TRT1 - 0100746-55.2020.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCELA CANCIO DE PONTE RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA em 09/04/2025
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07/04/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 824b2fb proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTES: MARCELA CANCIO DE PONTE RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA, INSTITUTO BRASIL SAÚDE, MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDOS: MARCELA CANCIO DE PONTE RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA, INSTITUTO BRASIL SAÚDE, MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram MARCELA CANCIO DE PONTE RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA, INSTITUTO BRASIL SAÚDE e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, como recorrentes e recorridos.
O primeiro reclamado, ora recorrente, afirma ser entidade “sem fins lucrativos” e “beneficente de assistência social”, bem como que se encontra em dificuldades financeiras, ante “o bloqueio de R$37.737.965,69 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), sem justo motivo, por parte do Estado”.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal, nos termos dos arts. 790, §4º, e 899, §10, da CLT (Id ca54311).
Pois bem.
A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo. No caso, os balanços patrimoniais juntados aos autos sob os Id ba27a04, Id cd8abb4, Id 774f218 e Id 24893dd, além de serem relativos aos anos de 2015 a 2018, não demonstram cabalmente a impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo.
Ademais, o fato de o recorrente possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com as custas.
Caso contrário, todas as empresas nesta situação seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei. No que concerne à isenção do depósito recursal, a parte, para comprovar se constituir em entidade filantrópica, juntou aos autos cópia do processo de requerimento de concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS e recurso administrativo realizado em 2017, não havendo comprovação do deferimento deste último.
Ainda que se considere que o pedido de concessão tenha sido deferido, deve ser registrado, no entanto, que a lei complementar 187/2021, a qual revogou a lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica.
Conforme o art. 3º da retro citada lei disciplina: “Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.” E o art. 7º arremata: “Art. 7º Para fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, alternativamente: I - prestar serviços ao SUS; II - prestar serviços gratuitos; III - atuar na promoção à saúde; IV - ser de reconhecida excelência e realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS; ou V - (VETADO).” Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão liminar proferida na ADI nº 2.028, tratou da diferença entre entidade beneficente e filantrópica: “Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.” (STF, ADI 2028, Min.
Moreira Alves, DJ 16/06/2000). Cito, ainda, os fundamentos do voto proferido pela Décima Turma deste E.
TRT em sede de agravo instrumento em recurso ordinário: “É importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.” (TRT1, AIRO 0100425-15.2019.5.01.0067, Décima Turma, Rel.
Des.
Flávio Ernesto Rodrigues Silva, DEJT 30/07/2021) Ressalto que não há nos autos prova do importe da receita efetivamente recebida que é aplicado gratuitamente em serviços de saúde, o que afasta a caracterização da recorrente como entidade filantrópica.
Destarte, por não fazer jus à gratuidade de justiça e por não ser entidade filantrópica, o recorrente não está isento do pagamento das custas e do depósito recursal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada.
Intime-se a recorrente, INSTITUTO BRASIL SAÚDE, para que comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA CANCIO DE PONTE RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
31/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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31/03/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CANCIO DE PONTE RODRIGUES DE SOUZA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 10:37
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
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29/03/2025 18:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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28/03/2025 05:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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