TRT1 - 0100682-38.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 26/05/2025
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15/05/2025 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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09/05/2025 20:41
Expedido(a) intimação a(o) SIMARA DE FREITAS PETTERSEN
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09/05/2025 20:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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01/05/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/04/2025
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29/04/2025 14:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SIMARA DE FREITAS PETTERSEN em 04/04/2025
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24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9545b11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 21/05/2019, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, no período de 03/02/2017 a 17/03/2023 (ante a projeção do aviso prévio de 45 dias), para exercer a função de Agente de Apoio, percebendo por último salário mensal de R$1.400,00, bem como para condenar a reclamada COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e com responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, a pagarem, à reclamante SIMARA DE FREITAS PETTERSEN, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 31 dias referente a janeiro de 2023; aviso prévio indenizado de 45 dias; 13º salário integral de 2022; 13º salário proporcional de 2023 no importe 03/12, ante a projeção do aviso prévio; férias vencidas de todo o período laboral a saber: 2018 a 2019, 2019 a 2020, 2020 a 2021 estas de forma dobrada, acrescidas de 1/3, por não concedidas em época própria e observados os períodos imprescritos, bem como férias simples de 2021 a 2022, acrescidas de 1/3 e férias integrais de 2023, acrescidas de 1/3 e férias proporcionais de 1/12, ante a projeção do aviso prévio; bem como depósitos do FGTS de todo o período do contrato de trabalho, multa de 40% sobre os depósitos e habilitação ao Seguro Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada.multa do artigo 477 da CLT.indenização substitutiva do abono salarial do PIS referente ao período de vínculo de emprego ora reconhecido na sentença, observado o prazo prescricional. Destarte, deverá a 1ª ré proceder à anotação na CTPS, no período de 03/02/2017 a 17/03/2023 (ante a projeção do aviso prévio de 45 dias), para exercer a função de Agente de Apoio, percebendo por último salário mensal de R$1.400,00, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada.
Deverá, ainda, proceder à entrega das guias TRCT/01 e CD/SD, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 46.555,03, conforme memória de cálculo em anexo, ID 91b9306, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 40.500,67 Previdência social - R$ 1.070,02 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 4.071,50 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 912,84 Custas de R$912,84, calculadas sobre o valor da condenação de R$45.642,19, na forma do artigo 789, IV da CLT, isento o Ente.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMARA DE FREITAS PETTERSEN -
21/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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21/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SIMARA DE FREITAS PETTERSEN
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21/03/2025 15:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 912,84
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21/03/2025 15:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMARA DE FREITAS PETTERSEN
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21/03/2025 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a SIMARA DE FREITAS PETTERSEN
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17/12/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/12/2024 13:35
Audiência de instrução realizada (17/12/2024 10:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SIMARA DE FREITAS PETTERSEN em 12/11/2024
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04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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03/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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03/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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03/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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03/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
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03/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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03/11/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SIMARA DE FREITAS PETTERSEN
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03/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/11/2024 20:50
Audiência de instrução designada (17/12/2024 10:40 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/11/2024 20:50
Audiência de instrução cancelada (30/07/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/09/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 14:25
Audiência de instrução designada (30/07/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/09/2024 14:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/09/2024 13:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/09/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/09/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
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01/09/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2024 14:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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25/05/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) SIMARA DE FREITAS PETTERSEN
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24/05/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/05/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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24/05/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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24/05/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA
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24/05/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) COOPROSAU - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS PROFISSIONAIS DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL
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24/05/2024 11:29
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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