TRT1 - 0100678-22.2023.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b9f64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto decide esta 80ª VARA TRABALHISTA do RIO DE JANEIRO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS HENRIQUE MACHADO SOUZA contra RIOFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP, na forma da fundamentação supra. Declaro, com fundamento no art. 487, II do CPC, inexigíveis as parcelas anteriores a 02/03/2018, inclusive em relação ao FGTS (ARExt 709.212/DF), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, porque imprescritíveis.
Condeno a Reclamada ao pagamento dos títulos a seguir discriminados, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei: aviso prévio indenizado pelo período integral de 42 (quarenta e dois) dias;diferenças de horas extras com adicional de 50%, decorrentes de plantões extras, e reflexos, na forma da fundamentação;honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação (crédito autoral bruto).
Honorários de sucumbência pelo Autor na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade.
Os valores lançados no rol de pedidos foram obtidos por simples estimativa, motivo pelo qual não limitam a condenação.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas - art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta. O regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho, e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente.
Custas de conhecimento no valor de R$ 669,76 e custas de liquidação de R$ 167,44, calculadas sobre R$ 33.487,91, valor da condenação ora fixado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIOFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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