TRT1 - 0100005-19.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43b2489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça, rejeito prescrição suscitada e julgo improcedentes os pedidos contidos na presente demanda consoante fundamentação proposta pela parte Reclamante (THIAGO DE ALMEIDA LIMA) em face da Reclamada (COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL), de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar tal dispositivo.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre os pedidos indeferidos na presente ação.
Contudo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), visto que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas decorrentes de demanda judicial.
Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador.
Defiro a liberação ao Sr.
Perito, Dr.
Paulo Jessé Braga Bitencourt, do valor remanescente de R$1.000,00 (mil reais) já depositado nos autos pelo Reclamante.
Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 3.308,97 (três mil, trezentos e oito reais e noventa e sete centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 165.448,72 (art. 789, II, da CLT), das quais fica dispensado, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE ALMEIDA LIMA -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd98363 proferido nos autos.
O autor reapresenta impugnação ao laudo pericial argumentando a nulidade dos serviços do perito médico, pelas seguintes razões: Nulidade Processual devido à ausência de vistoria in loco: O autor argumenta que o laudo pericial carece de vistoria no local de trabalho, essencial para verificar as condições reais enfrentadas pelo trabalhador e estabelecer o nexo causal entre a lesão e as atividades laborais. Ausência de Análise Ergonômica da Reclamada: A empresa não apresentou laudo ergonômico, ginástica laboral ou orientações claras sobre pausas e rodízios de funções, o que prejudica a análise das condições de trabalho e a relação com a lesão.
Diagnóstico equivocado pelo perito: O autor aponta que o perito atribuiu um diagnóstico incorreto à lesão do joelho (gonartrose), ignorando os documentos médicos que indicam tendinopatia e condropatia patelar, o que compromete a qualidade do laudo.
Superficialidade do laudo pericial: O autor considera o laudo incompleto por não detalhar os aspectos ergonômicos e biomecânicos que poderiam contribuir para as lesões do trabalhador.
Além disso, não foi avaliado o grau de redução da capacidade laboral do autor.
Redução da Capacidade Laboral: O autor argumenta que suas lesões o limitam para atividades de alto impacto e comprometem sua capacidade laboral, o que não foi adequadamente abordado pelo perito.
Conclusão da Perícia Contrária às Provas Médicas: O autor afirma que os documentos médicos apresentados comprovam a existência de nexo causal entre as lesões e as atividades laborais, contradizendo a conclusão do perito.
Por fim, o autor solicita a destituição do perito e a nomeação de novo profissional médico, além de reafirmar o pedido de indenização pelas verbas pleiteadas. ANÁLISE A nosso sentir, sem razão o autor, em sua impugnação.
O trabalho pericial, por óbvio, em primeiro lugar, busca identificar a doença que acomete o autor.
Nesse caso, identifica, o perito, a doença: Gonartrose [artrose do joelho] - CID M17.
Para essa doença, não há NET (nexo técnico epidemiológico), fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999. Essa constatação, por si só, a nosso sentir, afastaria a necessidade de investigação in loco, pois a mas não é só.
Aliada a tal situação, evidencia-se que o autor continua a trabalhar para empresas da área de engenharia e prestadora de serviços na área de montagem e manutenção, desde sua saída da empresa reclamada, como comprova o extrato CNIS cuja anexação se determina.
Quanto ao possível equívoco no diagnóstico do autor, e da necessidade de se mensurar a redução da capacidade laborativa também não verificamos vício no laudo produzido, na medida em que o diagnóstico encontra-se justificado e, ainda, não houve interrupção na atividade laborativa do autor, estando o mesmo com vínculo ativo até os dias atuais.
Por todo o exposto, indefere-se a pretensão do autor, mantendo-se o feito em pauta, como já designada.
Intime-se o autor para ciência e comparecimento à assentada, por mandado, advertindo-o de que sua ausência implicará em confissão.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100005-19.2023.5.01.0342 : THIAGO DE ALMEIDA LIMA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO - COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA Comparecer à audiência de instrução no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem, ficando ciente de que a parte representada deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Instrução - Sala "02VT/VR": 30/04/2025 10:45 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 Ciente, ainda, acerca da manifestação do perito, nos casos em que houve apresentação do laudo pericial seguida dos devidos esclarecimentos. As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (rito sumaríssimo), sob pena de perda da oitiva. VOLTA REDONDA/RJ, 28 de março de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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