TRT1 - 0101058-90.2022.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2025 19:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
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11/04/2025 09:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESSICA MARQUES LEAL sem efeito suspensivo
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08/04/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62a3e7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (04/11/2022), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Vínculo de Emprego A prova da prestação do trabalho é daquele que pleiteia a condição de empregado quando negada pela outra parte, como fato constitutivo de direito.
Ocorre que, quando a reclamada admite o trabalho prestado pelo reclamante, mas atribui-lhe rotulação jurídica diversa (diarista), implica na alegação de fato desconstitutivo (modificativo/impeditivo) do direito pleiteado na inicial, resultando endereçamento à ré, do ônus de demonstrar a alegada autonomia e inexistência do vínculo, conforme dispõem os artigos 813 da CLT e 373, II, do CPC/15.
Não se trata de instar o empregador a fazer prova negativa: a inexistência do vínculo de emprego, mas, ao contrário, a explicitar a certeza da natureza pactual extraordinária por ele alegada, a demonstração da existência de outra forma contratual diversa daquele vínculo.
Assim, frisa-se, era do réu o ônus da prova da prestação de serviços de natureza diversa (diarista).
Nesse aspecto, cabe asseverar que o contrato em questão é regido pela Lei da Empregada Doméstica (LC 150/2015).
Feita essas digressões é possível observar que os extratos bancários, acostados aos autos pela própria autora, comprovam que não havia regularidade na sua prestação de serviço, pois cada mês havia a quitação de um valor diferente, ou seja, a autora não possuía remuneração fixa, mas de acordo com a quantidade de dias laborados no mês.
Senão vejamos, no mês de março: R$ 900,00; abril: R$ 500,00, e mais um depósito de R$ 150,00: mês de agosto e setembro R$ 500,00, cada.
Além disso, o fato de nos meses de julho, dezembro e janeiro, períodos de férias, observar-se depósitos de maiores valores: R$ 1.000,00, R$ 2.000,00 e R$ 2.100,00, respectivamente, pesa em favor da tese do réu de que o imóvel era de veraneio, portanto, só havianecessidade do labor da autora nas ocasiões eventuais nas quais o autor frequentava o local.
Ademais, embora tenha havido o depósito do valor de R$ 1.530,00, no mês de outubro, não houve qualquer remuneração no mês de novembro, o que também é um indício de ausência de continuidade na prestação de serviço da autora, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo doméstico.
Ainda que assim não fosse, as capturas de tela de id. 51dae7b, cujo número de telefone foi confessado pela autora, em seu depoimento, comprovam que não havia continuidade na prestação de serviços, tampouco dias pré-definidos para o labor, de maneira que o desempenho de suas atividades só ocorria quado houvesse necessidade. É o que se extrai do diálogo de 19/03/2020: “eu preciso ir amanhã?” “não…”.
Ou quando a autora pergunta em várias dias se o réu irá, solicitando que a avise quando isso ocorrer, para que ela vá ate o local (07 de maio de 2020, por exemplo), deixando indene de dúvidas que ela só ia até o imóvel quando o réu ia passar uns dias na residência, e pelas inúmeras negativas do réu nas mesma mensagens, fica claro que não ere sempre que isso ocorria.
Além disso, em vários diálogos também fica claro que a autora não precisava ir ate o imóvel quando o autor encontrava-se no local.
E no dia 27 de agosto observa-se, inclusive, que a autora tinha liberdade para escolher o dia que efetuaria sua prestação de serviço.
Além disso, em depoimento pessoal, a reclamante confessa que a prestação de serviço não se deu na forma descrita na exordial, pois manteve-se um mês sem fornecer qualquer prestação de serviço ao réu (item 13); e durante o período de quase um mês em que a casa passou por reforma a demandante ia somente duas vezes na semana (itens 14 e 15), o que se afasta sobremaneira no descrito na exordial Da mesma forma, a testemunha Fábio Henrique comprovou que, tendo ficado uma semana no local, nunca via a autora nesse período.
Assim, depreende-se das provas documentais e orais não haver na relação posta os requisitos caracterizadores do vínculo doméstico, em especial, a continuidade.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de vínculo de emprego e, por conseguinte, os pedidos de pagamento das verbas que dele seriam decorrentes.
Em consequência, prejudicada a análise do pedido de compensação apresentado em contestação. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. Litigância de Má-Fé Não apurado qualquer excesso por parte da autora no exercício regular de seu direito de ação, além de não configurada qualquer das hipóteses inseridas no artigo 80 do CPC, indefiro a má-fé pretendida em defesa. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que JESSICA MARQUES LEAL contende com CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 697,81 pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR -
24/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
-
24/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES LEAL
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24/03/2025 15:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 697,81
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24/03/2025 15:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA MARQUES LEAL
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24/03/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA MARQUES LEAL
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29/01/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
22/01/2025 10:15
Juntada a petição de Razões Finais
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20/01/2025 10:36
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 12:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (13/12/2024 10:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JESSICA MARQUES LEAL em 28/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
-
18/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES LEAL
-
18/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
12/11/2024 16:17
Encerrada a conclusão
-
12/11/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
12/11/2024 16:17
Encerrada a conclusão
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04/11/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
01/11/2024 08:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
-
29/10/2024 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES LEAL
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
-
28/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES LEAL
-
28/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
27/10/2024 16:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2024 16:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (13/12/2024 10:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2024 16:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/06/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/10/2024 16:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
19/09/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
-
11/09/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES LEAL
-
05/08/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
26/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR em 25/07/2024
-
11/06/2024 10:48
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
-
10/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
08/06/2024 00:44
Decorrido o prazo de CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR em 07/06/2024
-
16/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
16/04/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2024 10:07
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
-
26/03/2024 23:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2024 21:34
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2025 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/03/2024 10:25
Audiência una por videoconferência realizada (21/03/2024 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
21/03/2024 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2024 15:36
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2024 14:33
Audiência una por videoconferência designada (21/03/2024 09:15 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/01/2024 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/01/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/01/2024 09:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2024 04:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/01/2024 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2023 13:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2023 12:54
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
-
20/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
19/10/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES LEAL
-
10/10/2023 11:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/10/2023 10:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES LEAL
-
03/10/2023 10:32
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
-
03/10/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES LEAL
-
29/09/2023 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 11:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/01/2024 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
15/12/2022 00:09
Decorrido o prazo de JESSICA MARQUES LEAL em 14/12/2022
-
19/11/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES LEAL
-
18/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
17/11/2022 11:31
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
17/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de JESSICA MARQUES LEAL em 16/11/2022
-
08/11/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARQUES LEAL
-
07/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
04/11/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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