TRT1 - 0100900-37.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
26/08/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 09:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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20/08/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR em 15/08/2025
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16/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de MARSARELA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 15/08/2025
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16/08/2025 00:48
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES FERRAZ em 15/08/2025
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05/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MARSARELA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES FERRAZ
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04/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/08/2025 09:34
Iniciada a liquidação
-
04/08/2025 09:34
Transitado em julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 07:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/04/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES FERRAZ em 28/04/2025
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25/04/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ee2421 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os Recursos Ordinários do RECLAMANTE e da 1ªôRECLAMADA.
Aos recorridos. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. ccb NOVA IGUACU/RJ, 07 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES FERRAZ -
07/04/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR
-
07/04/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) MARSARELA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP
-
07/04/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES FERRAZ
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07/04/2025 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARSARELA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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07/04/2025 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO ALVES FERRAZ sem efeito suspensivo
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07/04/2025 17:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR em 02/04/2025
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02/04/2025 17:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 13:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d88bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito a a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício, e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 16/10/2018 e CONDENAR as reclamadas, MARSARELA REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. – EPP e COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR, esta última de forma subsidiária e correspondente aos limites temporais definidos na fundamentação, exceto quanto às obrigações expressamente excluídas, a pagarem ao reclamante, EDUARDO ALVES FERRAZ, observados os parâmetros acima, e no prazo legal, os seguintes títulos: Adicional por acúmulo de funções (10%), incidente sobre o salário base;Reflexos do adicional por acúmulo de funções nas gratificações natalinas (integrais e proporcionais) e nas férias (vencidas e proporcionais). Além disso, a primeira reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósito na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Na hipótese de, transcorridos 30 dias, serem executados os valores do FGTS, a quantia deverá ser colocada à disposição do Juízo, para posterior remessa à Caixa Econômica Federal, gestora das contas vinculadas. Aplicada a multa – astreintes – pelo descumprimento da obrigação de fazer – depósito –, deverá ser expedido alvará judicial autorizando sua movimentação pelo reclamante. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XLV, da CRFB, de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, (…)”, a segunda reclamada fica eximida de pagar como devedora subsidiária eventual multa a ser aplicada na primeira, caso essa descumpra a obrigação de fazer determinada nesta decisão.
Contudo, responderá como devedora subsidiária pelos valores do FGTS caso venham as ser executados. A primeira reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a de por cento (10%) dos créditos deferidos. A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante. Por sua vez, o reclamante pagará ao advogado da primeira reclamada honorários advocatícios.
Entretanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da referida reclamada, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: intervalo intrajornada e indenização por dano moral. Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da primeira reclamada.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor dos advogados da primeira reclamada, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, as reclamadas comprovarão nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014.
A responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária e fica limitada ao período definido na fundamentação supra. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os valores do FGTS. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. A indenização das diferenças de férias vencidas e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de diferenças de férias usufruídas no curso do pacto laboral, de terço constitucional e de gratificações natalinas se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Às reclamadas compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumirem integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 11.984,37, incluídos os valores dos depósitos do FGTS a serem realizados na importância de R$ 717,78, e o valor líquido em R$ 10.667,96, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 1.198,44. Os honorários advocatícios devidos ao patrono daprimeira reclamada estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 11.984,37, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 395,60, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES FERRAZ -
19/03/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR
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19/03/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) MARSARELA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP
-
19/03/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES FERRAZ
-
19/03/2025 20:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 395,60
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19/03/2025 20:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDO ALVES FERRAZ
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28/11/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/10/2024 16:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/10/2024 16:17
Audiência de instrução realizada (15/10/2024 16:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/10/2024 16:08
Audiência de instrução designada (15/10/2024 16:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
15/10/2024 16:08
Audiência de instrução realizada (15/10/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/10/2024 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 23:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 16:38
Juntada a petição de Réplica
-
21/05/2024 17:18
Audiência de instrução designada (15/10/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/05/2024 17:18
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2024 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/05/2024 16:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/05/2024 15:39
Juntada a petição de Contestação
-
07/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARSARELA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de EDUARDO ALVES FERRAZ em 06/03/2024
-
28/02/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR
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27/02/2024 15:02
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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27/02/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MARSARELA REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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27/02/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ALVES FERRAZ
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27/02/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/02/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2023 08:50
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2024 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/10/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
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