TRT1 - 0100330-45.2022.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3419671 proferida nos autos.
Vistos, etc. Exceção de pré-executividade arguída por REI DAS CESTAS BASICAS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, com sede na com sede na Estrada do Campinho, nº 4.066, Loja 04, Cosmos, Rio de Janeiro/RJ,CEP: 23.068- 032, inscrita no CNPJ nº 22.***.***/0001-59, nos termos de Id 9ca1bcb.
Contestação do excepto em id 0af77e3. É o breve relatório.
Passo a decidir. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tendo em vista a estatura constitucional do tema sobre o qual versa a medida, conheço da exceção arguída. Verifica-se que a ora excipiente foi indevidamente posta no título executivo por equívoco decorrente de semelhança de nome empresarial.
Em realidade, a sociedade empresária indicada pelo autor tem CNPJ 27.***.***/0001-55, Rei das Cestas, conforme documento juntado em Id e323760.
Portanto, a sociedade empresária cujos ativos financeiros forma objeto de bloqueio eletrônico é distinta da ora excipiente, sendo certo que esta comprovou ainda documentalmente que nunca funcionou no endereço da Rua Jornalista Geraldo Rocha , 160, em Jardim América. Concluo que há suficientes elementos de prova para definir que houve equívoco no bloqueio efetuado via SISBAJUD, razão por que determino imediata liberação dos valores na conta bancária da excipiente e retificação do polo passivo da relação processual para constar a sociedade empresária que tem CNPJ 27.***.***/0001-55, Rei das Cestas, conforme documento juntado em Id e323760. Os pedidos “3” e “4 restam prejudicados porque incompatíveis com a via estreita de uma exceção de pré-executividade que não admite dilação probatória.
Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade arguida pela ré e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, para determinar imediata liberação dos valores na conta bancária da excipiente e retificação do polo passivo da relação processual para constar a sociedade empresária que tem CNPJ 27.***.***/0001-55, Rei das Cestas LTDA -Imperador, conforme inicial e documento juntado em Id e323760 juntado pela parte autora. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REI DAS CESTAS BASICAS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. -
25/11/2024 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DAIVISSON MARQUES OLIVEIRA em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de REI DAS CESTAS BASICAS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - ME em 22/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DAIVISSON MARQUES OLIVEIRA
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04/11/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) REI DAS CESTAS BASICAS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - ME
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24/10/2024 17:52
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de REI DAS CESTAS BASICAS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-59 / null
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 22-10-2024 ()
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26/09/2024 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 17:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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13/09/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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