TRT1 - 0100043-10.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:08
Proferida decisão
-
08/09/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
08/09/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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23/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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27/05/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100043-10.2024.5.01.0079 : MARCIO ORNELAS DA CUNHA : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista à Reclamada dos cálculos apresentados e para impugnação na forma do artigo 879, §2º da CLT.
Prazo: 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MARIA DE LOURDES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO -
10/04/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
10/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
-
09/04/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8525a1d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente, mantenho a decisão ID d9ac414, por seus próprios fundamentos.
Trata-se de ação de cumprimento relativa ao processo coletivo nº 0100279-54.2017.5.01.0063.
A executada, em sua manifestação de ID a27cf09, apresenta impugnação à execução, alegando que a decisão transitada em julgado determina a restituição aos substituídos do pagamento dos triênios, porque tal verba não poderia ter sido suprimida por ser direito adquirido, na forma do art. 468 da CLT.
Aduz que na referida decisão não há determinação de aumento da alíquota, nem tampouco de sua proporcionalidade, o que pode gerar dúvidas, eis que o autor sequer juntou planilha de cálculos com a peça de ingresso. O CREA-RJ afirma que apresentou comprovante de todos os triênios pagos ao exequente, desde 2016, até 2023, conforme fichas financeiras dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020,2021, 2022, 2023 e 2024 e ficha funcional na qual constam os valores quitados. Alega que também apresentou contracheques do autor, nos quais consta os triênios devidos.
Afirma a executada que, como os triênios nunca deixaram de ser pagos, há necessidade de se esclarecer o que o exte pretende de fato, considerando que não há que se cogitar na reinclusão de parcela que não foi excluída ( triênio).
Afirma que o percentual do triênio não foi objeto da Ação Coletiva nº 0100279-54.2017.5.01.0063, mas tão-somente a garantia de sua permanência, como estava sendo feito em 2016, determinação que foi atendida.
A executada juntou aos autos, com a petição de ID a27cf09, fichas de registro de empregado e recibos salariais, alegando que não existe qualquer diferença a ser quitada e que o processo não possui valores a serem apurados, conforme planilha juntada no ID 81c1305, requerendo o envio do processo ao contador e após o reconhecimento de que o exequente efetivamente percebeu os respectivos créditos, que são objeto da ação coletiva que busca executar.
O Acórdão, juntado no ID c495133, determinou que a executada restabelecesse o pagamento dos triênios aos substituídos, desde a sua supressão, até a data da efetiva comprovação do restabelecimento, bem como dos reflexos deferidos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Ficando autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título.
Determina, ainda, que as custas processuais sejam suportadas pela rda, diante da inversão do ônus da sucumbência .
O exequente, em sua manifestação ID 9faba6a, argumenta que, embora a executada afirme que não houve supressão dos triênios, tal alegação não interfere na condenação, porque foi reconhecido, em grau de recurso ordinário, o direito ao cômputo da progressividade do benefício e ao pagamento dos valores atualizados, de acordo com os critérios definidos na norma aplicável, aduzindo que a condenação não guarda relação com os percentuais já pagos a título de adicional por tempo de serviço (triênios), mas sim com aqueles que deixaram de ser computados e pagos a partir de maio de 2016.
Afirma, ainda, que a executada, no ano de 2016, interrompeu o pagamento de novos triênios , mantendo apenas os percentuais estagnados, já pagos até aquela data. Para elucidar a questão, transcrevo trecho do Acórdão proferido em sede de recurso ordinário ( doc. de ID c495133): ” ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para deferir o restabelecimento do pagamento dos “triênios” aos substituídos, do momento de sua supressão até a comprovação do devido restabelecimento, bem como seus reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários e repouso semanal remunerado, nos termos do voto da Desembargadora Relatora .
Os juros de mora de 1% ao mês serão contados desde a data do ajuizamento da ação, incidindo sobre o capital já corrigido, de forma simples, nos termos do artigo 883 da CLT, artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do TST, e, a correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST.
Os descontos previdenciários deverão observar a Súmula 368 do TST, não havendo incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo § 9º do art. 28, da Lei 8.212/91, c/c § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Os descontos fiscais observarão a Súmula 368 do TST.
A Orientação Jurisprudencial nº 400, da SBDI-I, do TST e a Súmula nº 17 deste Tribunal Regional .
O crédito do autor será apurado em liquidação de sentença.
Autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título.
Ante a inversão do ônus da sucumbência, as custas processuais serão suportadas pela reclamada, no importe de R$700,00 (setecentos reais) , calculado sobre o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), ora arbitrado à condenação." Como acima visto, a condenação diz respeito ao pagamento de triênios suprimidos, cujo direito já havia sido adquirido, não havendo determinação de pagamento no caso de supressão de triênios vincendos (ou novos triênios), que deverão ser objeto de nova ação.
Assim, não há que se falar na alegada “progressividade”, a que se refere o exequente, tendo em vista que na decisão transitada em julgado consta expressamente “ o restabelecimento do pagamento dos “triênios” aos substituídos, do momento de sua supressão até a comprovação do devido restabelecimento, bem como seus reflexos” .
Ao contrário do alegado pelo exequente, no Acórdão não há menção específica sobre a supressão dos acionais adquiridos a partir de maio de 2016.
Contudo, diante das alegações apresentadas, entendo ser da executada o ônus da comprovação de que não houve supressão do pagamento dos triênios que já haviam sido adquiridos, a partir do ano de 2016 e, somente se constatado que houve a supressão dos triênios é que essa parcela pode ser considerada como devida, bem como os reflexos nas demais verbas, como deferido na decisão transitada em julgado.
Outrossim, revejo a determinação contida no ID d9ac414, inclusive no que tange a aplicação de multa, eis que a ré juntou aos autos os contracheques do autor a partir do ano de 2016, com a petição ID a27cf09.
Diante do exposto, determino que o exequente apresente planilha de cálculos, indicando os meses/anos que a executada suprimiu os triênios da folha de pagamento, informando o "ID" do documento que comprova a alegação, ou a falta de documento para comprovação do pagamento, sob pena de extinção da ação de execução , por inépcia.
Vindo os cálculos, dê-se vista à executada pelo prazo preclusivo de 08 dias.
Decorrido o prazo, encaminhe-se à Contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO -
24/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ORNELAS DA CUNHA
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24/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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29/11/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ORNELAS DA CUNHA
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07/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/08/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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15/07/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de MARCIO ORNELAS DA CUNHA em 09/07/2024
-
02/07/2024 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
-
01/07/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ORNELAS DA CUNHA
-
01/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
09/05/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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07/03/2024 19:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2024 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
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01/02/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
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31/01/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ORNELAS DA CUNHA
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31/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 20:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
-
30/01/2024 20:08
Iniciada a liquidação
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24/01/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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