TRT1 - 0101019-43.2023.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI em 31/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ MAGALHAES em 23/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S. A. em 23/07/2025
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10/07/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101019-43.2023.5.01.0017 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.
A.
RECORRIDO: LUIZ MAGALHAES, IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.
A.
Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 7f77c27, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Juiz convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto, e no mérito, dar provimento ao recurso da segunda ré, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, consoante fundamentação, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença, inclusive quanto aos valores já arbitrados a título de custas e condenação, não obstante a alteração no julgado." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.
A. -
09/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI
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09/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ MAGALHAES
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09/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S. A.
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03/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S. A. - CNPJ: 05.***.***/0001-81 e provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 10:35
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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21/05/2025 09:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2025 07:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101019-43.2023.5.01.0017 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301569400000120882080?instancia=2 -
08/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a022112 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ MAGALHAES em face de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI – ME (PRIMEIRA RECLAMADA) e AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.
A. (SEGUNDA RECLAMADA), nos moldes do artigo 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a primeira reclamada, de forma principal e a segunda reclamada, de forma subsidiária, a satisfazerem as obrigações contidas neste título judicial.
Tudo, nos termos da fundamentação, e, dos critérios de liquidação de sentença adotados, deferindo, desde já a dedução das parcelas comprovadamente pagas a fim de evitar enriquecimento sem causa do reclamante.
Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.
Observem as partes, que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12 /2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT . BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.
A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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