TRT1 - 0100875-57.2019.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec5f8b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Conforme extrato #id:ce7bc7e, verifica-se que o o valor atualizado depósito recursal feito pela 1ª ré, ATENTO BRASIL S/A, devedora principal, é de R$ 13.594,03, que neste ato convolo em penhora, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao autor para liberação do mencionado valor, observando os dados bancários indicados em Id 2f8cc1b.
Ademais, retifico a decisão de #id:6e35bec para que seja abatido apenas o saldo acima mencionado, sendo a DIFERENÇA DEVIDA PELA RECLAMADA R$ 34.216,08, devendo a 1ª ré efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Por ora, determino que não sejam liberados os dois depósitos recursais efetuados pela 2ª ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A - REDECARD S/A -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e35bec proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo com atualização, referente aos cálculos do réu de id 7b10233, no valor total de R$ 47.810,11, autorizada a dedução do depósito recursal, no valor atualizado de R$ 40.390,56, que ora convolo em penhora, conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 41.756,62 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 1.754,10 HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$ 4.299,39 IRRF SOBRE HONORÁRIOS: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 CUSTAS PAGAS TOTAL DEVIDO: R$ 47.810,11 SALDO NOS AUTOS: R$ 40.390,56 DIFERENÇA DEVIDA PELA RECLAMADA: R$ 7.419,55 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a 1ª Reclamada, devedora principal, e subsidiariamente a 2ª ré, comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando, inclusive, DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará ao autor pelo valor do depósito recursal, com os devidos acréscimos legais, observando-se os dados bancários, caso informados. 4 - Caso a ré não integralize o valor devido, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado a diferença devida (R$ 7.419,55). 5 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 6 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, àqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 7 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 8 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEYTON CESAR DE OLIVEIRA ROCHA -
11/12/2024 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CLEYTON CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 06/12/2024
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de REDECARD S/A em 06/12/2024
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 06/12/2024
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25/11/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON CESAR DE OLIVEIRA ROCHA
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22/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) REDECARD S/A
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22/11/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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13/11/2024 12:05
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04
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13/11/2024 12:05
Acolhidos os Embargos de Declaração de ATENTO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-79
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16/10/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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04/10/2024 15:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 08:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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04/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de REDECARD S/A em 03/10/2024
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04/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 03/10/2024
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30/09/2024 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON CESAR DE OLIVEIRA ROCHA
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24/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) REDECARD S/A
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24/09/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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24/09/2024 13:50
Proferida decisão
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24/09/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLEYTON CESAR DE OLIVEIRA ROCHA em 23/09/2024
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17/09/2024 14:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON CESAR DE OLIVEIRA ROCHA
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09/09/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) REDECARD S/A
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09/09/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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06/09/2024 11:41
Conhecido em parte o recurso de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 e provido em parte
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06/09/2024 11:41
Conhecido em parte o recurso de ATENTO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-79 e provido em parte
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02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
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01/08/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/08/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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17/06/2024 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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29/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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