TRT1 - 0101304-15.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 51ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 12:10
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
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03/07/2025 15:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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03/07/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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03/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS em 02/07/2025
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01/07/2025 13:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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17/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
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16/06/2025 12:42
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/06/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRA JAPPONE ROCHA
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS em 10/06/2025
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10/06/2025 18:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee8d97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela ré, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/05/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/05/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
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27/05/2025 19:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/05/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/05/2025 09:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc985a proferido nos autos.
Diante da possibilidade de efeito modificativo dos cálculos de liquidação (art. 897-A, da CLT c/c OJ nº. 142, da SDI-I, do C.
TST), intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela ré.
Decorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/04/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/04/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
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28/04/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 22:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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28/04/2025 22:06
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS em 04/04/2025
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31/03/2025 12:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef7d0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela ré e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para condenar a ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, a pagar ao autor, VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, com os adicionais de 50% e de 100%, e seus reflexos; b) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos), com o adicional de 50%.
Julgo procedente, mais, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol da advogada da ré no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da ré está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela ré, no valor de R$ 2.269,29, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 113.464,74 (art. 789, I, da CLT), conforme planilha em anexo.
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
20/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
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20/03/2025 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.269,29
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20/03/2025 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
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21/02/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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20/02/2025 16:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (20/02/2025 09:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 17:39
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/12/2024 16:14
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/12/2024 16:14
Expedido(a) notificação a(o) VANILTON FRANCISCO BARBOSA DE JESUS
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21/11/2024 14:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (20/02/2025 09:50 51VTRJ - 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 14:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/11/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 12:16
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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13/11/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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31/10/2024 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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