TRT1 - 0111867-09.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:54
Arquivados os autos definitivamente
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23/05/2025 14:53
Transitado em julgado em 09/04/2025
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23/05/2025 14:52
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 1d4e542) para Manifestação
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23/05/2025 13:41
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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22/05/2025 15:06
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/05/2025 15:06
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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22/05/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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22/05/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 07:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/03/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05bb691 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO IMPETRANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, por meio do qual se insurge contra suposto ato coator do JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar Antecedente com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars c/c com Ação de Exibição de Documentos nº 0101027-98.2024.5.01.0012, deferiu tutela de urgência antecipada para determinar a apresentação da documentação requisitada pelo Ministério Público do Trabalho, para fins de se apurar as irregularidades cometidas pela ré e o descumprimento das normas trabalhistas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos– art.400 do CPC, bem como permitir o livre acesso dos Auditores Fiscais do Trabalho a todas as dependências do Réu. É terceiro interessado o Ministério público do trabalho.
Pretendeu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar para que seja cassada a r. decisão coatora excluindo as multas arbitradas e determinando que os auditores fiscais respeitem as restrições impostas aos setores com grande risco de contaminação, em especial emergência, UTI Geral, Unidade semi-intensiva pós-operatório, Unidade semi-intensiva clínica e Unidade de internação clínica II, suspendendo-se os efeitos da r. decisão combatida até julgamento final do presente Mandado de Segurança.
Indeferida a liminar requerida, conforme decisão de ID 22a0320.
Autoridade coatora prestou informações no ID e5ec04e.
Interposto agravo regimental no ID 1d4e542.
Contraminuta no ID 8bc6b53.
Manifestação do d.
MPT no ID 160afa1. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta realizada nos autos subjacentes, processo nº 0101027-98.2024.5.01.0012 constata-se que em 03/12/2024 foi proferida sentença pelo Exmo.
Juiz titular GUSTAVO FARAH CORREA, sendo homologada a produção antecipada de provas.
Diante da prolação de sentença nos autos subjacentes, impõe-se reconhecer a perda de objeto do presente mandamus.
Neste sentido, o entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414, do C.
TST, com o seguinte teor: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 (...) III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." No mesmo sentido, a jurisprudência do C.
TST: “RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 414, III, DO TST. 1 - Mandado de segurança impetrado contra ato que deferiu parcialmente a antecipação de tutela formulada na ação matriz. 2 - Superveniência de sentença de mérito no processo originário ocasiona a perda do objeto do mandado de segurança. 3 - Correta a aplicação pelo Tribunal Regional da compreensão contida na Súmula 414, III, do TST.
Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST - RO: 4559520175090000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/12/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO LITISCONSORTE PASSIVO. 1 - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REITERAÇÃO.
CONCESSÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL.
Apesar de atendidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, verifica-se que o Tribunal Regional já deferiu a justiça gratuita à impetrante, de maneira que não há necessidade de se deferir novamente.
Pedido rejeitado . 2 - ATO COATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REINTEGRAÇÃO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
Hipótese em que se observa a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, diante da ocorrência dos exatos termos da Súmula 414, III, do TST.
Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015, e denegada a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.” (TST - RO: 00005158120195060000, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/02/2022) “RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, em que indeferido o pedido de tutela provisória de urgência na reclamação trabalhista, no qual o Impetrante postulava a sua reintegração ao emprego, alegando estar acometido de doença ocupacional ao tempo da dispensa. 2.
A Corte Regional concedeu a segurança, determinando a reintegração do reclamante ao emprego até o julgamento da reclamação trabalhista. 3.
Com a superveniência da prolação de sentença na reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST.
Recurso ordinário conhecido e não provido.” (TST - ROT: 82528620195150000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/06/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 17/06/2022) Assim, EXTINGO o presente mandado de segurança, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse processual) e art. 6º, §5º da Lei 12.016/2009.
Prejudicado o agravo regimental interposto, determino seja realizado o devido lançamento do resultado do recurso no PJE, a fim de se evitar pendências no sistema e-gestão.
Oficie-se a autoridade coatora para ciência.
Intimem-se o impetrante e terceiro interessado – MPT- para ciência.
Tudo feito, decorrido o prazo, ao arquivo com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A -
26/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/03/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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26/03/2025 14:56
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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26/03/2025 13:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/03/2025 10:17
Retirado de pauta o processo
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:58
Incluído em pauta o processo para 20/02/2025 13:00 Sessão Presencial ()
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13/11/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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12/11/2024 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 14:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/10/2024 21:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/10/2024 12:37
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo Regimental)
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10/10/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/10/2024 12:32
Proferida decisão
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10/10/2024 10:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/10/2024 09:22
Juntada a petição de Contestação (Peça Processual - Contestação - Mandado de Segurança)
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03/10/2024 16:50
Juntada a petição de Agravo
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23/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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20/09/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar a HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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19/09/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/09/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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