TRT1 - 0101203-98.2023.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de RENATA ROCAS RIBEIRO PINHO em 26/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07093c1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJE CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª e 2ª reclamadas, na data de 09/04/2025, pelo ID nº bd4bc61, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere da procuração de ID nº 97283d5.
Recolheu custas ID 9c91a75 e depósito recursal ID 4aafcfb.
Era o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos.
Helena Pereira de Carvalho Assistente de Secretaria DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por presentes os requisitos legais.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, encaminhem-se ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONGERAL AEGON ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA - MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A -
12/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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12/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA
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12/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ROCAS RIBEIRO PINHO
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12/05/2025 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONGERAL AEGON ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA sem efeito suspensivo
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12/05/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSA SOLDATE CORREIA
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12/05/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de RENATA ROCAS RIBEIRO PINHO em 09/04/2025
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09/04/2025 22:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61ce461 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por RENATA ROCAS RIBEIRO PINHO em face de MONGERAL AEGON ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - rejeitar a prejudicial de mérito; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento: a) plus salarial equivalente a 30% do salário mensal da reclamante, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salários, FGTS e 40%; b) horas extras, com adicional de 50%, consideradas estas as excedentes à 8ª hora diária e/ou à 44ª hora semanal, e reflexos em: RSR (de forma simples, até 20/03/2023, nos termos da OJ 394 da SDI-I do TST e, a partir de 20/03/2023, aplicável a tese vinculante do Tema nº 9 dos repetitivos do TST modulou efeitos para permitir reflexo da majoração do repouso por horas extras), aviso prévio, férias mais 1/3, 13º e FGTS e multa de 40%. c) intrajornada apenas do período suprimido - 30 (trinta) minutos - de natureza indenizatória, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; d) indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Em relação à indenização por danos morais, deve-se seguir o Enunciado da Súmula n. 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 1.600,00 pelas Reclamadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 80.000,00.
Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA ROCAS RIBEIRO PINHO -
26/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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26/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA
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26/03/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ROCAS RIBEIRO PINHO
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26/03/2025 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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26/03/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA ROCAS RIBEIRO PINHO
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19/02/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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14/02/2025 20:55
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 13:34
Audiência una realizada (12/12/2024 09:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 09:48
Audiência una designada (12/12/2024 09:30 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 15:55
Audiência de instrução realizada (14/11/2024 11:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 17:42
Audiência de instrução designada (14/11/2024 11:20 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 10:00
Juntada a petição de Réplica
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29/08/2024 20:00
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 09:56
Audiência una realizada (08/08/2024 10:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 18:47
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/07/2024
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30/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de MONGERAL AEGON ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA em 29/07/2024
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30/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de RENATA ROCAS RIBEIRO PINHO em 29/07/2024
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17/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/07/2024
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17/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de MONGERAL AEGON ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA em 16/07/2024
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10/07/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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06/07/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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06/07/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA
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06/07/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ROCAS RIBEIRO PINHO
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06/07/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
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06/07/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MONGERAL AEGON ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA
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06/07/2024 18:44
Expedido(a) intimação a(o) RENATA ROCAS RIBEIRO PINHO
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11/03/2024 07:08
Audiência una designada (08/08/2024 10:10 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/03/2024 12:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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15/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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