TRT1 - 0100226-25.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 12:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de1acba proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Recurso Ordinário da RECLAMADA.
Aos recorridos. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. ccb NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTINA PEREIRA MACHADO BATISTA -
09/05/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA PEREIRA MACHADO BATISTA
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09/05/2025 19:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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09/05/2025 19:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/04/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2025
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17/04/2025 17:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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14/04/2025 18:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/04/2025
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03/04/2025 01:11
Decorrido o prazo de MARA CRISTINA PEREIRA MACHADO BATISTA em 02/04/2025
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25/03/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/03/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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22/03/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ad307 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; afasto a prescrição total; julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 16/03/2019 e CONDENAR a reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a pagar à reclamante, MARA CRISTINA PEREIRA MACHADO BATISTA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, reparação por perdas e danos equivalente à “(…) diferença entre a reserva matemática (Benefício Saldado) e saldo de conta (Novo Plano) calculados originalmente pela FUNCEF no momento da concessão da aposentadoria e aqueles que seriam obtidos com a inclusão da rubrica auxílio alimentação em suas bases de cálculo (…)” (letra “c” do rol de pedidos). A apuração se fará em liquidação de sentença, considerando o período imprescrito até a data do ajuizamento da presente ação. O juiz da execução estabelecerá a forma com a liquidação de sentença será realizada. A reclamada pagará ao patrono da reclamante honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. O crédito deferido não tem natureza salarial, razão pela qual inexiste recolhimento previdenciário ou fiscal a ser realizado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 60.000,00, na forma do artigo 789, caput, da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
19/03/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/03/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA PEREIRA MACHADO BATISTA
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19/03/2025 20:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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19/03/2025 20:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MARA CRISTINA PEREIRA MACHADO BATISTA
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19/03/2025 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARA CRISTINA PEREIRA MACHADO BATISTA
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27/11/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/10/2024 14:32
Juntada a petição de Razões Finais
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01/10/2024 16:09
Audiência una por videoconferência realizada (01/10/2024 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/09/2024 15:04
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MARA CRISTINA PEREIRA MACHADO BATISTA
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11/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/09/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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16/03/2024 09:31
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2024 10:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/03/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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