretaria de Tecnologia da Informação, via sistema SAPWEB, em milhares de processos arquivados provisoriamente.
A parte demandante se insurge contra essa sentença, com razão.
Este E.
Tribunal, por meio do Ato nº 20/2024 da Presidência, atribuiu uma tarefa difícil à Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente, qual seja encontrar soluções para a grande quantidade de autos físicos arquivados, distribuídos em vários locais, muitos alugados.
Não obstante, o Juiz Auxiliar da Corregedoria não poderia ter sido designado para proferir sentenças de extinção de milhares de execuções sem considerar as particularidades de cada caso, conforme o art. 489 do CPC.
Ademais, a maioria desses processos foi arquivada provisoriamente antes da Lei nº 13.467/2017, impossibilitando a aplicação da prescrição intercorrente sem intimação prévia, conforme o art. 128 do Provimento nº 04 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe que a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa, bem como que, durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Assim, era necessária a intimação da parte autora para prosseguir com a execução, com a advertência sobre a prescrição intercorrente após dois anos, conforme o art. 11-A da CLT.
A intimação da Corregedoria concedeu apenas 48 horas, e a prescrição intercorrente foi aplicada indevidamente.
O mais relevante é que, se a parte não localiza os devedores ou seus bens, a prescrição intercorrente não corre, pois não se pode exigir uma ação impossível.
Nesse caso, o processo fica suspenso por tempo indeterminado.
Saliento que o art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, na forma do art. 889, da CLT,, determina a suspensão da execução se o devedor ou seus bens não forem encontrados, afastando normas em sentido contrário, como o art. 921 do CPC.
Por tais razões, CONHEÇO do agravo de petição e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, como o juízo entender de direito.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME -
11/09/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME
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11/09/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) Edson Carvalho
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11/09/2025 11:20
Provido por decisão monocrática o recurso de Edson Carvalho
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11/09/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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11/09/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/09/2025 12:12
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/09/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/09/2025 12:10
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 19:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME em 14/04/2025
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01/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db1d61a proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: Edson Carvalho AGRAVADO: DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME
Vistos.
Considerando-se que não houve a intimação do agravado para contraminuta, intime-se.
Após, e tendo em vista que, para o julgamento do presente agravo de petição, é indispensável a análise das peças processuais que não foram digitalizadas por ocasião da migração dos autos para o Processo Judicial Eletrônico, solicite-se à Vara de origem a remessa de todos os volumes constantes dos autos originais ao Tribunal para apreciação.
Recebidos os autos, venham conclusos para o visto regimental.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME -
31/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) DFC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME
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31/03/2025 10:37
Proferida decisão
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29/03/2025 17:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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28/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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