TRT1 - 0101070-18.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de RENAN FELIPE GOMES DA SILVA em 12/05/2025
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09/05/2025 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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24/04/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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24/04/2025 10:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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24/04/2025 10:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENAN FELIPE GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
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15/04/2025 00:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/04/2025 19:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 08:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6343859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos por ele formulados, para condenar o réu a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial da demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso - notadamente visando à modificação do julgado - será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN FELIPE GOMES DA SILVA -
28/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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28/03/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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28/03/2025 10:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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28/03/2025 10:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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28/03/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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26/02/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/02/2025 12:15
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
-
18/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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18/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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18/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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22/08/2024 13:27
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/06/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 10:43
Audiência una por videoconferência realizada (06/06/2024 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/06/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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20/05/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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20/05/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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20/05/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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20/05/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 22:25
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2024 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/05/2024 22:25
Audiência una cancelada (06/06/2024 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/05/2024 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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19/03/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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18/03/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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13/03/2024 17:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/03/2024 17:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/03/2024 11:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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12/03/2024 08:23
Juntada a petição de Contestação
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12/03/2024 08:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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29/01/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) R11 COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS EIRELI - ME
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29/01/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) RENAN FELIPE GOMES DA SILVA
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29/01/2024 19:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/03/2024 11:40 Sala 1 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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22/01/2024 15:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/01/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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16/11/2023 14:37
Audiência una designada (06/06/2024 08:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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