TRT1 - 0100886-59.2023.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIA E SILVA NUNES em 07/04/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100886-59.2023.5.01.0224 6ª Turma Gabinete 49 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: JULIA E SILVA NUNES RECORRIDO: ATACADAO S.A. DESTINATÁRIO: JULIA E SILVA NUNES INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade do pedido de demissão e condenar o reclamado ao pagamento da indenização correspondente aos salários relativos ao período em que a autora se encontrava garantida pelo disposto no artigo 10 do ADCT (período compreendido entre a data do pedido de demissão - 01/08/2023 - até 5 meses após o parto) e, considerando a ausência de indicação na petição inicial da data do parto, deverá a parte autora, em liquidação, apresentar a certidão de nascimento do filho(a); deferir o pagamento das parcelas resilitórias, decorrentes da dispensa imotivada, como a indenização relativa ao saldo de salário, 13º salários proporcionais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 (do período da estabilidade), depósitos do FGTS e indenização de 40%, aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato para todos os efeitos, a entrega das guias para percepção do seguro-desemprego e a multa do art. 477, § 8º, da CLT e; condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIA E SILVA NUNES -
24/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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24/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIA E SILVA NUNES
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24/03/2025 12:33
Conhecido o recurso de JULIA E SILVA NUNES - CPF: *59.***.*47-70 e provido em parte
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 14:48
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
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17/02/2025 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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15/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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