TRT1 - 0100015-63.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:28
Transitado em julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de A B G DIESEL ENGINE LTDA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de NOBRE-SERVICE SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 11/07/2024
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12/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ADRIANO VIEIRA COSTA DOS SANTOS em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 465e1c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ADRIANO VIEIRA COSTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de NOBRE-SERVICE SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA – EPP e A B G DIESEL ENGINE LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. As partes e seus advogados compareceram à audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A parte ré arguiu oralmente a inépcia da exordial.
Foi concedido prazo à parte autora para prestar esclarecimentos.
Adiou-se a audiência.
Foi apresentada emenda substitutiva à inicial.
As reclamadas apresentaram defesas escritas nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal do reclamante, bem como ouvida a sua testemunha.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO:Preliminar de inépcia da inicial:O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.No presente caso, há na exordial a articulação adequada de fatos a subsidiar a análise da pretensão autoral em relação ao pedido de rescisão indireta.
Note-se que, embora o promovente tenha afirmado que redigiu pedido de demissão de próprio punho, ele narra na exordial que foi coagido a pedir demissão. Quanto ao seguro-desemprego, constato que, ao contrário do que alegado na defesa, foi deduzida causa de pedir a tal respeito no tópico “DA NECESSÁRIA LIBERAÇÃO DA GUIA DO SEGURO DESEMPREGO”.Entretanto, nem mesmo toda a simplicidade mencionada é capaz de tornar apta a exordial, em relação ao pleito de horas extras, uma vez que o demandante, em sua causa de pedir, limita-se a dizer que “em alguns dias trabalhava até as 20 horas, outros até as 22 horas e ainda, em algumas ocasiões, dobrava”, não indicando, todavia, a frequência com que tais elastecimentos da jornada se dava, de modo que não há como se fixar o expediente efetivamente cumprido pelo promovente.
Note-se que, na ata de Id. 9d50d79, ao serem constatados tais defeitos, foi concedida a oportunidade para que eles fossem sanados, sob pena de extinção sem resolução do mérito, sendo que a emenda à petição inicial apresentada não se mostrou hábil para tanto.Diante disso, declaro a inépcia da presente prefacial quanto ao pedido de horas extras, extinguindo, pois, o feito, sem resolução do mérito, em relação a tal pleito, na forma do art. 330, parágrafo primeiro, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.Prescrição:Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13.01.2023, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 13.01.2018, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do NCPC/2015. Vínculo de emprego:A pretensão autoral consiste no reconhecimento da relação de emprego supostamente havida entre os litigantes em período anterior ao da anotação na CTPS da autora (04.01.2010), a partir de 04.08.2009. Em defesa, a reclamada nega a tese inicial.Pois bem, diante da negativa da acionada e considerando a presunção de veracidade das anotações apostas nas CTPS obreira, concluo que cabia ao promovente provar as assertivas contidas na exordial, à luz do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015.
Desse encargo, todavia, ele não se desvencilhou.Note-se que a testemunha ouvida trabalhou na empresa em 2019, ou seja, muitos anos após a contratação do acionante, não podendo, portanto, confirmar a versão inicial.Sendo assim, não comprovada a prestação de serviços em período anterior à anotação da CTPS obreira, improcede o pedido.Nulidade do pedido de demissão e rescisão indireta:Postula o promovente a decretação da nulidade de seu pedido de demissão, com o pagamento das verbas rescisórias advindas da rescisão indireta.
Alega, em síntese, que foi coagido a pedir demissão.A reclamada impugna a versão obreira.Pois bem, diante negativa patronal, competia ao reclamante comprovar o alegado vício na manifestação de sua vontade de por fim ao seu contrato de trabalho ajustado com a demandada.
Todavia, desse encargo ele não se desvencilhou.Ao revés, o autor confessou em seu depoimento pessoal que pediu demissão por considerar não ter mais condição de trabalhar na empresa, em decorrência de seu estado de saúde.Além disso, ao ter vista do pedido de demissão (Id. 4163a0f) - redigido de próprio punho pelo obreiro -, em audiência, o promovente reconheceu que não foi ameaçado a redigi-lo.Portanto, não há que se falar em nulidade do ato demissionário.Diante desse quadro, concluo que o pedido de demissão do reclamante, com a declaração de que não desejava cumprir aviso prévio, é um ato jurídico perfeito e acabado, não tendo sido demonstrada qualquer causa para a decretação de sua nulidade, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido correspondente, bem como o pedido de verbas decorrentes de dispensa imotivada, quais sejam: aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego.Improcedem os pedidos.Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família. Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.718,69.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.087,47.O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento –, o salário do obreiro auferido na ré (R$ 2.789,50 – vide TRCT de Id. d89b0e9) era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.Honorários advocatícios:Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente:Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.[...]§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I – o grau de zelo do profissional;II – o lugar de prestação do serviço;III – a natureza e a importância da causa;IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço;§3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Tratando-se o presente caso de improcedência total da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.III – DISPOSITIVO:POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido:a) declarar a inépcia da presente prefacial quanto ao pedido de horas extras, extinguindo, pois, o feito, sem resolução do mérito, em relação a tal pleito, na forma do art. 330, parágrafo primeiro, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC;b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.Custas de R$ 863,38, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 43.169,72, valor atribuído à causa, das quais fica dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.Intimem-se as partes.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) A B G DIESEL ENGINE LTDA
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28/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO VIEIRA COSTA DOS SANTOS
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28/06/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) NOBRE-SERVICE SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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28/06/2024 12:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 863,39
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28/06/2024 12:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO VIEIRA COSTA DOS SANTOS
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28/06/2024 12:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANO VIEIRA COSTA DOS SANTOS
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24/05/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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23/05/2024 20:20
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2024 19:27
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2024 18:34
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2024 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/05/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/05/2024 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/01/2024 23:08
Juntada a petição de Réplica
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23/01/2024 22:49
Juntada a petição de Réplica
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29/11/2023 14:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 10:10 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/11/2023 14:29
Audiência una por videoconferência realizada (29/11/2023 09:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/04/2023 20:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/03/2023 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2023 14:26
Audiência una por videoconferência designada (29/11/2023 09:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/03/2023 14:26
Audiência una por videoconferência realizada (21/03/2023 09:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/03/2023 13:06
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2023 20:26
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2023 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2023 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2023 00:37
Decorrido o prazo de ADRIANO VIEIRA COSTA DOS SANTOS em 06/02/2023
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20/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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20/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 14:00
Expedido(a) notificação a(o) A B G DIESEL ENGINE LTDA
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19/01/2023 14:00
Expedido(a) notificação a(o) NOBRE-SERVICE SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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19/01/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO VIEIRA COSTA DOS SANTOS
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17/01/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 10:08
Expedido(a) notificação a(o) A B G DIESEL ENGINE LTDA
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16/01/2023 10:08
Expedido(a) notificação a(o) NOBRE-SERVICE SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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16/01/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO VIEIRA COSTA DOS SANTOS
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16/01/2023 09:48
Audiência una por videoconferência designada (21/03/2023 09:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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