TRT1 - 0100766-40.2022.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 267f6dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJe-JT Embargos de declaração do autor no Id d140f44.
Conhecimento - Conheço porque preenchidos os pressupostos recursais aplicáveis à espécie. Mérito - - Da omissão- Assiste razão à autora quanto a omissão de fundamentação da não instauração do IDPJ em face dos sócios retirantes, tendo em vista que a decisão atacada se debruçou apenas no pedido de IDPJ em face dos sócios atuais, assim sano a omissão.
Indefiro a desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio retirante, uma vez que, conforme disposto no artigo 10-A da CLT, deve-se respeitar a ordem de responsabilização estabelecida na legislação.
Segundo esse artigo, a responsabilização do sócio retirante é subsidiária, ou seja, a execução em face dele somente poderá ocorrer após a execução frustrada em face da empresa devedora e, eventualmente, após a tentativa de satisfação da obrigação em relação aos sócios atuais.
Somente após esgotados esses recursos é que se pode cogitar pelo redirecionamento da execução em face dos sócios retirantes.
Assim, não há fundamento jurídico para a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual, uma vez que não foram atendidos os requisitos necessários previstos na legislação.
Acolho.
Isto Posto, conheço dos embargos de declaração do autor e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo.
Intimem-se as partes.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANNE SANTIAGO -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100766-40.2022.5.01.0001 : MARIANNE SANTIAGO : MAXXCAR INSTALADORA DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: MAXXCAR INSTALADORA DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA - ME Diário Eletrônico (DJEN) Fica notificado para ciência da decisão: "(...) Assim, tendo em vista o requerimento do CREDOR (art 878, CLT), INSTAURO O PRESENTE INCIDENTE para reconhecimento da responsabilidade pessoal dos sócio(s): * ANDRE LUIZ MARTINS SOARES, CPF: *90.***.*24-87, R ERNESTO DE SOUZA, 65, BD APT 203, ANDARAI - RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20510-360 1.
Retificada a autuação para inclusão do(s) mesmo(s) no polo passivo (art. 134, 81º, CPC). 2.
INTIME(M)-SE POR ECARTA, NA FORMA DO ART. 135, CPC/15, para manifestar-se com as provas cabíveis (sob pena de preclusão), no prazo de 15 dias úteis, NO ENDEREÇO ATUALIZADO OBTIDO NA RECEITA FEDERAL, e, concomitantemente, por EDITAL (em cumprimento ao artigo 79, Ill da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). 3.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO, diga a parte credora e, após, venham conclusos para DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, nos termos do art. 136, CPC/15. (...)" Para acessar o documento na íntegra, basta copiar/colar o link abaixo em seu navegador: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25050915254127700000227571713?instancia=1 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MAXXCAR INSTALADORA DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA - ME -
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3d172 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PJe-JTHOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE e FIXO o valor da condenação em R$ 141.484,97 (Id. b4e2761), sendo:R$ 102.316,76, o valor do autor;R$ 20.447,05, o valor do INSS;R$ 15.946,94, o valor dos honorários advocatícios;R$.774,22, o valor das custas. 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST).2.1 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT, e REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores.2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT.3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT).3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17). RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/06/2024 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAXXCAR INSTALADORA DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA - ME em 04/06/2024
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05/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIANNE SANTIAGO em 04/06/2024
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21/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2024
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21/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MAXXCAR INSTALADORA DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA - ME
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20/05/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIANNE SANTIAGO
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02/05/2024 09:48
Conhecido o recurso de MARIANNE SANTIAGO - CPF: *54.***.*35-25 e provido em parte
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10/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/04/2024
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09/04/2024 07:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/04/2024 07:40
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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07/02/2024 18:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2024 18:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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30/01/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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