TRT1 - 0101110-89.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 05/06/2025
-
02/06/2025 13:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
26/05/2025 14:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
21/05/2025 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 19/05/2025
-
06/05/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27686b8 proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. 6cb9a2d, em 28/03/2025, promovida a intimação em 25/03/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 1c39274, encontra-se dentro do prazo legal, dispensado(a) do recolhimento das custas por deferida a gratuidade de justiça em sentença ID. 9b23cf3.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 05 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
05/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF
-
05/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
-
05/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
05/05/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIO MESQUITA DE MELO sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF em 30/04/2025
-
25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 24/04/2025
-
05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 04/04/2025
-
28/03/2025 11:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b23cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO MESQUITA DE MELO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 08/12/2022, em face de ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, MUNICIPIO DE CABO FRIO e COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO – COMSERCAF, também qualificados nos autos, pleiteando o pagamento de horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Impugnação ao Valor da Causa Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação do autor no sentido de que o 2º réu é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Horas Extras.
DSR.
Intervalo Intrajornada A parte ré se desincumbiu de juntar aos autos os controles de ponto do autor, que uma vez impugnados por ele, atraiu o ônus de comprovar sua invalidade.
Nesse aspecto, a testemunha Alexandre corroborou a tese defensiva, sustentando a correição do ponto, mesmo nas oportunidades em que o controle biométrico dava defeito (itens 3 e 4).
Já a testemunha Alex Sandro, além de também confirmar a fidedignidade do registro biométrico, admite que sequer conferia o horário consignado no ponto manual quando ocorria defeito no biométrico (itens 6 e 7), sendo incapaz de demonstrar sua ausência de veracidade, portanto.
Por fim, afirma que havia banco de horas, tendo o depoente, inclusive, saldo positivo (itens 11 a 13).
Além de informar que costuma encerrar sua jornada por volta de 1h30/2h, horário que se coaduna com vários registros do controle de ponto do autor.
Assim, não se desincumbiu o autor de seu ônus, vez que não produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações, tampouco de que não usufruía repouso semanal, pelo contrário, a testemunha Alexandre comprovou que havia folga para os motoristas uma vez na semana (item 12), como, inclusive, demostra os controles de ponto.
Reconhecida, portanto, a validade dos controles de ponto, face à ausência de prova válida em contrário, é possível observar que as horas extras eram corretamente compensados.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença, cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Cabe asseverar que o mencionado regime de compensação possui expressa previsão no acordo de compensação assinado pelo obreiro (id. a03fcdf), assinatura esta reconhecida pelo próprio reclamante em seu depoimento pessoal (item 13).
Quanto aos intervalos, embora a testemunha Alex Sandro afirme que havia determinação de não usufrui-los, estes também encontram-se registrados nos controles de jornada, e a prova oral ficou dividida a esse respeito, posto que a testemunha Alexandre afirmou que era instrução da ré que este fosse gozado, havendo opção de alguns motoristas não efetuar a respectiva parada, sem qualquer prova de que o autor fosse um deles.
Assim, havendo os registros efetuados nos controles do reclamante reputo correta sua fruição, face a, já destacada, prova dividida.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “a”, “b”, “c” e “d” do rol de pedidos da exordial. Descontos Indevidos O reclamante postula a restituição do valor de R$ 820,00 relativos ao desconto de uma mola e um tanque do veículo com o qual prestava serviços.
Com efeito, no contrato de trabalho (id. d15ce48) há autorização de desconto pelos danos causados pelo trabalhador, assim como há autorização específica para o desconto do valor total de R$ 1.820,00 nos documentos datados de 17 de abril e 26 de junho de 2020 (id. 9cd7f45).
No tocante a autorização de desconto, destaco que a prova oral diverge sobre o tema, pois enquanto a testemunha Alex Sandro afirma que se verificasse uma peça danificada já assinava o documento de autorização (item 16), o testigo Alexandre relata que em caso de danificar uma peça do veículo uma junta apura se foi desgaste natural ou mau uso do veículo (item 11).
Logo, diante da prova dividida, o autor não comprovou qualquer nulidade na autorização do desconto.
Ainda que assim não fosse, os descontos, uma vez autorizados no ato da assinatura do contrato, independe da apuração de dolo (Art. 462, § 2o, da CLT).
Assim, julgo improcedente o pedido do item “e” do rol de pedidos da exordial. Multa do Artigo 467 da CLT Inexistem verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento da reclamada à Justiça do Trabalho, razão pela qual não procede o pedido de pagamento da multa de que trata o artigo 467 da CLT. Responsabilidade da 2ª Reclamada Ante a improcedência dos pedidos, prejudicada a análise da responsabilidade do 2º e 3º reclamados.
Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que FABIO MESQUITA DE MELO contende com ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, MUNICIPIO DE CABO FRIO e COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO – COMSERCAF, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 230,32 pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça. Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO MESQUITA DE MELO -
21/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF
-
21/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
-
21/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
21/03/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MESQUITA DE MELO
-
21/03/2025 15:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 230,32
-
21/03/2025 15:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO MESQUITA DE MELO
-
21/03/2025 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO MESQUITA DE MELO
-
23/01/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
17/12/2024 13:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 16:43
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Município)
-
05/12/2024 17:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/12/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 14:41
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 09:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
25/11/2024 12:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
04/11/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 15:26
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 09:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/10/2024 15:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/11/2024 09:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/10/2024 15:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 09:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/10/2024 15:25
Audiência una por videoconferência cancelada (26/11/2024 09:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF em 26/06/2024
-
29/05/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF
-
29/05/2024 15:15
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 09:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/05/2024 14:59
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/09/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 15:38
Juntada a petição de Réplica
-
01/09/2023 12:39
Juntada a petição de Manifestação (Petição Juntada Carta Preposto)
-
01/09/2023 09:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
31/08/2023 15:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/08/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/08/2023 15:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
05/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de FABIO MESQUITA DE MELO em 04/08/2023
-
28/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MESQUITA DE MELO
-
24/07/2023 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/07/2023 10:35
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2023 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2023 11:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/05/2023 11:16
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
25/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
-
24/03/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
24/03/2023 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO MESQUITA DE MELO
-
16/01/2023 15:09
Audiência inicial por videoconferência designada (31/08/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/01/2023 10:11
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
09/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
08/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100672-71.2022.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2022 15:12
Processo nº 0100672-71.2022.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Vasconcelos Marques da Silva Juni...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2025 16:50
Processo nº 0100672-71.2022.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Vasconcelos Marques da Silva Juni...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2024 13:43
Processo nº 0100992-45.2024.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Santos Mevis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2024 17:01
Processo nº 0100152-14.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Altelande dos Santos Valentim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/03/2023 13:03