TRT1 - 0100196-47.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:55
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
11/08/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2025 08:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 08/08/2025
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19/07/2025 02:32
Publicado(a) o(a) edital em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 08:48
Expedido(a) edital a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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09/07/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/06/2025 11:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 02/06/2025
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02/06/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/05/2025 13:34
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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23/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
22/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES
-
22/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/05/2025 08:52
Iniciada a execução
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22/05/2025 08:52
Transitado em julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 15/05/2025
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05/04/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES em 04/04/2025
-
26/03/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36a8bff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES em face de UNION SERVIÇOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA e VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA (2), para excluir o segundo reclamado do polo passivo e condenar o primeiro reclamado ao pagamento, com base na última remuneração - R$2.223,56, de: aviso prévio indenizado (33 dias);saldo de salário de 08 dias de dezembro de 2023;13° salário de 2023, face a projeção do aviso prévio;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 2/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%.multa do art.467 da CLT;multa do art.477 da CLT;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda a sexta-feira 07h às 20h com 1 hora de intervalo para repouso/alimentação, e a partir de 01/02/2023 (quando passou a exercer a função de motorista), de segunda a sexta-feira 06h às 20h, sempre com 1 hora de intervalo para repouso/alimentação, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50%, observada a jornada acima delimitada. reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%;horas extras equivalentes àquelas horas subtraídas do intervalo mínimo de 11 horas estabelecido no art. 66 da CLT, nas ocasiões em que assim constatado, conforme jornada acima fixada, em face do disposto nos artigos 66 e 67 da CLT analisados de forma conjunta.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará aos advogados da segunda reclamada 10% (dez por cento) sobre a improcedência em relação a ela, para o que se arbitra o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Exclua-se o segundo réu do polo passivo.
Observe a Secretaria.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 1.403,43, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 70.171,36 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 21 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES -
21/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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21/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES
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21/03/2025 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.403,43
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21/03/2025 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES
-
27/02/2025 17:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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26/02/2025 18:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 15:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 13:43
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/02/2025 23:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/02/2025 16:19
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES em 02/12/2024
-
25/11/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
22/11/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
22/11/2024 16:39
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
22/11/2024 16:39
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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22/11/2024 16:39
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES
-
22/11/2024 16:39
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES
-
22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
21/11/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES
-
21/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/08/2024 00:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 00:02
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/08/2024 00:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/08/2024 00:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 12:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2024 12:25
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (30/09/2024 14:25 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/05/2024 23:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/09/2024 14:25 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/05/2024 23:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/09/2024 14:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2024 11:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/09/2024 14:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2024 11:43
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (13/03/2025 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/03/2024 15:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 00:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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01/03/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2024 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 20:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA LOPES
-
26/02/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
21/02/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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