TRT1 - 0055200-03.2008.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 08:37
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a92fea proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o agravo de petição interposto pelo executado.
Ao(s) agravado(s).
Decorrido o prazo legal, in albis, remetam-se os autos o Eg.
TRT.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de maio de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - Sind Trab Ind Met Mec Mat El Inf BM VR Res Itatiaia Quatis Porto Real e Pinheiral -
07/05/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) Sind Trab Ind Met Mec Mat El Inf BM VR Res Itatiaia Quatis Porto Real e Pinheiral
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07/05/2025 21:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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07/05/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de Sind Trab Ind Met Mec Mat El Inf BM VR Res Itatiaia Quatis Porto Real e Pinheiral em 11/04/2025
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11/04/2025 23:59
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb45d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos...
A ré opôs embargos à execução, sob os fatos e fundamentos que expôs.
Juízo garantido.
Manifestação do ex adverso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Reflexos do adicional de periculosidade, bonificação de férias e critério de apuração - taxa selic Da análise dos autos, tem-se que restou operada a preclusão temporal, lógica e consumativa quanto aos temas concernentes a reflexos do adicional de periculosidade, bonificação de férias e critério de apuração - taxa selic, haja vista os termos da impugnação patronal de ID 1f06832, onde a ré concordou com a conta do exequente, limitando-se a impugnar o valor apurado quanto à multa do agravo.
Dessarte, ponderando-se que na fase de liquidação a executada, ora embargante, concordou expressamente com a conta ofertada pelo exequente quanto aos temas concernentes a reflexos do adicional de periculosidade, bonificação de férias e critério de apuração - taxa selic, restando operada a preclusão, mantenho incólume a decisão homologatória dos cálculos de liquidação quanto às matérias supramencionadas.
Neste sentido é a súmula 67 do E.
TRT/RJ: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Desse modo, rejeito os pleitos em comento.
Multa do agravo Da análise dos autos, tem-se que restou operada a preclusão temporal, lógica e consumativa quanto ao tema concernente à "multa - atualização e juros" ventilado nos embargos à execução.
Com efeito, na impugnação patronal de ID 1f06832, a ré concordou com a conta do exequente, limitando-se a impugnar o valor apurado quanto à multa do agravo sob a seguinte fundamentação: "(...) Apura o sindicato a referida multa de forma equivocada, visto que utiliza a data de distribuição para apuração da correção (...)".
Agora, em sede de embargos à execução, a ré inova ao impugnar o valor apurado quanto à multa do agravo, uma vez que alega que foram inclusos indevidamente os juros SELIC, como sendo correção monetária.
Dessarte, ponderando-se que na fase de liquidação a executada, ora embargante, limitou-se a impugnar a conta ofertada pelo exequente sob o fundamento de que a multa do agravo havia sido apurada de forma equivocada, visto que se utilizou a data de distribuição para apuração da correção, vindo, em sede de embargos à execução, a promover inovação da lide ao sustentar erro no valor apurado quanto à multa do agravo pelo fato de que foram inclusos indevidamente os juros SELIC, como sendo correção monetária, ou seja, matéria totalmente diversa daquela trazida pela executada na fase de acertamento, restando operada a preclusão, mantenho incólume a decisão homologatória dos cálculos de liquidação quanto ao valor da multa, na esteira da súmula 67 do E.
TRT/RJ.
Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra que integram este dispositivo.
Passado em julgado, visto que o valor então controvertido fora garantido por seguro, intime-se a ré ao depósito em espécie da diferença devida no prazo de 5 dias, sob pena de imediata penhora on line.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, ex vi legis.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Sind Trab Ind Met Mec Mat El Inf BM VR Res Itatiaia Quatis Porto Real e Pinheiral -
28/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/03/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) Sind Trab Ind Met Mec Mat El Inf BM VR Res Itatiaia Quatis Porto Real e Pinheiral
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28/03/2025 10:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/03/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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25/03/2025 12:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/03/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 13:47
Expedido(a) mandado a(o) BANCO DO BRASIL SA
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20/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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14/11/2024 20:19
Expedido(a) alvará a(o) SIND TRAB IND MET MEC MAT EL INF BM VR RES ITATIAIA QUATIS PORTO REAL E PINHEIRAL
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14/11/2024 20:19
Expedido(a) alvará a(o) SIND TRAB IND MET MEC MAT EL INF BM VR RES ITATIAIA QUATIS PORTO REAL E PINHEIRAL
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15/10/2024 15:37
Registrada a inclusão de dados de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL no BNDT com garantia do débito
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15/10/2024 15:36
Iniciada a execução
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18/09/2024 16:11
Homologada a liquidação
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17/09/2024 16:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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17/09/2024 16:19
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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02/08/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) Sind Trab Ind Met Mec Mat El Inf BM VR Res Itatiaia Quatis Porto Real e Pinheiral
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31/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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30/07/2024 08:06
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/07/2024 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/07/2024 15:22
Homologada a liquidação
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04/07/2024 16:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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07/06/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/05/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) Sind Trab Ind Met Mec Mat El Inf BM VR Res Itatiaia Quatis Porto Real e Pinheiral
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17/04/2024 15:14
Proferida decisão
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17/04/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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11/04/2024 11:38
Juntada a petição de Impugnação
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06/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) Sind Trab Ind Met Mec Mat El Inf BM VR Res Itatiaia Quatis Porto Real e Pinheiral
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05/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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03/04/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
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03/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
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02/04/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) Sind Trab Ind Met Mec Mat El Inf BM VR Res Itatiaia Quatis Porto Real e Pinheiral
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02/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/03/2024 18:58
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/03/2024 13:13
Iniciada a liquidação
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12/03/2024 13:13
Transitado em julgado em 13/12/2023
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27/02/2024 09:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/02/2024 09:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de Sind Trab Ind Met Mec Mat El Inf BM VR Res Itatiaia Quatis Porto Real e Pinheiral
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26/02/2024 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/02/2024 15:33
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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26/02/2024 11:16
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/02/2024 11:16
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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18/01/2024 15:03
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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18/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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23/11/2023 13:16
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2008
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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