TRT1 - 0100212-15.2023.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 21/05/2025
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08/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c3909 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo exequente.
Ao(s) agravado(s).
Decorrido o prazo legal, in albis, remetam-se os autos o Eg.
TRT.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de maio de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
07/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/05/2025 21:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUELI AGUIAR BARROS sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 21:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUELI AGUIAR BARROS sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
-
12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/04/2025
-
11/04/2025 09:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/04/2025 09:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
31/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a3410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
Da análise dos autos tem-se que na sentença referente ao processo n. 0503800-66.2003.501.0342 pronunciou-se a prescrição total quanto aos contratos de trabalho extintos antes de 15 de setembro de 2003, in verbis: “Quanto aos substituídos cujo contrato foi extinto antes do dia 15/09/03, seja por qualquer motivo, inclusive aposentadoria concedida antes desta data, totalmente prescrito o pedido, pois decorrido o biênio constitucional.” Mister destacar que não houve qualquer reforma da sentença quanto à prescrição supra, seja pelo E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo C.
Tribunal Superior do Trabalho ou mesmo pelo E.
Supremo Tribunal Federal.
Neste ínterim, fora intimada a exequente para colacionar o TRCT a fim de se verificar a data de desfazimento contratual no prazo de 05 dias (ID afefbf2). Ato contínuo, restou deferida a dilação do prazo requerida pela autora sob ID 1c368af, por mais 05 dias improrrogáveis.
Nada obstante, a obreira requereu nova dilação de prazo para juntada do documento indigitado.
Indefiro o pleito autoral de nova dilação da prazo.
A uma, por se tratar de requerimento imotivado, afigurando-se incabível a paralisação da marcha processual em virtude da incúria da parte em cumprir comando judicial, com fundamento no princípio da razoável duração do processo.
A duas, porque o prazo assinado e dilatado por este juízo se afigura plenamente suficiente para parte exequente juntar a cópia do TRCT concernente ao contrato sub examine, restando, portanto, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Desse modo, ponderando-se que a parte exequente deixou de juntar o TRCT que comprove a data de desfazimento contratual, a fim de se verificar se a sua pretensão se encontra soterrada pela prescrição pronunciada no título exequendo, o que inclusive já acontecera em diversos processos análogos em trâmite neste juízo cujos trabalhadores são patrocinados pelo mesmo escritório que assiste a parte ora exequente, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial da execução, por falta de juntada de documento indispensável ao trâmite processual, a teor do CPC, art. 924, I. Isso posto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, I, do CPC, restando prejudicada a análise dos embargos à execução.
Indefiro o pleito autoral de gratuidade de justiça, pois não consta dos autos a declaração de necessidade jurídica firmada de próprio punho pela parte demandante, sendo certo que se afigura nula a declaração de hipossuficiência constante do libelo, pois o seu advogado não tem poderes específicos para esse fim.
Inteligência do art. 105 do CPC e da súmula 463, I, do C.
TST.
Deverá o exequente arcar com os honorários periciais de R$ 2.000,00, haja vista a sua sucumbência no objeto da presente execução.
Custas de R$ 3.918,80, pelo (a) exequente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado: 1.- Expeça-se alvará, em termos, à ré CSN pelos valores penhorados on line sob ID a0efc3e e ID dcce557, com JCM, observando-se a conta bancária desta empresa que é de conhecimento da secretaria. 2.- Pagos os honorários periciais pelo obreiro, expeça-se alvará, em termos, ao perito, observando-se a conta bancária deste (a) perito (a) que é de conhecimento da secretaria, noticiando-lhe a expedição de alvará, em seu favor. 3.- Pagas as custas pelo obreiro, voltem conclusos para extinção da execução.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELI AGUIAR BARROS -
28/03/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/03/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SUELI AGUIAR BARROS
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28/03/2025 10:02
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/03/2025 10:02
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/03/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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04/02/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELI AGUIAR BARROS
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24/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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04/11/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 11:26
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
23/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SUELI AGUIAR BARROS
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22/10/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/10/2024 15:51
Registrada a inclusão de dados de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL no BNDT com garantia do débito
-
20/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
20/08/2024 11:01
Encerrada a conclusão
-
19/08/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
10/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JOEY DA SILVA MYRRHA em 09/08/2024
-
26/06/2024 16:36
Expedido(a) notificação a(o) JOEY DA SILVA MYRRHA
-
29/05/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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22/05/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) SUELI AGUIAR BARROS
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22/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
08/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de SUELI AGUIAR BARROS em 07/05/2024
-
03/05/2024 10:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
27/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
26/04/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
26/04/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SUELI AGUIAR BARROS
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08/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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08/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de SUELI AGUIAR BARROS em 07/02/2024
-
05/12/2023 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SUELI AGUIAR BARROS
-
21/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
21/11/2023 12:10
Encerrada a conclusão
-
21/11/2023 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
21/11/2023 12:05
Encerrada a conclusão
-
01/11/2023 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
01/11/2023 10:51
Iniciada a execução
-
01/11/2023 00:57
Decorrido o prazo de JOEY DA SILVA MYRRHA em 31/10/2023
-
21/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 20/10/2023
-
27/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 19:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/09/2023 19:51
Homologada a liquidação
-
22/09/2023 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
22/09/2023 12:50
Encerrada a conclusão
-
19/09/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
12/09/2023 16:29
Expedido(a) notificação a(o) JOEY DA SILVA MYRRHA
-
05/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
31/08/2023 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
21/08/2023 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SUELI AGUIAR BARROS
-
21/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
16/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de SUELI AGUIAR BARROS em 15/08/2023
-
08/08/2023 19:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 15:36
Expedido(a) notificação a(o) JOEY DA SILVA MYRRHA
-
04/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
03/08/2023 09:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 22:25
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/08/2023 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SUELI AGUIAR BARROS
-
01/08/2023 14:34
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL /
-
24/07/2023 14:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ABREU PAIVA
-
24/07/2023 14:32
Encerrada a conclusão
-
24/07/2023 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO RABELO DA COSTA
-
24/07/2023 11:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/07/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/07/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SUELI AGUIAR BARROS
-
12/07/2023 16:08
Homologada a liquidação
-
11/07/2023 10:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
07/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de SUELI AGUIAR BARROS em 06/06/2023
-
06/06/2023 22:02
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
25/05/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SUELI AGUIAR BARROS
-
24/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ABREU PAIVA
-
18/05/2023 17:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
16/05/2023 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 26/04/2023
-
30/03/2023 16:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/03/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/03/2023 13:33
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
29/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
29/03/2023 09:16
Iniciada a liquidação
-
22/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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