TRT1 - 0100200-28.2023.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA em 10/09/2025
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29/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
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29/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
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27/08/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 11:46
Audiência de instrução realizada (27/08/2025 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
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13/08/2025 09:44
Proferida decisão
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11/08/2025 20:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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11/08/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 13:19
Audiência de instrução designada (27/08/2025 09:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 13:19
Audiência de instrução cancelada (25/06/2025 12:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 08:28
Audiência de instrução designada (25/06/2025 12:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 08:28
Audiência de instrução cancelada (27/08/2025 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 08:27
Audiência de instrução designada (27/08/2025 09:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 08:27
Audiência de instrução cancelada (25/06/2025 12:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 08:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3412da proferido nos autos.
ID. 1e7f1a3: Registrem-se os protestos da autora e aguarde-se a audiência designada. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
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26/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 06:37
Juntada a petição de Manifestação (Petição MPT)
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23/05/2025 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2025
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21/05/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7eb8f1 proferida nos autos.
DECISÃO CONJUNTA DAS AÇÕES 0100426-67.2022.5.01.0043 e 0100200-28.2023.5.01.0043 Vistos, etc.
Realizada audiência em 11/02/2025, foi verificado que há pendência de decisão sobre a preliminar de inépcia, registrando-se o seguinte na ata de #id:9dee6f4: Esta magistrada verificou que não houve decisão anterior sobre a inépcia da inicial quanto à equiparação salarial.A defesa alegou inépcia por indicação de mais de um paradigma sem declínio do feixe de tarefas.A reclamante esclareceu que o pedido de equiparação salarial se refere ao paradigma com maior salário base, sem ordem subsidiária.Argumentou a autora que a verificação de qual paradigma possuía maior salário deverá ocorrer na fase de liquidação, desde que comprovado o exercício da mesma função.
No que se refere à produção de provas, ficou registrado o seguinte: Juntada de fichas financeiras dos paradigmas pela reclamada.Erros materiais apontados pela autora: A reclamante sustenta que houve erro na ata ID 2125ad1, referente ao protesto judicial ajuizado em outubro de 2017.A magistrada esclarece que a ata menciona corretamente o período imprescrito.
Determinações Finais Consulta ao sistema PREVJUD para obtenção de dossiê médico e histórico de benefícios previdenciários da reclamante.Atribuição de sigilo aos documentos IDs 62cb540, d4e92af, 6550c91, 9e123e4, b6820d4, c93198c, a2e7946, ab3e856, visíveis apenas às partes.Registro das testemunhas presentes: Pela Reclamante: Ana Paula Amorim Coelho Fernandes (CPF *52.***.*34-25)Liliane dos Santos Lopes (CPF *69.***.*20-26)Pela Reclamada: Samuell dos Santos Pinheiro (CPF *36.***.*61-59)Lindailza Karla da Silva (CPF *73.***.*31-67)Livia Martins Azevedo (CPF *97.***.*55-58) Adiamento da audiência, considerando: Preliminar de inépcia pendente de decisão.Ausência do relatório do PREVJUD.Prazo de 5 dias, a contar de 17/02/2025, para manifestação das partes sobre o PREVJUD.Levo os autos conclusos para decisão da preliminar de inépcia, sob protesto da parte autora, em razão do momento processual.Redesignação da audiência para 24/04/2025, às 09h, na modalidade presencial, sendo facultativa a presença das partes.
PETIÇÃO DE #id:fe7c313: A parte autora apresentou petição na qual alega, em síntese, suposta nulidade ou irregularidade quanto ao despacho saneador proferido nos presentes autos, sob os fundamentos de: (i) ausência de trechos indicados na inicial/emenda que tratariam dos danos morais; (ii) suposta limitação indevida quanto ao número de paradigmas indicados; e (iii) determinação de juntada de documentos relativos a outras demandas, o que, em sua ótica, configuraria cerceamento de defesa.
O despacho saneador é ato judicial proferido após a fase postulatória (petição inicial e contestação), tendo por finalidade identificar e sanar eventuais vícios que comprometam o regular desenvolvimento do feito, além de delimitar a controvérsia e organizar a fase instrutória, nos termos do art. 357 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769).
Tal providência não apenas é cabível, como necessária à boa condução do processo, servindo para garantir a economia processual, a segurança jurídica e o contraditório efetivo, sem surpresa às partes.
Trata-se de decisão interlocutória, desprovida de conteúdo definitivo quanto ao mérito, sendo seu eventual inconformismo passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme entendimento pacífico da jurisprudência trabalhista.
No caso concreto: Quanto à alegada ausência de trechos da inicial/emenda que embasariam o pedido de dano moral, não assiste razão à parte autora.
O despacho foi claro ao demonstrar que as alegações lançadas nos autos foram genéricas e, por isso, determinou à parte que esclarecesse sua pretensão de forma mais precisa.
O ônus de bem formular os pedidos e causas de pedir é da parte autora, cabendo-lhe demonstrar com exatidão os fundamentos de fato e de direito que embasam suas pretensões (CPC, art. 319, III; CLT, art. 840, §1º).
A ausência de trechos transcritos no despacho não obsta o cumprimento da determinação, pois a própria parte possui pleno acesso aos autos e às peças por ela própria subscritas.
Não obstante, oportunizado prazo para manifestação, tais aspectos serão abordados a seguir.
Quanto à limitação do número de paradigmas para fins de equiparação salarial, a determinação judicial teve por objetivo assegurar a organização e viabilidade da instrução, observada a manifestação e cooperação da parte na última assentada de #id:9dee6f4, a fim de se evitar dispersão probatória e insegurança jurídica.
Ressalte-se que não há vedação legal à limitação temporal ou quantitativa da instrução, desde que preservado o contraditório, o que é observado ao longo do processo.
No tocante à determinação de apresentação de documentos de outras demandas, trata-se de providência voltada à coleta de elementos indiciários sobre possível reiteração de condutas pela ré, em hipótese de interesse público notório, inclusive com reflexo na atuação do Ministério Público do Trabalho.
A jurisprudência admite a utilização de prova emprestada ou referencial, desde que assegurado o contraditório, o que será garantido no momento oportuno.
Por fim, não há falar em cerceamento de defesa, já que todas as medidas determinadas pelo juízo visam garantir a plena instrução do feito, e foram proferidas com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de estarem devidamente fundamentadas.
Mantenho a decisão de #id:f8fe876.
DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Feito o breve relato, passo a apreciar as questões processuais pendentes e organizar a sanear o feito, conforme art. 357 do CPC, ficando cientes as partes que: será observada a emenda substitutiva de #id:6b3f0d3, não se admitindo a correção de suposto erro material no que se refere ao divisor "220", promovido na réplica de #id:b3476fd (pág. 255 do download do PDF na ordem crescente;Em virtude de mudança de postura de alguns advogados, como, por exemplo 0101237-90.2023.5.01.0043, em que os escritório que assistem as partes possuem vasta experiência em controvérsias comuns e que são objeto de prova em inúmeras ações tramitando no TRT-1.
Assim sendo, e, considerando os princípios da otimização dos atos processuais e da duração razoável do processo além da paz social e segurança jurídica, serão consideradas provas emprestadas, sobretudo nos respectivos processos ora analisados, observadas as circunstâncias fáticas expostas por ambas as partes nos processos já mencionados na presente ação deverão ser identificados, considerando contemporaneidade dos contratos de trabalho, funções desempenhas e narrativas fáticas similares,Registro considerando o fato de que essa magistrada já presidiu muitas audiências de instrução envolvendo ações de bancários e, em especial ações em face do Banco Itaú, nos processos 0100324-74.2024.5.01.0043 e 0100426-67.2022.5.01.0043 patrocinado por escritórios distintos do escritório que assiste o autor, os controles de frequência foram reputados validos, registro que na ação 0100426-67.2022.5.01.0043 a reclamante daqueles autos era gerente de relacionamento do segmento Uniclass, com contrato ativo e admissão foi em 15.12.2000.
Assim, tal como decidido naqueles autos, ficam ciente as partes que as provas orais colhidas nas duas ações serão usadas como prova emprestada para analise da prova oral produzida na presente ação, Passo a fazer as seguintes determinações: QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
Ausência de Interesse Processual A petição inicial não apresenta pedido manifestamente impossível ou desprovido de embasamento jurídico e fático.
Dessa forma, rejeito também a preliminar de ausência de interesse processual. 2.
Impugnação ao valor indicado para os pedidos pecuniários.
A impugnação é genérica, não indicando os valores efetivamente pagos para fins de dedução, tampouco valores que deverão se considerados para fins de compensação. Rejeito a preliminar. 3.
Prescrição.
Alega a autora que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio de Janeiro ajuizou em 31/10/2017 o protesto contra o Itaú Unibanco S/A com o intuito de interromper o prazo de prescrição bienal e quinquenal para que cada bancário substituído, individualmente ou em grupo, pudesse reivindicar contra o réu todos os direitos subsequentes: “Horas extras, gratificação de função, gratificação semestral, gratificação de caixa, quebra de caixa, diferenças salariais em razão de equiparação salarial, indenizações previstas na CCT, dano moral decorrente de acidente trabalho, dano moral e dano patrimonial decorrentes do não pagamento de verbas salariais e indenizatórias, benefícios estabelecidos em normas internas da requerida e de bancos sucedidos, horário intrajornada, diferenças de recolhimento de FGTS e40%, verbas rescisórias, indenização decorrente de assédio moral e assédio processual, valores e benefícios de plano de saúde, Participação de Lucros e Resultados".
Acompanho o entendimento de que o protesto supracitado não interrompeu o prazo prescricional em relação às pretensões deduzidas nesta ação, porquanto é genérico, não abrangendo a causa de pedir, e não preenche as condições necessárias para seu reconhecimento.
Nesse sentido, cito os seguintes arestos do TST: "(...) PROTESTO INTERRUPTIVO GENÉRICO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal Regional registrou textualmente que 'o protesto interruptivo ajuizado é peça genérica e não pode ser acolhido como tal e produzir os efeitos que a lei pretendeu' consignando, ainda, que o sindicato formulou pedido 'sem a mínima indicação dos paradigmas e das tarefas que seriam identicamente realizadas pelos comparados', motivo pelo qual concluiu pela generalidade do protesto, situação que impediria a interrupção da prescrição. 2.
O Quadro fático delineado realmente demonstra a generalidade do protesto.
Logo, não há como afastar, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, a conclusão da Corte a quo, que segue a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo em momento anterior à vigência do art. 11, § 3º, da CLT. (...) (RRAg-100950-48.2020.5.01.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/4/2024)." "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
Demonstrada possível contrariedade à OJ 359 da SBDI-1 do TST, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o exame do recurso de revista. (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Esta Corte tem se manifestado no sentido de não admitir o protesto genérico, assim considerado como aquele que tem o objetivo de resguardar quaisquer direitos ou interesses decorrentes da relação de trabalho.
Isso porque a parte contrária precisa estar ciente do teor do protesto e sobre quais pretensões incidirá a suspensão do prazo prescricional, a fim de que possa exercer o contraditório e seu direito à ampla defesa, com a utilização de todos os meios aptos a defesa.
No presente caso, a Corte Regional consignou que o objeto do protesto judicial consiste na 'interrupção do lapso prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras àqueles funcionários que não possuem poder efetivo de mando e gestão, de modo a não estarem incluídos nas hipóteses do artigo 224, § 2º, da CLT' e também com o objetivo de 'interromper o prazo prescricional trabalhista para a propositura de ações individuais que discutam o pagamento de horas extras àqueles funcionários que, mesmos incluídos na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, rotineiramente laboram em regime superior ao limite de 8 (oito) horas diárias'.
Diante disso, o que se observa é que não há especificidade acerca de qual pretensão se busca interromper o prazo prescricional, o que até mesmo inviabiliza a ampla defesa da parte contrária.
A indicação de que se trata de horas extras decorrentes de enquadramento incorreto na jornada de oito horas não é suficiente para considerar eficaz o ajuizamento do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição.
Recurso de revista de que não se conhece (RRAg-AIRR-11614-39.2014.5.01.0040, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/3/2024)." Desta forma, considero como marco inicial da interrupção da prescrição a data do ajuizamento das respectivas ações: 19/05/2022 e 14/03/2023.
Assim, pronuncio a prescrição quinquenal de todos os créditos relativos a pedidos anteriores a 19/05/2017 e 14/03/2018, respectivamente. 5.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EVENTUAL CONDENAÇÃO A segunda ação foi distribuída quando já se encontrava suspenso, fato omitido na inicial.
Neste sentido, o PREVJUD aponta os seguintes afastamentos: Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho (B91) de 13/05/2024 a 04/11/2024.Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31) de 21/03/2023 a 06/07/2023.Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho (B91) de 05/11/2021 a 18/11/2021.Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31) de 04/10/2021 a 17/10/2021.Salário Maternidade de 27/09/2002 a 24/12/2002.
Assim, fixo como limitação temporal a data da distribuição da segunda demanda, qual seja, 14/03/2023 SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0100426-67.2022.5.01.0043 Resumo dos Pedidos do Reclamante: Equiparação salarial com paradigmas (Ronald, Leila e Thiago).Recebimento de horas extras além da 6ª diária.Indenização por danos morais (decorrentes de assédio e pressão por metas).Devolução de descontos.Resumo da Defesa da Reclamada: Inexistência de contemporaneidade entre a reclamante e os paradigmas e diferenças de porte entre as agências que justificam a disparidade salarial: Contesta a equiparação salarial, alegando que a reclamante e os paradigmas nunca trabalharam juntos no mesmo estabelecimento, que as agências possuem peculiaridades decorrentes de seu porte, que não há contemporaneidade no trabalho entre a reclamante e os paradigmas, e que a diferença salarial constitui vantagem pessoal.Alega que os controles de ponto eletrônicos registram corretamente a jornada da reclamante e que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas.Nega a ocorrência de danos morais, a ilicitude do desconto e a ocorrência de assédio ou tratamento inadequado.Impugna o valor atribuído à causa.Réplica: A reclamante questionou o fato de que os paradigmas trabalhavam em estabelecimentos distintos no que se refere ao porte das agências.
Rol de questões preliminares da defesa e de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos: Questões Preliminares: Inépcia da inicial (pedidos contraditórios e falta de interesse processual), ambas rejeitadas acima.Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos: Alegada inexistência de contemporaneidade no trabalho entre a reclamante e os paradigmas.Diferenças de porte entre as agências.Validade dos controles de ponto eletrônicos.Ausência de dano moral.
Rol de fatos considerados controvertidos pelas partes: Equiparação Salarial: Argumentos da Reclamante (emenda): "A autora foi promovida a Gerente de Relacionamento Uniclass em 01/05/2012 e pleiteia equiparação salarial com Ronald Steenhagen Filho, Leila Simone B Cezar Kress e Thiago Cruz Dias Jorge, promovidos ao mesmo cargo em 01/11/2015, 01/07/2012 e 01/12/2011, respectivamente, pois embora os paradigmas exercessem atividades idênticas às que eram desempenhadas pela autora, recebiam remuneração superior àquela por ela percebida, em flagrante violação ao disposto no artigo 461, da CLT.
Assim, deve ser reconhecida a equiparação salarial ao modelo de maior remuneração entre os indicados.
As diferenças salariais deverão contemplar as diferenças de salário base e comissão de cargo, sobre eles incidindo os reajustes salarias previstos nas Convenções Coletivas da categoria".
Argumentos da Reclamada (contestação): "O pedido de equiparação salarial com múltiplos paradigmas, sem a especificação das atividades, local e período em que alega fazer jus à equiparação com cada modelo, além de ser inepto, revela a má-fé da parte Reclamante, que tenta obter vantagem utilizando-se de artimanhas para dificultar a produção da defesa, com claro intuito de cercear o direito de defesa da Reclamada, configurando típica deslealdade processual e uso do processo para conquistar direito indevido.""Contudo, na eventual hipótese deste Juízo não entender pela extinção do processo, deve a parte Reclamante eleger apenas um paradigma, já que, diante da inexistência de diferenciação na inicial, qualquer um deles pode ser indicado como modelo.""Assim, cabe à parte Reclamante trazer provas de que realizava as mesmas funções que os Paradigmas e desconstituir as aqui apresentadas, porque é seu o ônus de provar o fato que constitui direito à equiparação.
Ao não conseguir, restando dúvidas sobre o fato, torna-se impossível o acolhimento do pedido.""Neste sentido, o fato de o paradigma ter salário majorado constitui vantagem pessoal, concedida em virtude de condição particular, que tem o condão de justificar eventual desnível salarial (inteligência da Súmula 6, inciso VI, do TST).
Portanto, ausentes os requisitos do art. 461, da CLT, impossível o reconhecimento da equiparação salarial." "DIFERENÇA TEMPORAL Constata-se que o Paradigma Ronald foi contratado já pelo Itaú em 21/05/1980, enquanto a parte Reclamante, por sua vez, foi contratada apenas em 15/12/2000, portanto, confirmada a diferença de mais de 4 anos de contrato de trabalho do Paradigma ao mesmo empregador, devendo ser afastado o pedido de equiparação salarial, nos termos da nova redação do art. 461, § 1º, da CLT (c/c Súmula 6, II, do TST).
Já a paradigma Leila Simone, foi contratada pelo Itaú em 07/07/1993, enquanto a parte Reclamante, por sua vez, foi contratada apenas em 15/12/2000.
Aqui também fica confirmada a diferença de mais de 4 anos de contrato de trabalho da paradigma ao mesmo empregador, devendo ser afastado o pedido de equiparação salarial, nos termos da nova redação do art. 461, § 1º, da CLT (c/c Súmula 6, II, do TST).
DIFERENÇA REGIONAL E mais, em relação ao modelo Thiago Cruz Dias Jorge, pelos documentos juntados, nota-se que os comparados trabalhavam em diferentes municípios/diferentes regiões metropolitanas.
A Autora sempre trabalhou no município do Rio de Janeiro, enquanto o modelo sempre atuou em Niterói e Marica.
Não se pode falar, portanto, em equiparação neste caso, porque a distância regional descaracteriza a exigência de serviço em mesma localidade como exposto no próprio dispositivo do art. 461, da CLT e na Súmula 6, X, do TST.
DIFERENÇA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Mas ainda assim, há razões adicionais pra a improcedência dos pleitos.
Pela análise dos perfis funcionais juntados aos autos constata-se que a parte Reclamante e os paradigmas Ronald, Leila e Thiago, jamais laboraram juntos.
Assim, a parte Reclamante e a modelo laboravam em locais distintos, com portes diferenciados, o que implica em metas distintas, quantidade de subordinados diferenciados, não havendo que se falar em trabalho de igual valor, tendo em vista que as atividades se diferenciam de um local para outro, considerando que o porte da agência/local influencia diretamente nas atividades.
Nos períodos em que atuou como Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass, a Autora trabalhou nas seguintes agências: O modelo Ronald, por sus vez laborou nas agências APJ 9229 RIO VOLUNTARIOS PATRIA, APJ 8395 RIO REAL GRANDEZA, APJ 3031 RIO RUA URUGUAI, APJ 0281 RIO SAENS PENA, e PLAT ITAU-EMP 3 3032 RIO NOVA, e em nenhuma delas a autora esteve lotada, muito menos em período concomitante, vide perfil funcional do modelo.
Já a modelo Leila Simone atuou nas seguintes agências: E o modelo Thiago atuou nas seguintes agencias: Portanto, reafirma-se, a Autora jamais trabalhou no mesmo estabelecimento empresarial concomitantemente aos modelos.
As agências/locais em que laboraram tinham portes distintos, quantidade de empregados distintos e as carteiras de clientes tinham características distintas, dando às agências sob as quais tinham a responsabilidade de supervisionar, características absolutamente distintas.
Portanto, constata-se que reclamante e paradigma trabalharam em estabelecimentos empresariais distintos, afastando-se, assim, a equiparação salarial pretendida, com base no art. 461, caput, da CLT.
VANTAGENS PERSONALÍSSIMAS A parte Reclamante e os Paradigma tiveram trajetórias profissionais distintas, sendo que o padrão salarial dos modelos foi adquirido muito antes deles trabalharem com a parte Reclamante.
A modelo Leila Simone Barboza Cezar Kress foi admitida em 07/07/1993 para atuar como Operadora de Atendimento, passando a Atendente Bankfone e após a Assessora Pleno.
Em 01/03/2004 passou a Coordenadora de Atendimento Telemarketing e, em 01/09/2004, foi novamente promovida para Supervisora de Atendimento Telemarketing.
A modelo atuou ainda como Supervisora Bankfone e Coordenadora Bankfone antes de se tornar Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass, em 01/07/2012.
Observa-se, com isso, que a modelo Leila Simone Barboza Cezar Kress exerceu cargos de gestão antes de atuar como Gerente Uniclass, fato que distingue sua trajetória e justifica o desnível salarial.
Fica evidente que a diferença entre os valores das remunerações percebidas por Reclamante e paradigma tem origem na trajetória funcional diversa vivenciada por ambos, com históricos profissionais distintos.
A modelo, antes mesmo de se ativar no cargo de Gerente Uniclass, ocupou função hierarquicamente superior, mais complexa e de padrão remuneratório superior à função desempenhada pela Reclamante.
Conclui-se, portanto, que o fato de a Paradigma indicada possuir padrão salarial mais elevado, em razão de condições pessoais, representa vantagem pessoal que impede o deferimento de diferenças salariais.
Desta forma, nota-se que o modelo, durante sua carreira profissional na Reclamada, exerceu cargo hierarquicamente superior ao do Reclamante e com salário mais elevado, o qual foi mantido quando de sua transferência para outro departamento, de modo que, embora tenha sido revertido para cargo de nível salarial inferior, resta configurada situação personalíssima que impede a equiparação salarial, nos moldes do entendimento do item VI, "a", da Súmula 6 do TST.
Note-se, ainda, que a paradigma recebeu 4 aumentos salariais por mérito (e a autora apenas dois), sendo certo que tais aumentos não podem ser considerados para fins de equiparação, pois se tratam de condições exclusivas e personalíssimas, atinentes ao contrato de trabalho do modelo, eis que adquiridos por desempenho próprio.
Neste sentido, o fato da paradigma ter salário majorado constitui vantagem pessoal, concedida em virtude de condição particular, que tem o condão de justificar eventual desnível salarial (inteligência da Súmula 6, VI, do TST), portanto, ausentes os requisitos do art. 461, da CLT, impedindo o reconhecimento da equiparação salarial". "O mesmo se diga em relação ao modelo Ronald, que também possui trajetória profissional distinta da autora, sendo que o padrão salarial dos modelos foi adquirido muito antes deles trabalharem com a parte Reclamante.
O modelo foi admitido em 21/05/1980 para atuar na área operacional do réu, e desde 01/08/1987 já passou a ocupar cargo de gestão no reclamado, como Chefe de Tesouraria.
Importante ressaltar que ao menos desde 01/04/1993 o modelo passou ao cargo de Gerente de Agência, permanecendo até08/2003, cargo este hierarquicamente superior ao da autora, passando a atuar no seguimento de empresas em 01/09/2003, onde ficou por mais de 10 anos, passando por outros tantos cargos.
Observa-se, com isso, que o modelo exerceu cargos de gestão antes de atuar como Gerente Uniclass, fato que distingue sua trajetória e justifica o desnível salarial.
Fica evidente que a diferença entre os valores das remunerações percebidas por Reclamante e paradigma tem origem na trajetória funcional diversa vivenciada por ambos, com históricos profissionais distintos.
O modelo, antes mesmo de se ativar no cargo de Gerente Uniclass, ocupou função hierarquicamente superior, mais complexa e de padrão remuneratório superior à função desempenhada pela Reclamante.
Nota-se que o modelo, durante sua carreira profissional na Reclamada, exerceu cargo de fidúcia máxima, do artigo 62, II da CLT, com salário mais elevado, o qual foi mantido quando de sua transferência para outro departamento, de modo que, embora tenha sido revertido para cargo de nível salarial inferior, resta configurada situação personalíssima que impede a equiparação salarial, nos moldes do entendimento do item VI, "a", da Súmula 6 do TST.
Conclui-se, portanto, que o fato de a Paradigma indicada possuir padrão salarial mais elevado, em razão de condições pessoais, representa vantagem pessoal que impede o deferimento de diferenças salariais.
Desta forma, nota-se que o modelo, durante sua carreira profissional na Reclamada, exerceu cargo hierarquicamente superior ao do Reclamante e com salário mais elevado, o qual foi mantido quando de sua transferência para outro departamento, de modo que, embora tenha sido revertido para cargo de nível salarial inferior, resta configurada situação personalíssima que impede a equiparação salarial, nos moldes do entendimento do item VI, "a", da Súmula 6 do TST.
Note-se, ainda, que a paradigma recebeu mais de 10 aumentos salariais por mérito (e a autora apenas dois), sendo certo que tais aumentos não podem ser considerados para fins de equiparação, pois se tratam de condições exclusivas e personalíssimas, atinentes ao contrato de trabalho do modelo, eis que adquiridos por desempenho próprio.
Neste sentido, o fato da paradigma ter salário majorado constitui vantagem pessoal, concedida em virtude de condição particular, que tem o condão de justificar eventual desnível salarial (inteligência da Súmula 6, VI, do TST), portanto, ausentes os requisitos do art. 461, da CLT, impedindo o reconhecimento da equiparação salarial". "Nota-se, também, que em relação à reclamante e o paradigma Thiago também há evidente trajetórias profissionais distintas, que justificam o padrão salarial do modelo.
O paradigma Thiago Cruz Dias Jorge foi admitido em 18/10/2000 para atuar na área operacional como Caixa.
Em 01/08/2005, passou para área comercial, atuando como Agente Comercial e, em 15/08/2008, passou a Assistente de Gerência.
Fica evidenciada a maior experiência e expertise do modelo, que pode ser ratificada até mesmo pela data de obtenção da certificação para assessoria de investimento concedida pela Anbima.
Enquanto o modelo foi certificado com a CPA-10 em 23/09/2007, a Autora somente a obteve em 31/05/2010. "Deve ser observado que o paradigma recebeu aumentos salariais por promoções e mérito, sendo certo que tais aumentos não podem ser considerados para fins de equiparação, pois trata-se de condições exclusivas e personalíssimas, atinentes ao contrato de trabalho do modelo, eis que adquiridos por desempenho próprio e no decorrer de sua carreira.
Neste sentido, o fato de o paradigma ter salário majorado constitui vantagem pessoal, concedida em virtude de condição particular, que tem o condão de justificar eventual desnível salarial (inteligência da Súmula 6, inciso VI, do TST)".
Réplica "No tocante à alegada diferença de estabelecimento empresarial e diferença de tempo de contratação pelo réu superior a 4 anos (esta em relação aos modelos Ronald e Leila Simone), a atual redação do art. 461 da CLT não contamina o contrato de trabalho da autora, conforme o disposto no art. 24 da LINDB". (...) Portes de agência, contrariamente do que sustenta o réu, não implicam em nenhuma alteração das atividades e responsabilidades dos Gerente Relacionamento Itau Unilass quanto como Gerente Relacionamento Uniclass Emp, que apenas administram uma carteira de clientes (híbrida ou não) com a finalidade de vender os produtos do banco.
Tanto é assim que em caso de eventual transferência de um gerente de uma agência de pequeno porte para outra de médio ou grande porte nenhum acréscimo salarial é conferido na remuneração base ou na gratificação de função do empregado.
Tampouco porte de agência poderia ser uma justificativa plausível para justificar a diferença salarial praticada pelo réu em relação aos seus empregados, sendo certo que não há qualquer prova das alegações expostas na defesa, restando, portanto, impugnados os documentos de ID. a9c42ff, 1ca873 e 23ba2cb, por não servirem como meio de prova pretendido pelo réu.
A defesa não nega que não existia mais de 2 anos de diferença na função entre os cotejados.
Também não nega que as cotejadas fossem ocupantes de cargos idênticos de modo que a alegada – e impugnada – diferença salarial por mérito, condição particular, cabe ao réu.
Resta impugnado o documento de ID. 4765579, por unilateral, apócrifo e subjetivo.
De toda forma, sequer vieram aos autos os documentos correspondentes aos modelos, de modo que, sob qualquer ângulo que se analise, não serve como meio de prova.
Os cotejados, repita-se, ocuparam cargos idênticos, sem diferença de 2 anos na função, como comprovam os citados documentos: - O perfil funcional da reclamante de ID. 2e6928b comprova que ela foi promovida ao cargo de “Gte rel Itau Unic I” em 01/05/2012; - O perfil funcional do paradigma Ronald Steenhagen de ID. 87acc27 comprova que ele passou a ocupar o cargo de “Gte Rel Uniclass Emp” em 01/11/2015; - O perfil funcional da paradigma Leila Simone de ID. 30c2cc8 comprova que ela foi promovida ao cargo de “Gte rel Itau Unic I” em 01/07/2012; - O perfil funcional do paradigma subsidiário Thiago Cruz de ID. a1673e8 comprova que ele foi promovido ao cargo de “Gte rel Itau Unic I” em 01/12/2011 (ID. 36cd0a8 - Pág. 2);
Por outro lado, experiência e capacitação técnica que não redunde em maior produtividade e/ou perfeição técnica não constitui óbice ao pleito de equiparação.
Assim, ao contrário do que o réu sustenta, todavia, o maior salário recebido pelos paradigmas não decorre de uma vantagem pessoal, como tenta fazer crer a tese defensiva, restando violado, portanto, o princípio da isonomia insculpido no artigo 461, da CLT.
Integração da remuneração variável - Agir Mensal Argumentos da Reclamante (emenda): "O réu possui um programa interno de estímulo de vendas e atingimento de metas, que gera para o empregado, quando elegível, o pagamento de remuneração variável mensal, sob os títulos “Prêmio Mensal Agir”, “Agir Mensal”, “Agir Agência”, “Trilhas Mensaly”, “Gera Mensal” e outras denominações que foram mudando ao longo do tempo.
No tocante à referida parcela, tanto é certa sua natureza salarial, que o réu assim a reconheceu, fazendo-a refletir para efeito de cálculo do FGTS, dos 13º salários das férias acrescidas de 1/3, não o fazendo, contudo, para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado e, por conseguinte, de seus reflexos no FGTS".
Argumentos da Reclamada (contestação): "Inicialmente, cumpre destacar que o AGIR Mensal refere-se ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, como, por exemplo, o índice de satisfação dos clientes, conforme Circular Normativa anexa.
O pagamento é feito aos empregados elegíveis, dois meses após a produção, utilizando como base o valor de referência definido anualmente, bem como tabela de pontuação mensal.
Ressalta-se que a parcela AGIR mensal reflete em FGTS, 13º e férias, mas não há incidência nos RSRs, pois está relacionada à produtividade de um mês cheio, conforme dita a Súmula 225 do TST.
Também não há que se falar em pagamento de reflexos da parcela AGIR mensal nas horas extras, por conta do dispositivo normativo que estabelece que: “O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.” (cláusula 8ª, parágrafo 2º, da CCT dos bancários)". Réplica: "Diferentemente do salário ou de um adicional por tempo de serviço, por exemplo, o pagamento da parcela não é feito, incondicionalmente, todos os meses e, portanto, não está embutido no salário.
Releva destacar que restou incontroverso o fato de que a parcela em comento é considerada para fins de cálculo do 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, fato confessado em defesa (Id f99ea8c - Pág. 46)" Descontos Salariais: Argumentos da Reclamante (emenda): "Em 21/11/2021, a reclamante teve deferido auxílio por incapacidade temporária, pelo que o reclamado realizou o pagamento das verbas Antecipação do Auxílio Doença (prevista na Cláusula 29, Parágrafo Oitavo, da CCT 2020/2022) e Complementação do Auxílio Doença (prevista na Cláusula 29, caput, da CCT 2020/2022): Todavia, já a partir de março de 2022, o réu suprimiu o pagamento dos salários, provisionando em lançamentos futuros o desconto dos valores pagos a maior, no total de R$ 24.430,82, sendo R$ 23.372,39 a título de “Dif Ant Ad Maior”, R$ 93,39 a título de “Dif Com Ad 13 Maior” e R$ 965,04 a título de “Dif Ant Ad 13S Maior.
De fato, os descontos são devidos, na forma da Convenção Coletiva vigente, mas o reclamado não pode fazê-lo de modo a deixar a autora sem quaisquer proventos.
Os descontos têm de se submeter à legislação trabalhista, o que acarreta a nulidade absoluta de qualquer suposta “cláusula” que eventualmente autorize o desconto em uma única parcela.
Ilícita, portanto, a conduta do reclamado, ao zerar os contracheques da reclamante, com desconto muito superior a 100% do seu salário, ainda mais em virtude do caráter alimentar da parcela.
Ainda, o desconto da integralidade do valor não observa o limite de 35% dos ganhos mensais da autora, previsto no art. 1º, §2°, I da Lei n° 10.820/2003, tampouco observa o limite de 70%, previsto na OJ n° 18 da SDC do TST".
Argumentos da Reclamada (contestação): "Quando do seu requerimento de benefício previdenciário, a autora pleiteou junto ao réu direito que lhe é assegurado pela norma coletiva, qual seja, o adiantamento emergencial previsto na clausula 65ª da CCT 2020/2022, que é verba diferente da constante na clausula 29 da mesma CCT (...) "Como visto, em primeiro lugar, verifica-se que a norma ajustada com o sindicato da categoria claramente esclarece e determina que: a) em caso de deferimento do benefício, ou do provimento do recurso, o empregado comunicará imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício, e restituirá integralmente o valor do benefício recebido, até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do benefício ou das parcelas pagas com atraso, e, não o fazendo voluntariamente, mediante o desconto integral, sem juros, em folha de pagamento ou débito em conta corrente; Isto posto, convém destacar que na petição inicial está claro e incontroverso que a parte autora: i) Buscou o INSS para concessão de benefício previdenciário; ii) Requereu junto ao banco a concessão de adiantamento emergencial previsto na cláusula acima transcrita.
Assim, atendendo à solicitação da reclamante e até que viesse a ter seu benefício concedido, com o respectivo pagamento pelo INSS, a autora recebeu o adiantamento previso na cláusula acima.
De todo modo, relembra-se que a cláusula expressamente prevê que, “em caso de deferimento do benefício, ou do provimento do recurso, o empregado comunicará imediatamente ao banco o início do recebimento do benefício, e restituirá integralmente o valor do benefício recebido”.
Ou seja, se de plano o empregado tem o seu requerimento acolhido, ele recebe o valor do INSS e tem que devolver ao banco o adiantamento recebido, já que o benefício normativo prevista na CCT tem caráter e propósito de atendimento emergencial a quem precisa, para que não fique desamparado enquanto aguarda a decisão do INSS.
Deste modo, por óbvio, a devolução do valor adiantado é necessária para que o empregado não receba valor em dobro, o valor do adiantamento e o valor que com atraso é pago pelo INSS.
Deste modo, quando enfim o INSS a atendeu, acolhendo seu pedido, retroagiu a concessão do benefício tão somente até a data do seu requerimento.
Cumpre esclarecer que as benesses das clausulas 29 e 65 da CCT não se confundem, e é ai que a autora tenta induzir o juízo a erro.
Neste termos, o reclamado descontou o valor que adiantou emergencialmente em favor da autora, integralmente amparado na cláusula 65ª da norma coletiva.
Pois bem, tanto o crédito da antecipação como a ausência de restituição espontânea dessa antecipação podem ser verificados dos contracheques juntados aos autos e, aliás, na própria narrativa da inicial.
Assim, não tendo a autora restituído ao réu os valores sucessivamente antecipados, estes foram corretamente descontados de seu soldo.
Feitas todas essas considerações, é possível concluir que a dedução efetuada tem total amparo na norma coletiva e se deu dentro dos limites ali impostos, portanto, o pedido de devolução de desconto, e ainda mais, em dobro, deve ser integralmente julgado improcedente".
Réplica: "Entretanto, como explicado na exordial, os descontos são devidos, na forma da Convenção Coletiva vigente, mas o reclamado não pode fazê-lo de modo a deixar a autora sem quaisquer proventos".
Assédio Moral (Cobrança de Metas e Exposição de Ranking): Argumentos da Reclamante (emenda): "Há também o costume de divulgar rankings de produtividade e resultados, seja através de e-mails, seja em grupos de WhatsApp com cópia para os demais colaboradores.
Tal prática é vedada pela Cláusula Trigésima Sexta da CCT dos bancários" Argumentos da Reclamada (contestação): "(...) a parte reclamante sempre foi tratada com respeito e urbanidade na reclamada, não havendo qualquer fato que ensejasse indenização por danos morais.
Nunca houve por parte de nenhum preposto do réu tratamento a seus colaboradores que não fosse de forma urbana e profissional.
Nunca houve ameaças de demissão, exposição vexatória ou qualquer pressão para o atingimento de resultados.
Pois bem, os fatos narrados na exordial jamais ocorreram, cabendo a parte reclamante, a teor do art. 818 da CLT, comprovar suas alegações".
Réplica: "A reclamante, evitando-se repetições desnecessárias, em razão da negativa da ré, impugna as alegações da defesa e se reporta a sua petição inicial".
Distribuição do ônus da prova de cada pedido: Equiparação Salarial: O ônus da prova é do reclamante para comprovar a identidade de função, o trabalho de igual valor e a contemporaneidade.
O banco deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.Horas Extras: O ônus da prova é do reclamante para demonstrar que não houve o pagamento ou compensação devida das horas extras.
O banco deve apresentar os controles de ponto e comprovar o pagamento.Danos Morais: O ônus da prova é do reclamante para comprovar o dano, a conduta ilícita do empregador e o nexo causal entre ambos.Devolução de Desconto: O ônus da prova é do reclamante para comprovar a ilicitude do desconto.
PONTOS INCONTROVERSOS Após a análise dos argumentos apresentados pelas partes e das provas documentais nos autos, os seguintes pontos podem ser considerados incontroversos no tocante ao pedido de: Equiparação salarial: 1.
Promoção da Reclamante e dos Paradigmas ao Cargo de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass Fato incontroverso: A reclamante e os paradigmas foram promovidos ao cargo de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass em datas distintas, conforme registros funcionais: Reclamante Michele Martins Oliveira de Sousa – 01/05/2012 (ID 2e6928b).Ronald Steenhagen Filho – 01/11/2015 (ID 87acc27).Leila Simone B.
Cezar Kress – 01/07/2012 (ID 30c2cc8).Thiago Cruz Dias Jorge – 01/12/2011 (ID a1673e8).
Diferença Temporal Superior a 4 Anos para Ronald e Leila Simone Fato incontroverso: A diferença de tempo de serviço no banco supera 4 anos entre a reclamante e dois paradigmas: Ronald Steenhagen Filho: Admitido em 21/05/1980 (diferença de 20 anos).Leila Simone B.
Cezar Kress: Admitida em 07/07/1993 (diferença de 7 anos).
Diferença Regional entre Reclamante e Thiago Cruz Dias Jorge Fato incontroverso: A reclamante trabalhou no município do Rio de Janeiro, enquanto o paradigma Thiago Cruz Dias Jorge atuou em Niterói e Maricá.
Trajetórias Funcionais Distintas Fato incontroverso: Os paradigmas Ronald e Leila Simone ocuparam cargos hierarquicamente superiores antes da promoção a Gerente Uniclass: Ronald Steenhagen Filho: Foi Gerente de Agência desde 1993 e ocupou cargos de gestão e fidúcia máxima (art. 62, II da CLT) antes de ser Gerente Uniclass.Leila Simone B.
Cezar Kress: Antes de ser Gerente Uniclass, foi Supervisora de Atendimento Telemarketing e Coordenadora Bankfone, com histórico de cargos de maior complexidade.
Diferença de Estabelecimento Empresarial Fato incontroverso: A reclamante e os paradigmas trabalharam em unidades distintas, conforme documentos funcionais: Michele Martins Oliveira de Sousa: Plataforma Uniclass 0410.Ronald Steenhagen Filho: Agências APJ 9229 RIO VOLUNTÁRIOS PATRI, APJ 8395 RIO REAL GRANDEZA, APJ 3031 RIO RUA URUGUAI, APJ 0281 RIO SAENS PENA.Leila Simone B.
Cezar Kress: Plat Uniclass 9292.Thiago Cruz Dias Jorge: Plat Uniclass 4569.
Horas extraordinárias e enquadramento (§2º do artigo 224 da CLT) Cargo ocupado e período de trabalho: A reclamante exerceu a função de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass no período imprescrito.Recebia gratificação de função, conforme previsto na CCT da categoria.
Ausência de subordinados diretos: A reclamada não impugnou expressamente a alegação da reclamante de que não possuía subordinados diretos, o que pode ser considerado um fato incontroverso.
Jornada contratual de 8 horas diárias: A reclamada admite que a jornada contratual da reclamante era de 8 horas diárias, conforme negociação coletiva que enquadrava o cargo como função de confiança bancária.
Recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário base: A reclamada confirma que a reclamante recebeu gratificação de função superior ao mínimo legal de 1/3 do salário do cargo efetivo, conforme exigido pelo §2º do art. 224 da CLT.
A reclamada utilizava a Convenção Coletiva para justificar a jornada estendida: A defesa fundamenta o enquadramento da reclamante na cláusula 11 da CCT, que estabelece critérios objetivos para a caracterização da jornada de 8 horas para determinadas funções.
Danos Morais: Existência de cobrança de metas Ambas as partes reconhecem que havia cobrança de metas na empresa.A reclamada não nega que havia rankings de produtividade e acompanhamento de desempenho, mas sustenta que eram práticas regulares e legítimas do setor bancário.A reclamante alega que os rankings eram divulgados por e-mail e grupos de WhatsApp, enquanto a reclamada não nega a prática, mas argumenta que a divulgação não tinha caráter vexatório ou humilhante.A Convenção Coletiva da categoria prevê vedação expressa a esse tipo de exposição pública.
Descontos Salariais 1.
A reclamante recebeu antecipação de valores do banco durante afastamento previdenciário A reclamada confirma que adiantou valores à reclamante enquanto ela aguardava a concessão do benefício pelo INSS, conforme previsão da Cláusula 65 da CCT 2020/2022.A reclamante não contesta o recebimento dos valores, apenas a forma como foram descontados posteriormente. 2.
O banco realizou descontos para restituição desses valores Ambas as partes reconhecem que o banco efetuou descontos salariais para reaver os valores antecipados.O desconto total foi de R$ 24.430,82, composto por: R$ 23.372,39 – "Dif Ant Ad Maior"R$ 93,39 – "Dif Com Ad 13 Maior"R$ 965,04 – "Dif Ant Ad 13S Maior" A Convenção Coletiva autoriza o desconto dos valores antecipados A Cláusula 65 da CCT 2020/2022 prevê que, caso o benefício do INSS seja deferido com efeito retroativo, o empregado deve devolver integralmente os valores recebidos como antecipação.A reclamante não contesta que os descontos estavam previstos na norma coletiva, mas argumenta que a forma como foram realizados foi abusiva. 4.
O banco zerou os contracheques da reclamante para realizar os descontos A reclamada não nega que realizou os descontos de forma integral, sem deixar saldo disponível nos contracheques da reclamante em alguns meses.
Pontos Controvertidos: Equiparação Salarial: Identidade de funções e contemporaneidade (2 anos) entre a reclamante e os paradigmas.Diferença salarial justificada por vantagens pessoaisHoras Extras: Validade dos registros de ponto.Efetivo pagamento ou compensação das horas extras.A reclamante exercia poderes de gestão e autonomia suficientes para justificar a jornada de 8 horas prevista no §2º do artigo 224 da CLT.Danos Morais: Ocorrência de assédio moral e pressão excessiva por metas.Nexo causal entre a conduta do banco e o dano alegado.Descontos: Legalidade dos descontos efetuados.
Pontos Incontroversos: Função da Reclamante: No período não prescrito, a reclamante foi gerente de relacionamento Uniclass.Desconto: O desconto realizado pela empresa.A reclamante goza de benefício previdenciário.Controles de frequência reputados válidos.A reclamante e os paradigmas trabalhavam em estabelecimentos distintos, pois há comprovação documental dos locais de lotação distintos.
Processo nº 0100200-28.2023.5.01.0043.
A reclamante busca a nulidade do banco de horas negativo, o pagamento de horas extras decorrentes da compensação do saldo negativo (no período da pandemia, de março de 2020 a outubro de 2021), a dobra das férias fracionadas/não gozadas integralmente, e indenização por danos extrapatrimoniais (assédio moral).
O reclamado, em sua contestação, alega a impossibilidade de pagamento de parcelas vincendas e a limitação da condenação para contratos ativos.
Impugna o valor atribuído à causa e alega inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos.
Defende a validade do acordo coletivo sobre o banco de horas negativo durante a COVID-19, a inexistência de impedimento para o gozo de 30 dias de férias, e a inexistência de assédio moral.
Rol de fatos considerados controvertidos pelas partes: Horas extras: Argumentos da Reclamante (petição inicial): "Com o advento da pandemia, em março de 2020, a reclamante ficou trabalhando em regime de home office, pois estava incluída no grupo de risco, eis que padece de lúpus, doença autoimune de considerável gravidade.
Inicialmente, a reclamante foi obrigada a tirar 15 dias de férias, durante as quais foi insistentemente acionada, via celular, pela a Gerente Geral Comercial Viviane para que trabalhasse, respondendo e-mails do Banco Central, principalmente quanto à reclamação de uma cliente cuja conta era da carteira sob sua responsabilidade, da autora, sobre um empréstimo feito na boca do caixa.
Ocorre que, ao finalizar suas férias, a reclamante ficou em ócio forçado, visto que o reclamado não forneceu os equipamentos (notebook) para viabilizar a prestação de serviços, situação esta que perdurou até junho de 2020.
Nessa dinâmica, a autora chegou a ficar com 169 horas e 34 minutos de saldo negativo e, nesse escopo, teve de trabalhar em horário extraordinário para compensar as referidas horas, o que atingiu um total de 114, após o que o réu simplesmente cancelou o saldo remanescente, dando-o por quitado.".
Argumentos da Reclamada (contestação): Ficam impugnadas desde já as assertivas autorais de que teria ficado em ócio forçado e que a reclamada não teria fornecido equipamentos para prestação de serviços. (...) Por meio do acordo coletivo citado acima, o Sindicato reconheceu a validade do regime mensal de compensação de jornada vigente e adotado pelo Reclamado, tendo este último, concordado, diante do estado de calamidade pública, que as eventuais horas negativas em seu favor (devidas pelos empregados elegíveis a controle de jornada) fossem acumuladas no período de 04.05.2020 a 31.12.2020, denominado “período de acumulação” e submetidas ao regime especial para compensação até 31.12.2021.
Também restou acordado que as eventuais horas extras realizadas no período de acumulação, desde que não existissem horas negativas acumuladas, seriam pagas no regime mensal, acrescidas dos adicionais legais ou normativos.
Além disto, foi negociado que as eventuais horas extras realizadas no período de acumulação também seriam mensalmente compensadas com as eventuais horas negativas acumuladas na proporção de 1 hora extra positiva contra 1 hora devedora.
O acordo ainda prevê que, ao final de cada mês do período de acumulação, o empregado é beneficiado com aplicação de deságio de 10% sobre o total de horas negativas do respectivo mês (ou seja, sem considerar as eventuais horas negativas acumuladas dos meses anteriores), que não tenha sido compensada.
Se após o encerramento do período de acumulação ainda existirem horas negativas acumuladas que não tenham sido compensadas, este é o saldo de horas que ficou acordado que entraria no regime especial para compensação pelo empregado até 31.12.2021.
Cabe esclarecer que, durante o período de compensação especial (04.01.2021 a 31.12.2021), as horas extras positivas feitas em cada mês serão compensadas contra o saldo negativo acumulado pelo empregado no Período de Acumulação na proporção de 1 (uma) hora positiva por 1 (uma) hora positiva.
Não havendo horas negativas acumuladas pelo empregado, as horas extras realizadas no período serão pagas observando o regime mensal.
Registra-se que tanto no período de acumulação quanto no período de compensação, as horas realizadas aos sábados, domingos, feriados, noturnas e as que excedam duas horas extras de sua jornada diária, não entram para abatimento do banco de horas e são pagas também observando o regime mensal vigente.
Além disso, a Reclamada celebrou acordo coletivo em novembro de 2022 com o Sindicato que prevê em sua cláusula oitava o abono das horas negativas acumuladas até 31.12.2020, em decorrência da pandemia do COVID-19, e que não tenham sido compensadas até 01.11.2022.
Réplica: Veja, Exa. que o banco junta os controles de frequência da autora do período compreendido entre 20/03/2020 a 10/06/2020, onde consta a anotação de “Falta Dia Normal”, (com exceção do período compreendido entre 27/04/2020 a 11/05/2020 quando a autora “gozou” férias). (...) Tem-se, portanto, que durante todo o período em que a autora ficou sem equipamento para desempenhar seu mister ficou impedida de trabalhar e registrar a sua jornada de trabalho exclusivamente pela ausência de equipamentos fornecidos pelo réu, os quais dão acesso ao sistema de registro de jornada, sendo mais do que evidente que esse impedimento ocorreu por culpa exclusiva do banco que não providenciou em tempo hábil a entrega dos equipamentos e a instalação dos programas para que a reclamante pudesse se ativar.
Fracionamento e não gozo de férias Argumentos da Reclamante (petição inicial): "Como narrado, a reclamante foi obrigada a gozar de 15 dias de férias, logo no início da pandemia, mas seguiu trabalhando, auxiliando a Agente Comercial Tamara e a Gerente de Relacionamento Liliane a responderem e-mails do Banco Central, auxiliando a Gerente Geral Comercial Viviane.
Em outro momento, o Agente Comercial Samuel, entrou em contato com a reclamante, pedindo para tirar intermináveis dúvidas sobre as questões do Banco Central, visto que o Bruno, lotado na agência 9350, estava na agência 0410 ajudando e a Gerente Geral Comercial Viviane estava pedindo que o Bruno respondesse aos emails.
Registre-se, ainda, que, na ocasião, a autora foi obrigada a tirar férias, pois não tinha férias vencidas a gozar, não estava em período concessivo". Argumentos da Reclamada (contestação): Os empregados da reclamada jamais foram compelidos a fracionar suas férias.
Todos os empregados, inclusive a parte reclamante, têm a opção de escolher entre gozar 20 dias de férias e converter o restante em abono pecuniário, ou gozar os 30 dias, corridos ou parcelados em até 3 vezes, nos termos do artigo 134, §1º c/c 143 caput da CLT.
A reclamante tirou férias dentro do período da COVID-19 e, como ela afirma, possui doença autoimune.
Com efeito, o que ocorreu foi que a empresa reclamada teve que tomar diversas medidas necessárias para a proteção dos colaboradores no período de enfrentamento da COVID- 19.
Imprescindível ressaltar que a Reclamada rechaça qualquer prática que viole o direito dos seus colaboradores de usufruírem 30 dias de férias.
Nesse sentido, conforme demonstram os e-mails institucionais anexos, a alta direção da Reclamada orienta seus líderes a respeitarem a decisão dos colaboradores, bem como, é disponibilizado aos colaboradores, um canal para denúncias de inobservância da prática correta da concessão de férias, a fim de coibir qualquer desvio.
Réplica: "Porém, inobstante estivesse legalmente de “férias”, continuou prestando serviços normalmente, haja vista que permaneceu auxiliando a Agente Comercial Tamara e a Gerente de Relacionamento Liliane, na tarefa de responder, via e-mail, mensagens enviadas pelo Banco Central.
Além disso, foi contactada pelo Agente Comercial Samuel, para que tirar intermináveis dúvidas sobre as questões do Banco Central, visto que o Bruno, lotado na agência 9350, estava na agência 0410 ajudando e a Gerente Geral Comercial Viviane estava pedindo que o Bruno respondesse aos e-mails".
Assédio moral - cobrança de metas - exposição de ranking Argumentos da Reclamante (petição inicial): "A reclamante sempre foi exaustivamente cobrada pelo alcance de metas em patamares acima do razoável.
A Gerente Geral Cecília que, ao chegar na agência, se deparou com a equipe sem Gerente de Relacionamento Empresas e sem Assistente de Gerência, o que fez com que a mencionada gestora pressionasse a reclamante pela produção de toda agência, obrigando a autora a fazer planejamento de 1.200 pontos.
A Gerente determinava que a autora pressionasse, até de forma desumana, os clientes inadimplentes que estavam passando por sérias dificuldades financeiras, o que mexia muito com o emocional da reclamante que, por vezes, chorou na execução da tarefa, demonstrando que a instituição, ao contrário do que propala nas mídias sociais, não se preocupa com o ser humano.
Assédio moral vertical descendente Pelo fato de ter sido a única empregada da agência a ter ficado em home office, a reclamante sempre foi alijada do grupo, com posturas partindo da Gerente Geral Comercial Viviane.
Em maio de 2020, foi promovida uma live, com a participação do Superintendente e do Gerente Regional de Agências, com o fim de celebrar o atingimento das metas e parabenizar a equipe.
Foi então que a referida Gerente Geral, que sequer estava escalada para participar da reunião, pois contemplava apenas aqueles que haviam feito entrega no varejo, que não era o caso dela, tomou a palavra para dizer que o mérito não era da autora, pois ela não estava trabalhando presencialmente, o que gerou um absoluto desconforto em todos os presentes e uma grande humilhação para a reclamante, sendo importante lembrar que, até aquele momento, a autora sequer tinha recebido equipamentos para trabalhar.
Depois de junho de 2020, apesar de estar em home office e já com equipamentos, a autora conseguia entregar os resultados e alcançar as metas, pois contava sempre com a ajuda de outra Gerente de Relacionamento Liliane e a Agente Comercial Tamara, mesmo nas atividades que demandavam a presença física do colaborador.
Ocorre, contudo, que a Gerente de Relacionamento referida foi transferida para outra agência, razão pela qual a autora comunicou à Gerente Geral Viviane que precisaria continuar tendo apoio de pessoas que estivessem trabalhando presencialmente, obtendo como resposta a afirmação de que “a equipe está toda aqui trabalhando”, ou seja, insinuando que a autora deveria estar em regime presencial e que não seria ajudada.
E a autora ficou sem auxílio, até retornar ao trabalho presencial.
Quando a reclamante entregava qualquer atestado médico à gestora, esta falava, na presença de todos e em tom jocoso, “Ih! Já vai entrar de licença?” Em outubro 2020, mesmo, a autora, sentindo dor na lombar, o que a impedia até de se sentar, chegou a trabalhar em pé, diante do notebook, após o que foi a um ortopedista e, já medicada, sem se afastar do trabalho, repousou e agendou uma ressonância magnética.
E pelo simples fato de ter procurado um ortopedista, a Gerente Viviane disse para a Agente Tamara: “Michele vai entrar de licença, tá sabendo?” Ao retornar ao regime presencial, em novembro de 2021, entretanto, o assédio prosseguiu.
Ainda quando estava em home office, a Gerente Geral falou para os Atendentes Comerciais e Agentes Comerciais, referindo-se à autora, que “quando você for Gerente de Relacionamento, não será como ela, né?”.
Toda essa perseguição fez com que a reclamante passasse a apresentar episódios de ansiedade, tendo dificuldades de entrar em agências bancárias até mesmo em finais de semana.
Nesse ato, foi comunicada de que seria transferida para uma agência onde a autora não conhecia ninguém, o que demonstra que o reclamado não se sensibiliza com os momentos difíceis atravessados por seus colaboradores.
Tal notícia fez com que a autora tivesse uma crise de ansiedade, preocupada com seu futuro no banco e com o não acolhimento por parte dos seus novos colegas de trabalho, na próxima agência.
A obreira, nessa oportunidade foi atendida na emergência hospitalar, com fortes dores no peito.
Até mesmo no sistema a reclamante deixou de constar como Gerente de Relacionamento, o que foi alvo de questionamento por parte dos clientes de sua carteira.
E, ao procurar saber o que estava ocorrendo, viu que a Gerente Geral Comercial estava atendendo seus clientes". Argumentos da Reclamada (contestação): "Inicialmente, impugna-se o pedido uma vez que a parte reclamante sempre foi tratada com respeito e urbanidade na reclamada, não havendo qualquer fato que ensejasse indenização por danos morais.
Desde já, impugna-se a alegação de que teria sido pressionada de forma descabida pela Gerente Geral Cecília e perseguida pela Gerente Geral Viviane.
Fica impugnado ainda que houvesse ameaças de demissão ou transferências pelo não cumprimento de metas, cobranças excessivas, tratamento ríspido ou grosseiro, ou mesmo qualquer exposição vexatória.
Da mesma forma, fica impugnada a alegação de que qualquer preposto do réu tenha tratado a autora da forma noticiada na inicial". Réplica: (...) a autora ser reporta aos termos da inicial, salientando que todos os fatos alegados serão devidamente comprovados em futura instrução do processo.
No que diz respeito ao assédio moral vertical descendente, requer a autora, nesta oportunidade, a aplicação da pena de confissão ao réu, haja vista que a pretensão não é objeto de contestação específica, restando manifestamente silente a peça defensiva quanto aos fatos aduzidos na exordial, deixando o reclamado, novamente, de observar a regra do artigo 341, do CPC". Rol de questões preliminares da defesa e de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos: Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos: Alegação de que os dados funcionais da reclamante descritos na inicial são divergentes dos corretos.Impossibilidade de pagamento de parcelas vincendas (contrato ativo).Limitação da condenação à data do ajuizamento da ação.Validade do acordo coletivo sobre banco de horas negativo durante a COVID-19, com abono de horas negativas acumuladas.Inexistência de impedimento ao gozo de 30 dias de férias (possibilidade de fracionamento e abono pecuniário).Inexistência de assédio moral (cobrança de metas e exposição de ranking dentro dos limites legais e convencionais).Aplicação da prescrição quinquenal.Aplicação da OJ 394 do C.
TST quanto ao RSR.Em caso de condenação, requer a aplicação da taxa SELIC (sem cumulação com outros índices).Em caso de condenação, requer a compensação/dedução dos valores pagos.
Rol de Fatos Incontroversos: A admissão da reclamante em 15/12/2000.O contrato de trabalho ainda está ativo, porém suspenso.O último cargo da reclamante, no período imprescrito, foi de Gerente de Relacionamento Uniclass.A reclamante goza de benefício previdenciário.A remuneração da reclamante é de R$ 8.652,65.A reclamante trabalhou em regime de home office durante a pandemia, porém sem receber equipamentos como notebook até junho de 2020;Existência de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que trata do banco de horas negativo durante a pandemia (COVID-19).A reclamante gozou de 15 dias de férias durante a pandemia (confirmado na audiência).
Pontos controvertidos: Horas Extras: A reclamante alega que o banco de horas foi imposto e que não teve condições de compensar o saldo negativo, além de ter trabalhado em ócio forçado por falta de equipamentos.
O reclamado alega a validade do acordo coletivo e que a reclamante teve condições de compensar as horas.
Férias: A reclamante alega que foi obrigada a fracionar as férias e trabalhar durante o período.
O reclamado alega que a reclamante teve a opção de escolher entre gozar 20 dias e abono pecuniário, ou 30 dias parcelados.
Assédio Moral: A reclamante alega ter sofrido assédio moral organizacional e vertical.
O reclamado nega o assédio e alega que o tratamento era respeitoso e as metas eram razoáveis.
PROVAS PRODUZIDAS PROVA DOCUMENTAL - PROCESSO 0100426-67.2022.5.01.0043 Rol de documentos que dão suporte às teses do reclamante: E-mails e outros documentos demonstrando cobranças de metas excessivas.Comprovantes de descontos.
Rol de documentos que dão suporte às teses do reclamado: Procuração, atos constitutivos e substabelecimento do banco.Controles de ponto eletrônicos.Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).Circulares internas do banco sobre controle da jornada de trabalho.RG-50 - Regras de Orientação e Aplicação de Medidas Disciplinares.
PROVA DOCUMENTAL - PROCESSO 0100200-28.2023.5.01.0043.
Rol de Documentos que dão Suporte às Teses do Reclamante CTPS.Documentos médicos (relativos ao lúpus).Prints de tela e e-mails.Link para vídeo de campanha publicitária do banco.
Rol de Documentos que dão Suporte às Teses do Reclamado Documentos funcionais da reclamante.Normas internas da empresa.Acordos coletivos de trabalho.E-mails institucionais.
O relatório do PREVJUD (fls. 387/397) indica que a reclamante recebeu os seguintes benefícios por incapacidade: Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho (B91) de 13/05/2024 a 04/11/2024.Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31) de 21/03/2023 a 06/07/2023.Auxílio por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho (B91) de 05/11/2021 a 18/11/2021.Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31) de 04/10/2021 a 17/10/2021.Salário Maternidade de 27/09/2002 a 24/12/2002.
Prova oral produzida em ambos os autos - depoimento pessoal das partes no modo sigilo.
A teor da prova produzida documental, considerando que a autora requer a equiparação salarial sobre o paradigma que comprovadamente exercer a mesma função com o maior salário identificado pelas fichas financeiras/recibos salariais existentes nos autos: 1.
Michele Martins Oliveira de Sousa (Reclamante) Cargo Atual: Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass.
Salário: R$ 6.320,55.
Data de Admissão: 15/12/2000.
Histórico de Cargos e Transferências: Desde 2015, lotada na -
13/05/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/05/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
-
13/05/2025 20:48
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
22/04/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025
-
15/04/2025 08:45
Encerrada a conclusão
-
15/04/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/04/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ
-
25/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100200-28.2023.5.01.0043 : MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer presencialmente à audiência que se realizará no dia: 25/06/2025 12:40, na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à RUA DO LAVRADIO, 132, 6º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070.
Para realização da audiência ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: (1) é facultativa a presença das partes, conforme decisão de id b40c6bd; (2) as testemunhas presentes na audiência realizada no dia 11/02/2025, ata de audiência de id fe53047, deverão comparecer presencialmente (3) as partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente munidas de documento de identificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
KARINA CRUZ DE ANDRADE FLOR ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA -
21/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA MARTINS AZEVEDO
-
21/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LINDAILZA KARLA DA SILVA
-
21/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) SAMUELL DOS SANTOS PINHEIRO
-
21/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AMORIM COELHO FERNANDES
-
21/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DOS SANTOS LOPES
-
21/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
-
21/03/2025 14:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 14:53
Audiência de instrução designada (25/06/2025 12:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2025 14:53
Audiência una cancelada (25/06/2025 12:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2025 14:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 14:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 14:45
Audiência una designada (25/06/2025 12:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2025 14:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
20/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
-
20/03/2025 18:39
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
20/03/2025 18:39
Proferida decisão
-
21/02/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 18:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/02/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/02/2025 11:33
Encerrada a conclusão
-
14/02/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
12/02/2025 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 18:43
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SAMUELL DOS SANTOS PINHEIRO
-
28/11/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AMORIM COELHO FERNANDES
-
28/11/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DOS SANTOS LOPES
-
25/10/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
-
24/10/2024 13:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 13:08
Audiência de instrução designada (11/02/2025 11:40 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 13:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 23:36
Audiência de instrução cancelada (16/10/2024 10:10 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 13:06
Audiência de instrução realizada (02/09/2024 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 10:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 10:40
Audiência de instrução designada (16/10/2024 10:10 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 10:40
Audiência de instrução cancelada (02/09/2024 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 10:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 22:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
04/06/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
31/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
-
31/05/2024 11:58
Proferida decisão
-
29/05/2024 18:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/05/2024 18:35
Encerrada a conclusão
-
29/05/2024 18:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/05/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/05/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
-
28/05/2024 12:18
Proferida decisão
-
28/05/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
22/05/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2024 17:14
Audiência de instrução realizada (20/05/2024 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 11:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 11:43
Audiência de instrução designada (02/09/2024 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 11:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/09/2024 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 11:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 11:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/09/2024 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/05/2024 11:41
Audiência de instrução cancelada (20/05/2024 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA AMORIM COELHO FERNANDES
-
16/05/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE DOS SANTOS LOPES
-
15/05/2024 21:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
-
07/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
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06/05/2024 09:55
Proferida decisão
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12/04/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/04/2024 11:45
Audiência de instrução designada (20/05/2024 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 11:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/05/2024 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 13:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2024 12:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 13:33
Audiência de instrução realizada (10/04/2024 11:15 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/04/2024 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
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05/04/2024 09:28
Audiência de instrução designada (10/04/2024 11:15 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 09:26
Audiência de instrução cancelada (10/04/2024 11:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2023
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11/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA em 10/10/2023
-
03/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/10/2023 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
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02/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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29/09/2023 14:06
Audiência de instrução designada (10/04/2024 11:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/09/2023 14:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/02/2024 15:30 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2023 18:14
Juntada a petição de Réplica
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18/07/2023 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2023 17:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/02/2024 15:30 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2023 17:12
Audiência una por videoconferência realizada (17/07/2023 14:20 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2023 08:42
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2023 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2023 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA em 23/03/2023
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16/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
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16/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:19
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/03/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE MARTINS OLIVEIRA DE SOUSA
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15/03/2023 11:18
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2023 14:20 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2023 11:18
Audiência una por videoconferência cancelada (18/07/2023 15:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2023 11:18
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2023 15:00 Sala 43ª VT/RJ - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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14/03/2023 18:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/03/2023 17:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO HENRIQUE ELGARTEN ROCHA
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14/03/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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